TJPA - 0800865-65.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800865-65.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERRARIA LUCAS LTDA - EPP EXECUTADO(A): VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SERRARIA LUCAS LTDA - EPP em face de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 176.263,65 (cento e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), representado pelo cheque nº 4727, emitido pela executada em 25/08/2023, no valor original de R$ 183.570,98 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e setenta reais e noventa e oito centavos), já descontado o pagamento parcial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) efetuado em 29/09/2023.
A parte executada foi devidamente citada em 01/07/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 119954340), tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, conforme certificado em 19/08/2024 (ID 123357855).
Em petição de 02/09/2024 (ID 125024297), a parte exequente requereu a penhora online via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, tendo posteriormente apresentado o comprovante de recolhimento das custas correspondentes (ID 129213065). É o relatório.
Decido.
A execução encontra-se devidamente instruída com título executivo extrajudicial, representado pelo cheque nº 4727, o qual preenche os requisitos formais de executividade, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil.
O inadimplemento da obrigação restou suficientemente demonstrado pela ausência de pagamento após a citação regular da parte executada, bem como pela não oposição de embargos, configurando-se hipótese que autoriza a adoção de medidas executivas para a satisfação do crédito exequendo.
Conforme dispõe o art. 835, I, do CPC, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar na ordem legal de preferência para a penhora.
Por sua vez, o art. 854 do mesmo diploma legal estabelece o procedimento para a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o qual deve ser realizado por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
No caso em apreço, mostra-se adequada e necessária a utilização do sistema SISBAJUD para tentativa de localização e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, como medida que visa dar efetividade à prestação jurisdicional executiva.
A modalidade "teimosinha", requerida pela parte exequente, consiste na repetição automática da ordem de indisponibilidade em dias úteis consecutivos, até que seja atingido o objetivo ou o prazo máximo estabelecido, representando mecanismo que amplia a efetividade da medida constritiva, sem impor à parte executada gravame superior ao necessário para a satisfação do crédito.
Por fim, cumpre observar que as custas processuais e os honorários advocatícios fixados nos autos compõem o valor total da execução, devendo ser incluídos no montante a ser bloqueado, nos termos do art. 831 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD e determino: 1.
Expeça-se ordem eletrônica de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 83.***.***/0001-90, via sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução, que corresponde a R$ 176.263,65 (cento e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios e das custas processuais, servindo o próprio documento de confirmação de bloqueio como termo de penhora; 2.
Efetivada a penhora, mesmo que parcial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC); ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, CPC); 3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; 4.
Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente; 5.
Não sendo localizados valores suficientes para a garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC; 6.
Havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação; 7.
Não havendo indicação de bens, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
31/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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05/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra.
Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 1 (uma) custa para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para a consulta SISBAJUD, para o regular prosseguimento do feito..
Icoaraci/Belém, 13 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 26 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 23:45
Decorrido prazo de VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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21/05/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800865-65.2024.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: SERRARIA LUCAS LTDA - EPP RÉU: Nome: VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Endereço: DISTRITO INDUSTRIAL DE ICOARACI QD-01 LOTE-2, SETOR -A, BELéM - PA - CEP: 66813-250 DECISÃO/MANDADO Considerando o disposto no art. 824 e ss, determino: I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 CPC, contados na forma da regra do art. 231 CPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do CPC. c) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 05 (cinco) dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º do CPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do CPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 CPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, CPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 CPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920, III CPC) .
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022217124632900000102855360 01.1 - Procuracao SERRARIA LUCAS LTDA - nova Procuração 24022217124651700000102855362 01.2 - 7 ALTERACAO S LUCAS001 Documento de Identificação 24022217124672100000102855363 01.3 - CNPJ - SERR LUCAS Documento de Identificação 24022217124719600000102855364 01.3 - CNPJ - SERR LUCAS Documento de Identificação 24022217124735800000102855365 02.1 - CNPJ VIMEX Documento de Identificação 24022217124753000000102855366 03.1 - frente Cheque Documento de Comprovação 24022217124789400000102855367 03.2 - verso Cheque devolvido Documento de Comprovação 24022217124828700000102855368 04 - Comprovante Vimex X Serraria Lucas Documento de Comprovação 24022217124846700000102855369 05 - liquidacao-de-sentenca-65d4f9a2936b61661258912 Documento de Comprovação 24022217124882200000102855372 06.1 - relatorio custas Documento de Comprovação 24022217124919000000102855375 06.2 - boleto 1 parcela custas -serraria lucas Documento de Comprovação 24022217124956200000102855377 06.3 - Comprovante custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022217124974700000102856579 Decisão Decisão 24031413274505100000104238716 Decisão Decisão 24031413274505100000104238716 Certidão Certidão 24040411094033000000105621672 0800865-65.2024.814.0201 (2) Documento de Comprovação 24040411090917300000105621824 Certidão Certidão 24040411154544400000105624700 Cheque com a CERTIDÃO Certidão 24040411154564500000105624711 com ciência da advogada Certidão 24040411323631800000105628240 -
07/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 01:39
Decorrido prazo de SERRARIA LUCAS LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800865-65.2024.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERRARIA LUCAS LTDA - EPP EXECUTADO: VIMEX VITORIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente a apresentar na Secretaria Judicial a via original do cheque, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja aposta no verso do título certidão atestando a sua vinculação à presente demanda executiva, contendo número do processo, data de distribuição, identificação das partes e valor da causa, ficando desde logo advertido de que o não cumprimento das determinações acima levará ao indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 e 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
18/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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