TJPA - 0813908-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO FILHO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO FILHO em 13/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:23
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença)
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21/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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11/05/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 01:29
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0813908-60.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO FILHO, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID F22 + F06 +F10 +E +11, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO FILHO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. -
12/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:42
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO FILHO em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0813908-60.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Impugnação id 137244924 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 11:35
Desentranhado o documento
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18/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO FILHO em 24/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:47
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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14/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0813908-60.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO Requerente: JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO FILHO Interditando(a): JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO Advogado: Dr.
Caio Pereira Leão (OAB/PA 20.380).
RMP: DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 10/09/2024 HORA: 10:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, bem como do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR.
Efetuado o pregão, constatou-se a presença das partes.
Compareceu o advogado do autor, Dr.
Caio Pereira Leão.
Aberta a audiência, a MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Consoante requerimento ministerial, concedo o prazo de 30 dias para que o autor junte laudo médico acerca da incapacidade do interditando.
Deve o laudo responder os seguintes questionamentos: A - O(A) interditando(a) tem condições de reger sua vida, praticar por si os atos da vida civil, podendo exprimir livremente a sua vontade? B - Em caso do(a) interditando(a) não poder exprimir sua vontade, qual é a condição que o incapacita (enunciar diagnóstico com CID10)?; C - A condição que o incapacita é definitiva ou transitória?; D - O interditando deve ser simplesmente assistido(a) – participando da prática dos atos da vida civil, juntamente com seu curador, como seria permitido a uma pessoa com incapacidade relativa), ou sua condição mental é de tal gravidade que exige seja representado – não participando, com seu curador, da prática dos atos da vida civil?; E - Com eventual tratamento, o(a) interditando(a) poderá ter vida próxima ao normal, tornando-se, mediante assistência, capaz de reger sua vida e praticar todos os atos da vida civil?. 2) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
11/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:53
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 10/09/2024 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/07/2024 18:57
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO FILHO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:16
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 10/09/2024 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 08:57
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 27/05/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/05/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO FILHO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:12
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO FILHO em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:01
Juntada de Termo de Compromisso
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:37
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 27/05/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/03/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 03:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813908-60.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS CARNEIRO FILHO REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS CARNEIRO Nome: JOSE DOS SANTOS CARNEIRO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 2883, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-360 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 27 de maio de 2024, às 11:30 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem "Transtornos delirantes persistentes"; “Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física" e "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool" (CID: F-22 / F-06 / F10).
Além disso tem baixa visão, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, filho do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO FILHO, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
O(a) curador(a) nomeado(a) deverá agendar através do e-mail [email protected] seu comparecimento em juízo para assinar e receber o respectivo Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a). 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA4MzE1OTktOGIzZi00NWJiLWFhNzAtNzc3MWZhMDcwYjEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7dhttps://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA4MzE1OTktOGIzZi00NWJiLWFhNzAtNzc3MWZhMDcwYjEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020722595128200000102142808 CNH autor e Interditando - e Comprovante de Residência Documento de Identificação 24020722595143100000102142809 Laudos Documento de Comprovação 24020722595197100000102142811 Procuração Procuração 24020722595259200000102142812 Ação de Interdição e Curatela - José Carneiro Petição 24020722595311800000102142813 -
05/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DOS SANTOS CARNEIRO FILHO - CPF: *38.***.*49-49 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 23:00
Conclusos para decisão
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07/02/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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