TJPA - 0802569-53.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/04/2024 11:27
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de GILZA DE CASTRO LUZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de WELFAGSON GUIMARAES SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:16
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802569-53.2020.8.14.0040 APELANTE: GILZA DE CASTRO LUZ APELADO: WELFAGSON GUIMARAES SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
REPACTUAÇÃO VERBAL DO VALOR LOCATÍCIO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO A SER COBRADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Cobrança de Aluguéis com base em contrato prorrogado tacitamente.
Conjunto probatório que demonstra ter havido o reajuste do valor locatício no período compreendido entre 2017 e 2020, o qual passou de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, inexistindo saldo a ser cobrado na presente demanda.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. 2. É possível a condenação por danos morais apenas em situações em que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, porém, ao meu sentir, isso não foi demonstrado nos autos, na medida em que a autora não apresentou qualquer prova afim de corroborar suas alegações, o que poderia ter sido feito, inclusive, por meio de testemunhas.
Danos morais não configurados. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILZA DE CASTRO LUZ em face da sentença proferida na Ação de Cobrança de Aluguéis que move contra WELFAGSON GUIMARÃES SILVA, que tramitou no juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, a qual julgou improcedente a demanda, com a seguinte parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 3754111), requerendo a reforma da sentença, considerando que o apelado estaria: “em mora com os alugueres vencidos desde janeiro de 2017, aluguéis esses pagos de forma fracionada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) totalizando a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
E sempre alegava que pagaria a diferença no mês seguinte, o que nunca aconteceu”.
Afirma, ainda, restarem demonstrados os danos morais sofridos, já que o apelado não honrou com o pagamento dos aluguéis ajustados e, ainda, entregou o imóvel locado completamente destruído.
Contrarrazões apresentadas (ID 3754116).
Coube-me o processo por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 09 de fevereiro de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. 2.
Razões Recursais.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da discussão em âmbito recursal se restringe essencialmente: a existência de pactuação verbal entre as partes para reajuste do valor de locação de imóvel e a existência de danos morais, em razão de suposta conduta vexatória do réu quando da cobrança dos aluguéis, consubstanciada na exigência de assinatura de recibo, mesmo se tratando de pessoa portadora de esclerose múltipla e síndrome de Parry-Rombeg.
O magistrado de origem, julgou totalmente improcedente a demanda, considerando que pelo conjunto probatório percebe-se ter havido repactuação verbal do valor do aluguel contratado, inexistindo saldo residual a ser cobrado.
Ainda, entendeu o juízo de origem, a não comprovação por parte da autora dos danos morais alegados.
Aduz a autora/apelante que a sentença merece reforma sem, no entanto, afastar de forma contundente os fundamentos colacionados pelo magistrado de origem.
Passo a analisar.
No que tange a repactuação verbal do valor da locação, entendo correta a sentença apelada no ponto em que entendeu restar demonstrado pelo conjunto probatório que houve o reajuste do valor locatício no período compreendido entre 2017 e 2020, o qual passou de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, inexistindo saldo a ser cobrado na presente demanda.
Sobre o assunto, transcrevo trecho da sentença que analisou de forma irreparável as provas dos autos: A autora afirma que durante a vigência do contrato de locação, o Requerido atrasou injustificadamente os alugueres referentes aos meses de janeiro/2017 até fevereiro/2020, tendo pago mensalmente o valor de R$ 2.000,00, quando deveria pagar R$ 3.000,00.
Em análise dos autos, verifica-se que, de fato, o valor inicial da locação foi acordado no montante de R$ 3.000,00, tendo como termo inicial 05/08/2012 e final 04/08/2014, tendo havido a prorrogação do ajuste de forma tácita até fevereiro/2020.
Nesse sentido, findo o contrato de locação de imóvel não residencial por decurso do prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, caso não haja prova em contrário.
No presente caso, contudo, o Requerido afirma que houve um acordo verbal para que o valor do aluguel fosse reduzido para R$ 2.000,00 a partir de janeiro de 2017, e, desse modo, não haveria qualquer diferença a ser cobrada.
Muito embora a presunção de ajuste nas mesmas condições anteriores milite em favor da parte autora, o conjunto probatório dos autos demonstra o contrário, nos levando a crer que, de fato, houve a redução do valor dos alugueres.
Conforme se afere dos autos, o locador é filho da Requerente e seu procurador para fins de administração de bens e valores (Doc.
Id nº 16475916).
Nesse sentido, ao analisar os áudios acostados pelo Requerido, percebemos que em nenhum momento houve a cobrança do valor pleiteado na inicial, ou seja, em diversos áudios e conversas, o Locador diz que o requerido apenas deve a reforma do imóvel e os dias que passou a mais após o fim do ajuste (Id 19136241 e 19134985).
Causa estranheza o fato de a parte autora afirmar que o Requerido vem pagando valores a menor desde o ano de 2017 e apenas em 2020 ter intentado a competente ação de cobrança, ou seja, por mais de três anos não se verificou qualquer oposição da Requerente, ou, ao menos, não restou comprovada nos autos qualquer cobrança realizada nesse sentido.
