TJPA - 0804843-81.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 13:07
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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17/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:45
Expedição de Guia de Recolhimento para ELTON FERREIRA DA SILVA (REU) (Nº. 0804843-81.2023.8.14.0008.03.0005-20).
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13/06/2025 13:26
Juntada de despacho
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21/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de ELTON FERREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:34
Desentranhado o documento
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10/05/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 19:48
Decorrido prazo de INGRYD MARRY MACHADO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONTEL DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:18
Decorrido prazo de WEVENLLYN DAYANE DE OLIVEIRA BELEM em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LOURENCO ALVES DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:04
Decorrido prazo de BRENDA ARAUJO DANTAS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA À Excelentíssima Senhora Advogada Dra.
Patrícia Gonçalves da Silva - OAB/PA nº 33.041 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das razões do recurso de apelação interposto em favor do denunciado ELTON FERREIRA DA SILVA, nos autos do Processo nº 0804843-81.2023.8.14.0008, capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
23/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0804843-81.2023.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: ELTON FERREIRA DA SILVA Acusado: LUYAN MENDES MENDES DA SILVA Advogada: PATRICIA GONÇALVES DA SILVA, OAB/PA 33.041 Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2024, às 09h, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, bem como os réus (videoconferência UCR Abaetetuba).
Presente a advogada de defesa dos acusados.
Ausentes as vítimas: WEVENLLY DAYANE DE OLIVEIRA BELÉM, LOURENÇO GOMES DA SILVA JUNIOR, INGRID MARRY MACHADO, BRENDA ARAUJO DANTAS e RAIMUNDO FONTEL DA SILVA.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (NÃO GRAVADO), em síntese, requereu a desistência do reconhecimento formal dos réus.
Outrossim, em síntese, apresentou suas alegações requerendo a procedência parcial da denúncia para absolvição do acusado Luyan Mendes Mendes da Silva, tendo em vista a existência de dúvidas razoáveis quanto à autoria.
Além disso, apresentou parecer pela condenação do acusado Elton Ferreira da Silva, já que é réu confesso, requerendo a consideração da majorante quanto ao uso de arma de fogo e a exclusão do concurso de agentes, visto não caracterizada a participação do outro réu.
São os termos.
DADA A PALAVRA À DEFESA DOS RÉUS (GRAVADO), em síntese apresentou suas alegações finais, ratificando os termos da manifestação ministerial quanto réu Luyan Mendes Mendes da Silva, a fim de que este seja absolvido.
Em relação ao acusado Elton Ferreira da Silva a defesa pede o reconhecimento da confissão espontânea, bem como atenuante quanto à menor idade (19 anos), além de que requer o afastamento do uso de arma de fogo, já que ausente laudo de constatação da potencialidade lesiva, bem como se coaduna com a manifestação ministerial quanto ao afastamento do concurso de agentes já que duvidosa a autoria do réu.
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ELTON FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Capanema/PA, filho de Jucelia do Socorro Ferreira da Silva, nascido em 30.04.2004, Certidão de Nascimento nº 27.056 (Cartório de Registro Civil de Capanema/PA), residente na Rua Preto Patriota, nº 26, Bairro Laranjal, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA; LUYAN MENDES MENDES DA SILVA, brasileiro, natural de Paraibano/MA, filho de Suelange Mendes da Silva e Lindoraci Dutra da Silva, nascido em 19.07.1999, RG nº 8282843 (SSP/PA), residente na TV.
José Rodrigues, nº 06, Bairro Laranjal, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA;, como incurso nas sanções punitivas do 157, §2°, II, V e §2°-A, inciso I, todos do CP.
Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 18h, na Big Loja, localizada na Av.
Cônego Batista Campos, neste Município de Barcarena/PA, os acusados, já qualificados, subtraíram, em concurso de agentes, mediante grave ameaça e pela restrição de liberdade das vítimas com o uso de uma arma de fogo, o montante de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) em espécie da referida loja.
O processo seguiu regularmente.
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais o MP requereu a procedência da denúncia em relação ao réu Elton e a absolvição do réu Luyan, ao passo que a defesa requereu a o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo e concurso de agentes em relação ao réu Elton e absolvição de Yan.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, trata-se de ação penal pela prática do crime de roubo (157, §§ 2º, incisos II (concurso de pessoas), inciso V (restrição da liberdade da vítima) e § 2°-A, inciso I do CP.
Analisando as provas contidas dos autos, entendo que é caso de condenação em relação ao réu Elton, na medida em que a dinâmica dos fatos descritos na denúncia restou devidamente comprovada, conforme relato das vítimas e testemunhas e confissão do réu.
