TJPA - 0802978-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:34
Baixa Definitiva
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:05
Prejudicado o recurso
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27/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 13/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANGELA LIA MARQUES ALBUQUERQUE, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0800612-32.2021.8.14.0056, determinou a restituição de verbas penhoradas, eis que se enquadram na situação da ADPF 405, de natureza impenhorável (ID n. 109173625 – autos de origem), tendo como agravado MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA.
Aduz que ingressou com pedido de cumprimento de sentença, o qual, após a Impugnação da Fazenda Pública, foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença, homologando o valor referente ao RPV.
Foi expedido mandado para pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV, o qual foi devolvido aos autos em 24.07.2023, ou seja, há 7 meses a prefeitura municipal não cumpre ordem judicial.
Assevera que em consequência da mora, a agravante requereu, na forma da Lei e de reiteradas decisões de Cortes Superiores, o bloqueio de valores para satisfação do débito, preferencialmente em contas em que são depositados os valores referentes ao ICMS Estadual e FPM.
Afirma que o Juízo de origem determinou o bloqueio via BACENJUD.
Posteriormente, a agravada apresentou manifestação, requerendo o desbloqueio dos valores, sob o argumento de sua impenhorabilidade, o que fora deferido pelo Juízo a quo na decisão ora vergastada.
Alega que o quadro fático é diverso da ADPF 405.
Lá trata-se de bloqueios oriundos de tutelas provisórias.
Aqui são bloqueios oriundos de inércia (total e não justificável) da Fazenda Pública em honrar decisões transitadas em julgado e submetidas ao art. 100 da Carta Magna de 1988.
Insiste-se, que os bloqueios não determinaram transposição de recursos de qualquer natureza, ou na discricionariedade do Poder Executivo, que é sabedor das consequências de sua inércia ao não cumprir o prazo para pagamento de RPV.
Por fim, requer, liminarmente, concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, para cassar parcialmente a decisão agravada, determinando o imediato e regular processamento dos feito, com a realização dos atos administrativos necessários ao efetivo cumprimento da obrigação já transitada em julgado, determinando o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) das verbas relativas ao FPE/FPM, ICMS, IPVA, IPI/EXPORTAÇÃO, ITR, para imediato cumprimento de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, oriunda de sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que, ao que tudo indica, os valores anteriormente bloqueados são oriundos de verba impenhorável, tal como destacou o Juízo de origem.
Outrossim, não vislumbro flagrante periculum in mora, eis que o processo de execução terá continuidade, e novos meios executivos poderão ser realizados pelo Juízo a quo, de forma a satisfazer o débito da agravante.
Ademais, faz-se necessária a realização do contraditório no presente recurso, de forma a tomar decisão mais precisa, sobretudo por versar sobre verba de origem pública da Municipalidade de São Sebastião da Boa Vista.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela agravante, devendo ser mantida nesse momento a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. -
19/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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