Voltando aos áudios juntados no processo, o de Id 19136241 revela-nos que o locador cobra apenas o valor da reforma do imóvel e diz que não quer nada do requerido, apenas o que lhe é de direito, ou seja, os dias que ultrapassaram a data da entrega do imóvel reformado.
Em outro ponto (áudio, Id nº 19136240), em resposta ao requerido, quando este diz que “nunca atrasou”, o locador diz que: “o fato de você ter atrasado ou não, você só fez sua obrigação”, e mais uma vez sem nada falar a respeito dos valores que supostamente estavam em atraso e, agora, pleiteia na presente ação.
No áudio de Id 19134986, o locador diz o seguinte: “Eu não tenho nada contra você pessoalmente, em termos de negócio, só quero que você reforme o ponto e pague pelos dias (...) restando a diferença disso, não tenho mais nada que questionar você”.
Na sequência da mídia (Id 19134984), em resposta à proposta de R$ 3.000,00 feita pelo Requerido, o locador diz que o valor “não paga”, pois o locatário já estaria no imóvel há 15 dias sem remuneração, o que já acarreta um custo de R$ 1.000,00.
Ora, se o valor da locação era de R$ 3.000,00, por lógica 15 dias no imóvel acarretaria uma dívida de R$ 1.500,00, e não somente de R$ 1.000,00.
Assim, tomando por base todos esses áudios e demais provas do processo, não há outra conclusão senão aquela referente a redução do valor do aluguel, pois não faz sentido o locador em nenhum momento das suas tentativas de acordo se quer falar a respeito do valores supostamente em atraso, nem mesmo para dizer que eles existiam mas que não estaria cobrando, de modo que a improcedência da ação é medida impositiva.
Conforme se verifica, e como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, o conjunto probatório apresentado demonstra que, de fato, após a prorrogação tácita do contrato de locação firmado entre as partes, teria havido uma repactuação verbal do valor do aluguel, no período compreendido entre 2017 e 2020, o que é corroborado pelos áudios apresentados, nos quais o filho da autora e seu procurador, reconhece a inexistência de diferença a ser cobrada em relação ao valor do aluguel e, ainda, realiza cálculos de débito, tendo por base o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) indicado pelo réu.
Por sua vez, a autora apelante não traz qualquer fundamento capaz de infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado de origem, se restringindo a afirmar a existência de saldo a ser cobrado, com base nos termos livremente pactuados no contrato de locação.
A meu ver, não merece prosperar a irresignação da apelante, não sendo crível acreditar que após a prorrogação tácita do contrato de locação, a locadora tenha aceitado receber valor menor a título de aluguel, pelo período de três anos, sem que tenha havido ajuste nesse sentido e sem apresentar qualquer tipo de insurgência judicial ou extrajudicial a respeito.
Ante o exposto, não merece a sentença qualquer reforma.
Da mesma forma, não procede o pedido de indenização por danos morais em razão de suposto ato constrangedor atribuído ao locador, na medida em que não demonstrado nos autos.
Com relação a este tópico, o juízo de piso entendeu que: “não há nos autos qualquer elemento que evidencie a ocorrência de conduta por parte do Requerido que acarrete um dano moral indenizável, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório, art. 373, I do CPC.
Nesse sentido, saliente-se que o Locador (filho e procurador da requerente) em um de seus áudios diz que a sua mãe é pessoa difícil de lidar”.
Pois bem. É possível a condenação por danos morais apenas em situações em que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, porém, ao meu sentir, isso não foi demonstrado nos autos.
De fato, atento ao princípio do ônus da prova esculpido no artigo 373 e incisos do CPC, que tem como objetivo fazer com que as partes tenham o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, independentemente do polo processual que se encontrem, entendo que o conjunto probatório dos autos é incapaz de demonstrar a existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar.
Isto, na medida em que a autora não apresentou qualquer prova afim de corroborar suas alegações, o que poderia ter sido feito, inclusive, por meio de testemunhas.
Assim, ante a ausência de provas capazes de demonstrar as alegações da autora e não se admitindo presunções para tanto, não se cogita o dever de indenizar. 4.
Parte dispositiva.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 12/03/2024 -
12/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:54
Conhecido o recurso de GILZA DE CASTRO LUZ - CPF: *97.***.*53-91 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2020 11:07
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000875-29.2010.8.14.0074
Santander Seguros S/A
Yeuri Lorrayne Lima Silva
Advogado: Luana Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0803190-11.2024.8.14.0040
Antonio Oliveira dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Deivid Benasor da Silva Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2024 11:49
Processo nº 0000875-29.2010.8.14.0074
Yeuri Lorrayne Lima Silva
Santander Seguros S/A
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2013 11:53
Processo nº 0909915-51.2023.8.14.0301
Ranier Cavalcante Correa
Rr Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Michel Nobre Maklouf Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 12:01
Processo nº 0803213-54.2024.8.14.0040
Viacao Vale do Amazonas LTDA - EPP
Propav Construcao e Montagem LTDA
Advogado: Ramiro Becker
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2024 15:52