Em relação ao réu Luyan, há dúvidas acerca da sua participação e as testemunhas não conseguiram reconhecê-lo, de modo cabal.
Vejmos: LOURENÇO GOMES DA SILVA JUNIOR, vítima, estava na loja, no escritório e a funcionária avisou que havia assalto na loja.
Saiu e acionou a polícia.
Os réus queriam subir para o escritório.
A polícia chegou a tempo.
Não teve contato com os réus.
Foram presos dois ou três.
Tiraram dinheiro do caixa e celular de clientes, que não foram recuperados.
Recuperaram mais ou menos a metade do valor subtraído.
WEVENLLYN DAYANE DE OLIVEIRA BELÉM, vítima, era funcionária da loja e presenciou os fatos.
Deu de cara com ele, com arma na mão pedindo a chave dos caixas.
Um deles puxou o cabelo da depoente, pedindo a chave.
Quando a polícia chegou, o companheiro saiu correndo.
Eram duas pessoas.
Reconheceu ambos os réus presentes na audiência.
O que está na frente no vídeo é que estava com a arma.
INGRID MARRY MACHADO, vítima, que é funcionária.
Era por volta das 18:00 horas. É operadora de caixa.
Outra funcionária falou que estava havendo um assalto na loja.
Tentou se esconder e deu de cara com um deles.
O réu queria a chave de moto.
Acredita que o que está na frente estava com a arma.
BRENDA ARAUJO DANTAS, vítima, é funcionária da empresa.
Foi abordada pelo rapaz da frente com uma arma.
Ele ficou xingando, queria a chave, pois ele queria abrir o quiosque.
O da frente gritava para o de trás, vamos fazer elas de refém que vão ter que abrir.
Levou a vítima para a área esportiva.
Depois ele foi para frente, acredita que ouviu barulho da polícia.
Saiu correndo para o estoque e subiu as escadas gritando que era assalto.
Ficou lá, só saindo de lá quando a polícia chegou.
Ficou cerca de 10 minutos como refém.
RAIMUNDO FONTEL DA SILVA, vítima, era cliente da loja, estava lá, quando foi avisado que estava havendo um assalto na loja.
As funcionárias levaram para um local nos altos.
Ficaram lá até a polícia chegar.
Depois saíram quando a polícia chegou, quando já haviam prendido o que aparece na frente.
PM MATHEUS TEIXEIRA DE SOUZA, testemunha, desistência.
PM MARCO ANTONIO BOTELHO DE SOUZA PEREIRA, testemunha, desistência.
PM ALLAN LIAN CARDOSO FURTADO, testemunha, foram avisados que estava havendo assalto na loja e foram ao local.
Um estava com revolver, fazendo uma funcionária de refém.
Começaram a negociação até que ele se entregou.
No local foi preso Elton, que estava fazendo a funcionária de refém.
A população informava que havia outra pessoa.
Essa outra pessoa foi presa 48 horas depois.
A arma utilizada foi apreendida, salvo engano era um 38, municiado.
Em seu interrogatório o réu Elton confessou o crime.
Disse que praticou o crime em momento em desespero.
A arma estava com o depoente.
A arma estava municiada.
O Luyan foi com o réu até a loja, mas no momento de executar ele se arrependeu e tentou convencer o depoente a não cometer o crime, tendo ele saído da loja.
Afirma que cometeu o assalto sozinho.
Luyan ia assaltar, mas antes de começarem ele se arrependeu, saiu da loja e o depoente pegou a arma com ele e anunciou o assalto.
Em seu interrogatório o réu LUYAN negou participação no crime.
Não sabe por que lhe prenderam.
Só ficou sabendo quando lhe levaram para a delegacia.
Foi preso na casa da sua mãe.
Correu quando a polícia chegou, pois achava que eram os policiais que lhe ameaçaram da outra vez.
Da materialidade.
A materialidade restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e depoimentos.
Da autoria.
A autoria é certa e restou demonstrada, em relação ao réu Elton.
Da causa de aumento em virtude do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II), passo a analisar.
Não há dúvidas de que o crime foi cometido em concurso de pessoas, as vítimas relataram a participação de outra pessoa, ainda que no presente caso não tenha sido confirmada a participação do réu Luyan.
A despeito da não correta identificação do coautor, é fato que o réu Elton não estava sozinho na empreitada criminosa.
Da causa de aumento de pena por terem os agentes mantido a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (art. 157, §2º, inciso V), passo a analisar.
