TJPA - 0804843-81.2023.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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13/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ELTON FERREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:10
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0804843-81.2023.8.14.0008 RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: BARCARENA/PA APELANTE: ELTON FERREIRA DA SILVA (ADV.
PATRÍCIA GONÇALVES DA SILVA, OAB/PA Nº 33.041) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO REVISOR: Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR.
RELATOR: Dr.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Elton Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Barcarena/PA, que o condenou pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, sem imposição de pena de multa.
A defesa pleiteou a redução da pena-base, a exclusão da majorante do concurso de pessoas e a alteração do regime prisional.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base observou adequadamente os critérios do art. 59 do Código Penal; (ii) definir se é possível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, diante da absolvição do corréu; (iii) avaliar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta e idônea; a valoração negativa da vetorial “consequências do crime” pela não recuperação de bens é insuficiente, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal. 4.
Ainda que o corréu tenha sido absolvido, o concurso de pessoas pode ser reconhecido com base em relatos firmes das vítimas e policiais, não sendo necessária a identificação do coautor para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP. 5.
A jurisprudência admite a valoração de uma das causas de aumento como circunstância judicial, nos termos do art. 59 do CP, quando presentes mais de uma majorante, conforme técnica de dosimetria validada pelo STJ. 6.
Presentes as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, a pena intermediária não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ e à jurisprudência do STF. 7.
Reconhecida apenas a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, redimensiona-se a pena definitiva para 6 anos e 8 meses de reclusão. 8.
Considerando a nova pena fixada, é possível a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A pena-base deve ser fixada com base em fundamentação concreta, não se justificando a valoração negativa das consequências do crime apenas pela não recuperação dos bens. 2.
A incidência da majorante do concurso de pessoas prescinde da identificação do coautor, sendo suficiente a comprovação de que o crime foi cometido com o envolvimento de mais de um agente. 3.
A existência de duas ou mais majorantes permite a utilização de uma como circunstância judicial para exasperar a pena-base, conforme orientação consolidada do STJ. 4.
Presentes os requisitos legais, a pena pode ser fixada em regime inicial semiaberto, mesmo nos crimes com violência, se a pena não ultrapassar 8 anos. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 387, §2º; CF/1988, art. 5º, XLVI; STJ, Súmula 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11.12.2018, DJe 17.12.2018.
STJ, AgRg no HC 556.720/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020.
STJ, AgRg no AREsp 1.990.966/TO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022.
STJ, AgRg no HC 705.634/AC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022.
STF, HC 124.954, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10.02.2015.
STF, RE 597.270 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.06.2009 (Tema 158).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 dias do mês de maio de 2025. -
26/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:49
Conhecido o recurso de ELTON FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:00
Desentranhado o documento
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27/03/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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