TJPA - 0826027-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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03/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:30
Audiência Una cancelada para 03/04/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/04/2024 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ANA THALITA GOMES FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ANA THALITA GOMES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Recebidos os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial para que a ré entregue a fonte carregadora e fone de ouvido do celular que a autora alega ter adquirido da requerida.
Alega a requerente, que adquiriu o aparelho IPHONE 14 Pro Max, dourado, de fabricação da empresa ré e constatou que o aparelho foi entregue sem itens imprescindíveis ao uso, qual seja, a fonte carregadora e o fone de ouvido.
Afirma que tomou conhecimento que é prática da requerida não fornecer o referido acessório, o que inviabiliza o uso do celular.
RELATEI.
DECIDO.
Pelos relatos dos fatos contidos na inicial e documentos juntados, resta claro a este Juízo que a autora não é parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, visto que não ficou demonstrada relação jurídica existente com a empresa requerida.
A nota fiscal do aparelho está em nome de GILVANDRO SOUZA FERREIRA, como evidencia o documento de ID-111323240.
A legitimidade - ou legitimatio ad causa - é a aptidão específica para ser parte em determinada demanda. É necessário que exista um vínculo entre os sujeitos da demanda e na situação jurídica afirmada, tais sujeitos devem estar autorizados a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
Trata-se da pertinência subjetiva da ação.
Forte nessas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, II do Código de Processo Civil, e 51, IV c/c arts. 8º e 10 da Lei 9099/1995.
Isento de custas.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atual, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 20:36
Audiência Una designada para 03/04/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/03/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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