Não restou satisfatoriamente demonstrado que o réu fez as vítimas reféns, restringido a liberdade ou se elas se abrigaram no interior da loja, com medo e de lá só saíram com a chegada da polícia e prisão do réu, razão pela qual tenho por afastar a presente causa de aumento.
No que se refere a causa de aumento do uso da arma de fogo – art. 157, § 2°-A do CP, a despeito da tese defensiva, tenho por considerá-la, na medida em que embora não tenha exame de constatação da potencialidade lesiva, o armamento foi apreendido, estava municiado e nem mesmo réu negou que estivesse em plena condição de funcionamento.
O exame de constatação da potencialidade lesiva, não é condição indispensável para o reconhecimento da referida causa de aumento, quando há outros elementos de prova que possam atestar, como se dá no presente caso.
Da tipificação.
A conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 157 do CP (roubo), com a causa de aumento de pena prevista no § 2° inciso II (concurso de pessoas) e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I do CP). 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu ELTON FERREIRA DA SILVA qualificados nos autos, como incursos nas penas do Art. 157, § 2º, incisos II E § 2°-A do CP, bem como para ABSOLVER o réu LUYAN MENDES MENDES DA SILVA, nos termos do art. 386, inciso V do CPP.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB).
Das circunstâncias judiciais, entendo que as consequências do crime são desfavoráveis, na medida em que nem todos os bens foram recuperados.
As circunstâncias do crime, de igual modo, também são desfavoráveis, na medida em que cometido em concurso de pessoas.
As demais circunstâncias, nada tenho a valorar.
Considerando as razões acima, fixo a pena base em 07 anos de reclusão.
Não há agravantes, contudo, verifico a atenuante da menor idade e da confissão, razão pela qual passo a pena para 05 anos de reclusão.
Não há causa de diminuição de pena.
No entanto, há uma causa de aumento de pena pelo uso da arma de fogo, razão pela qual torno a pena definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33 do Código Penal, será o regime FECHADO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP, além de o crime ser praticado com violência e grave ameaça.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), por expressa vedação legal (pena superior a 02 anos).
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a gravidade do crime em concreto, a pena e o regime prisional imposto.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Inclua o nome do sentenciado no rol dos culpados. - Notifique-se o setor de estatísticas criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de soltura para Luyan Mendes Mendes da Silva.
SERVE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ________, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
22/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 13:26
Expedição de Guia de Recolhimento para ELTON FERREIRA DA SILVA (REU) (Nº. 0804843-81.2023.8.14.0008.03.0004-18).
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22/04/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:45
Juntada de Ofício
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22/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:25
Juntada de Informações
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22/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:22
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para LUYAN MENDES MENDES DA SILVA (REU) (Nº. 0804843-81.2023.8.14.0008.05.0003-00).
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22/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 10:25
Audiência Instrução realizada para 22/04/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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22/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 09:01
Decorrido prazo de WEVENLLYN DAYANE DE OLIVEIRA BELEM em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 07:52
Decorrido prazo de LOURENCO ALVES DE LIMA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:51
Decorrido prazo de BRENDA ARAUJO DANTAS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONTEL DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:26
Decorrido prazo de INGRYD MARRY MACHADO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 13:43
Audiência Instrução designada para 22/04/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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03/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:07
Juntada de Ofício
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03/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:59
Juntada de Informações
-
03/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:54
Juntada de Informações
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0804843-81.2023.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: ELTON FERREIRA DA SILVA Acusado: LUYAN MENDES MENDES DA SILVA Advogada: PATRICIA GONÇALVES DA SILVA, OAB/PA 33.041 Ao segundo dia do mês de abril de 2024, às 09h, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, bem como os réus (videoconferência UCR Abaetetuba).
Presente a advogada de defesa dos acusados.
Presentes as vítimas: WEVENLLY DAYANE DE OLIVEIRA BELÉM, LOURENÇO GOMES DA SILVA JUNIOR, INGRID MARRY MACHADO, BRENDA ARAUJO DANTAS e RAIMUNDO FONTEL DA SILVA.
Presentes as testemunhas, os policiais militares: ALLAN LIAN CARDOSO FURTADO, MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA e MARCO ANTONIO BOTELHO DE SOUZA PEREIRA.
Por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- LOURENÇO GOMES DA SILVA JUNIOR; 2- WEVENLLY DAYANE DE OLIVEIRA BELÉM; 3- INGRID MARRY MACHADO; 4- BRENDA ARAUJO DANTAS; 5 – RAIMUNDO FONTEL DA SILVA; e 6 - ALLAN LIAN CARDOSO FURTADO.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado ELTON FERREIRA DA SILVA entrevistar-se pessoal e reservadamente com sua advogada, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO): o réu respondeu às perguntas em juízo, em síntese, CONFESSOU os fatos.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado LUYAN MENDES MENDES DA SILVA entrevistar-se pessoal e reservadamente com sua advogada, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO): o réu respondeu às perguntas em juízo, em síntese, NEGOU os fatos.
