TJPA - 0817639-31.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:24
Baixa Definitiva
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05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON INACIO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de J INACIO DOS SANTOS & CIA. LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803634-67.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE DE JESUS SILVA - SP268894 AGRAVADO: LARISSA CRISTINA NASCIMENTO DE MESQUITA INTERESSADO: AUTO BELEM COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO - PA31408-A, ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO - PA8429-A Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO REALIZADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EDSON INACIO DOS SANTOS e J INACIO DOS SANTOS & CIA.
LTDA, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. n.º. 0054855-15.2012.8.14.0301), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, tendo como ora agravado LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA.
Em consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que fora REALIZADO ACORDO EM AUDIÊNCIA. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que houve acordo nos autos de origem.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator. -
11/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:50
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817639-31.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDSON INACIO DOS SANTOS, J INACIO DOS SANTOS & CIA.
LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELANE CHAVES DE LACERDA - PA4939-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ELANE CHAVES DE LACERDA - PA4939-A AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA AMELIA FERREIRA LOPES - PA7430-A, LUIS CARLOS SILVA MENDONCA - PA5781-A D E S P A C H O Intime-se o recorrido do Agravo Interno para apresentar contrarrazões ao recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
08/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:55
Conclusos ao relator
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16/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817639-31.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDSON INACIO DOS SANTOS, J INACIO DOS SANTOS & CIA.
LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELANE CHAVES DE LACERDA - PA4939-A AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA AMELIA FERREIRA LOPES - PA7430-A, LUIS CARLOS SILVA MENDONCA - PA5781-A DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EDSON INACIO DOS SANTOS e J INACIO DOS SANTOS & CIA.
LTDA, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. n.º. 0054855-15.2012.8.14.0301), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, tendo como ora agravado LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA.
Consta das razões recursais deduzidas pela ora agravante que o título extrajudicial apresentado pela agravada não seria apto a instruir a demanda executória, sob o argumento de não ter ocorrido o endosso do título.
Aduz ainda que não caberia a gratuidade de justiça ao Agravado.
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito.
Em decisão de ID nº. 18458319 determinei a manifestação do agravado, a qual foi devidamente apresentada em ID nº. 18823602. É o Relatório.
I.
DO RECEBIMENTO O recurso não é cabível no que concerne ao julgamento da impugnação a gratuidade de justiça, eis que o CPC/15 é expresso no seu artigo 1.015, V que apenas nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação é que tem cabimento o manejo do Agravo de Instrumento.
Nos demais tópicos, tenho por cabível e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correto o decisium exarado pelo juízo primevo que entendeu pela impossibilidade de recebimento da exceção de pré-executividade sob o argumento de que a matéria aventada na defesa necessita de ampla produção probatória.
In casu, tenho que correta a decisão do juízo de origem, já que a matéria ventilada na exceção (ausência de endosso), no caso específico destes autos exige dilação probatória.
Nota-se que o exequente traz aos autos procuração pública que lhe conferiu poderes para endossar a cártula objeto da execução, assim, a aludida ausência do endosso narrada pelos executados, ora agravantes é impossível de ser cognoscível mediante exceção.
Assim, as hipóteses para acolhimento da exceção de pré-executividade não estão presentes, ante a impossibilidade de constatar-se, de imediato, a ausência dos pressupostos de admissibilidade da ação executiva.
Nessa direção, vejamos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O manejo da exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência e doutrina quando há prova pré-constituída da matéria alegada, de forma que permita ao julgador o reconhecimento de ofício; 2.
Os documentos que intruíram a exceção de pré-executividade não são suficientes, isoladamente, como prova da quitação do débito, necessitando de ampla dilação probatória que somente seria possível via embargos do devedor e não pela exceção de pré-executividade; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - APL: 06332653120158040001 AM 0633265-31.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018).
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 393 do STJ,"a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Com efeito, não se inserem no rol das matérias passíveis de impugnação via exceção de pré-executividade as que envolvem circunstâncias fáticas que demandem produção de provas ou revolvimento de complexa matéria probatória, inviáveis naquele incidente. (TRF-4 - AG: 57868520144040000 RS 0005786-85.2014.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
COBRANÇA DE IPTU RETROATIVO.
LOTEAMENTO RESIDENCIAL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ.
A alegação de isenção tributária, com fulcro na Lei Municipal n.º 308/99, não prescinde de dilação probatória, descabendo sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, incidente que deve versar apenas sobre matérias conhecíveis de ofício.
Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*46-89 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 24/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015) Deste modo verifico estarem ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela pretendida pela ora agravante, não merecendo quaisquer reparos a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Isto posto, CONHEÇO EM PARTE DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
23/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:35
Conhecido o recurso de EDSON INACIO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*67-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2024 09:54
Conclusos ao relator
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06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON INACIO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de J INACIO DOS SANTOS & CIA. LTDA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817639-31.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDSON INACIO DOS SANTOS, J INACIO DOS SANTOS & CIA.
LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELANE CHAVES DE LACERDA - PA4939-A AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA D E S P A C H O Antes de apreciar o efeito suspensivo ao recurso, considero ser necessária a efetivação do contraditório.
Assim, determino a intimação do agravado para no prazo legal apresentar contrarrazões.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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