TJPA - 0825732-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:12
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
03/07/2024 15:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MIRANDA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MIRANDA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:52
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
30/05/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825732-16.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CARLOS MIRANDA SILVA Nome: JOSE CARLOS MIRANDA SILVA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 11, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 REQUERIDO: BENEDITA MIRANDA SILVA Nome: BENEDITA MIRANDA SILVA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 11, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, através de petição de ID 114927434, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 114927434, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n° 8.328/2015 [1].
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual.
REVOGO eventual liminar concedida.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E. 1 Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manoel, 2006. 2 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. [1] SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:03
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825732-16.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE CARLOS MIRANDA SILVA Nome: JOSE CARLOS MIRANDA SILVA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 11, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 11, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 DESPACHO-MANDADO VISTO ETC...
PRELIMINARMENTE, proceda-se a UPJ com a inclusão do nome de E.
S.
D.
J., no polo passivo da presente ação.
Em ato continuo, tendo em vista que a autora emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda com o cumprimento na integra do DESPACHO de ID 111246774, no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, sob pena de indeferimento da tutela inicial e / ou da própria da exordial. 1.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 2.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, estando cumprido a determinação pelo autor, CONCLUSOS para decisão / sentença.
CUMPRA-SE.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031422420393200000104412728 PROCURACAO JOSE CARLOS Documento de Comprovação 24031422420413400000104418035 ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AUTOR Documento de Comprovação 24031422420435200000104418029 ANTECEDENTES CRIMINAIS FEDERAL Documento de Comprovação 24031422420454200000104418030 CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL Documento de Comprovação 24031422420473800000104418031 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031422420495400000104418032 DOCUMENTOS DA INTERDITANDA Documento de Comprovação 24031422420515000000104418034 CERTIDÃO NEGATIVA CIVEL Documento de Comprovação 24031422420541700000104418038 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO DO AUTOR Documento de Comprovação 24031422420560700000104418036 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA 1 Documento de Comprovação 24031422420587800000104418039 Despacho Despacho 24031510232671500000104442199 Emenda da inicial Petição 24040911585292300000105898234 CERTIDAO DE NASCIMENTO INTERDITANDO Documento de Comprovação 24040911585330800000105898260 DECLARACAO DE BENFÍCIO DO INSS Documento de Comprovação 24040911585379300000105898256 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24040911585403100000105898253 DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 24040911585434400000105898252 DOCUMENTOS DOS GENITORES DOS REQUERENTES Documento de Comprovação 24040911585466100000105898250 LAUDO MEDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24040911585485500000105898266 LAUDO MEDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24040911585508200000105898248 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24040911585527800000105898276 Certidão Certidão 24041009100831900000105971509 -
15/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825732-16.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J.
C.
M.
S.
Nome: J.
C.
M.
S.
Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 11, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 11, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
PRELIMINARMENTE, entenda-se que os processos de interdição e curatela são PÚBLICOS.
Observe-se a simples dicção do Art. 755 do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 3o A sentença de interdição será inscri4ta no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (grifei).
Neste sentido PROCEDA-SE a UPJ, a retirada dos presentes autos do status de Segredo de Justiça.
Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua IRMÃ, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 5.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 6.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA F.
DA CUNHA Juíza respondendo pela da 3ª VCE – Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031422420393200000104412728 PROCURACAO JOSE CARLOS Documento de Comprovação 24031422420413400000104418035 ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AUTOR Documento de Comprovação 24031422420435200000104418029 ANTECEDENTES CRIMINAIS FEDERAL Documento de Comprovação 24031422420454200000104418030 CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL Documento de Comprovação 24031422420473800000104418031 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031422420495400000104418032 DOCUMENTOS DA INTERDITANDA Documento de Comprovação 24031422420515000000104418034 CERTIDÃO NEGATIVA CIVEL Documento de Comprovação 24031422420541700000104418038 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO DO AUTOR Documento de Comprovação 24031422420560700000104418036 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA 1 Documento de Comprovação 24031422420587800000104418039 -
15/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 22:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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