DADA A PALAVRA À ADVOGADA DE DEFESA, em síntese, requereu a liberdade provisória para réu Elton, tendo em vista o encerramento da instrução processual penal, bem como que o réu não possui outros antecedentes, além de possuir endereço no distrito da culpa, o réu confessou a prática delituosa.
Em relação ao réu Luyan restou dúvidas quanto à autoria delitiva (justificada pelo próprio pedido de reconhecimento feito pelo MP), razão pela qual requer-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
São os termos.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, requereu a desistência dos depoimentos dos policiais presentes Matheus Teixeira Da Silva e Marco Antônio Botelho de Souza Pereira.
Considerando o reconhecimento por fotografias dos autos, bem como a dúvida nos relatos quanto aos interrogatórios dos acusados, presentou manifestação pelo reconhecimento formal dos réus pelas vítimas.
Outrossim, apresentou parecer desfavorável para o réu Elton, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (várias vítimas, com uso de arma de fogo).
Além disso, apresentou parecer também desfavorável em relação ao réu Luyan, já que possui outro antecedente de mesmo delito, bem como se evadiu quando da ação delituosa.
São os termos.
DECISÃO: 1.
Trata-se de pedido de liberdade em favor dos acusados feito em audiência pela advogada de defesa.
O representante do Ministério Público se manifestou de forma desfavorável aos pedidos.
DECIDO.
MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos.
Nos autos, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada a partir do modus operandi, qual seja, uso de arma de fogo com várias vítimas, sendo suficiente para denotar a periculosidade social dos agentes e a necessidade de suas custódias.
Assim, nos termos do art. 312 do CPP, entendo que a segregação preventiva se faz necessária para resguardar a ordem pública e a instrução processual (possibilidade de prejuízo ao reconhecimento formal dos réus), denotando também a necessidade de evitar a reiteração delitiva; 2.
Defiro o pedido ministerial quanto ao reconhecimento formal pelas vítimas, razão pela qual remarco para o dia 22/04/2024, às 09h; 3.
Expeça-se mandado de intimação às vítimas Wevenlly Dayane de Oliveira Belém, Lourenço Gomes da Silva Junior, Ingrid Marry Machado, Brenda Araujo Dantas e Raimundo Fontel da Silva; e 4.
Requisitem-se a participação dos réus (videoconferência).
Cientes os presentes.
Eu, ________, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
02/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:57
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/04/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
02/04/2024 03:56
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 03:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0804843-81.2023.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ELTON FERREIRA DA SILVA e LUYAN MENDES MENDES DA SILVA, sendo imputado-lhes a conduta descrita no art. 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I, do Código Penal.
Os réus foram citados (IDs 107387434 e 107388539), tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (IDs 108130404 e 110652768). É o relatório.
Fundamento.
I.
DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU ELTON FERREIRA DA SILVA Considerando os termos da Recomendação Conjunta nº 01/2018-CJRMB/CJCI, e ante a necessidade de reavaliação periódica da prisão preventiva, passo a análise da prisão provisória do réu.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente, a prisão cautelar decretada em desfavor do réu na decisão de ID 105990119, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, estão presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, sobretudo para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade do delito.
Por ora, não vislumbro a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão.
II.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, crime tipificado no art. 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I, do Código Penal, portanto, não se verifica quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de abril de 2024, às 9h, na sala de audiências na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Havendo testemunha que resida fora da jurisdição desta comarca, expeça-se Carta Precatória para sua oitiva no juízo deprecado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal (art. 222.- A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
Intime pessoalmente o acusado para participação de todos os atos instrutórios, devendo constar no mandado que o processo seguirá sem a sua presença, em razão do não comparecimento sem motivo justificado ou mudança de residência sem comunicar o novo endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
P.R.I.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
18/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
18/03/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 16:12
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 13:36
Juntada de Informações
-
18/03/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:28
Juntada de Informações
-
18/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:32
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:30
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ELTON FERREIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ELTON FERREIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:16
Recebida a denúncia contra ELTON FERREIRA DA SILVA (INDICIADO) e LUYAN MENDES MENDES DA SILVA (INDICIADO)
-
10/01/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:21
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 09:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/12/2023 19:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/12/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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