TJPA - 0806435-92.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de NEDSON FERNANDES BRILHANTE DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:53
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0806435-92.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: NEDSON FERNANDES BRILHANTE DA SILVA ADVOGADO: FELIPE DE ANDRADE ALVES - OAB/BA nº 46.785 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: AV.
ALMIRANTE BARROSO N 3089 - BAIRRO: SOUZA - CEP: 66613-710 - BELÉM – PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VIII, DO CPC. 1.Torna-se prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança em razão de pedido de desistência diante da ausência de interesse no feito. 2.MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por NEDSON FERNANDES BRILHANTE DA SILVA, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
A impetrante informa que participa do Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; que realizou a Prova de Sentença Cível “P 3” do referido certame, obtendo a nota provisória de 5.60; que inconformada com algumas notas que lhes foram atribuídas por não representarem o conteúdo efetivo que estava escrito em sua prova, o candidato apresentou recursos administrativos para a Banca Organizadora.
Informa que, na data de 02/06/2020 foi publicado no DJE do TJPA o resultado definitivo das Provas de Sentenças “P3”, através do Edital nº 22, de 01/06/2020 e, para a surpresa do candidato, a Comissão do Concurso indeferiu todos os seus recursos interpostos em face da nota provisória da sentença cível, mantendo a nota do impetrante em 5.60, cometendo, assim, flagrante ilegalidade, pois violou o Padrão de Resposta Definitivo emitido pela própria Banca Examinadora.
No caso da prova do requerente, a banca deixou de atribuir corretamente a pontuação dos quesitos impugnados no recurso do autor, em especial os 2.1.2, 2.1.5 e 2.2.
Relata que a banca organizadora do certame (Cebraspe) não foi feliz na elaboração do citado padrão de resposta, criando, assim, um quesito 2.2 repleto de irregularidades e contradições, que prejudicaram o impetrante, bem como a grande maioria dos candidatos (mais de 200) que realizaram as provas de sentença cível do concurso, o que ficou consubstanciado na nota que foi atribuída ao requerente, no citado quesito 2.2.
Assevera que não há razão para o impetrante deixar de obter a nota 3,00 no quesito 2.2 (dispositivo) da sua prova de sentença cível, considerando que diversos outros candidatos do concurso obtiveram tal pontuação.
Assim, resta evidente que a banca não respeitou a isonomia necessária e violou o padrão de respostas, pois não acolheu o recurso administrativo do impetrante, causando-lhe sério prejuízo e reprovação no certame.
Alega também que constata-se irregularidade na pontuação definitiva atribuída ao candidato no quesito 2.1.5 (ausência de litigância de má-fé), tendo sido indeferido o recurso administrativo interposto pelo impetrante.
Demonstra que para se concluir que a impetrante merece ser enquadrada no item 4 da escala de pontuação do quesito 2.1.5 basta realizar uma subsunção entre o que consta efetivamente escrito na prova da autora e aquilo que consta no padrão de resposta já citado.
Logo, não se trata de adentrar no mérito da correção da prova, haja vista que a situação narrada não interfere no subjetivismo do examinador, de modo que o demandante apenas busca o pleno respeito aos critérios objetivos fixados no padrão de resposta da sentença cível.
Ademais, se constata ilegalidade na pontuação definitiva atribuída ao candidato, no quesito 2.1.2 (danos morais), tendo sido indeferido o recurso administrativo interposto pelo impetrante, bem como apresentada resposta de indeferimento padrão pela banca, que menciona expressões utilizadas pelo candidato na sua resposta e que não foram pontuadas pela banca.
Salienta que o pleito do impetrante não busca entrar no mérito da correção da sua Sentença Cível, interferindo na discricionariedade do examinador, pois a situação aqui narrada trata apenas de uma mera subsunção entre o que consta escrito na prova do candidato e aquilo que está previsto no Padrão de Resposta Definitivo (espelho de correção).
Ante os argumentos expostos, requer a concessão de benefício de justiça gratuita e concessão de liminar, determinando a convocação do requerente para realização das demais fases do certame, até ser julgada definitivamente a segurança, levando em conta o perigo da demora na tramitação do “Writ”, considerando a flagrante ofensa ao que consta nos itens 9.16.4 e 9.16.5 do Edital n° 01 de Abertura - TJPA.
Requer ainda, liminarmente, que a banca examinadora realize a análise individualizada de todos os recursos administrativos interpostos pela recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recorreção da prova do autor com obediência aos exatos termos do padrão de respostas, com especial atenção para o correto enquadramento da prova do impetrante nos itens de cada quesito supracitado.
Ao final, pleiteia a concessão da segurança confirmando os termos da liminar.
Alternativamente, requer que a majoração da nota da prova de sentença cível (P3) do impetrante em, no mínimo, 0.40, sendo tal acréscimo referente aos quesitos já mencionados, realizando-se a correta subsunção da prova do demandante com os itens correlatos do padrão já citado, garantindo-lhe a nota total final de, no mínimo, 6.00 (seis), na prova de sentença cível, que lhe proporcionará a aprovação na etapa de sentenças (P3) do concurso.
Em decisão interlocutória (ID. 3269341) indeferi a medida liminar pleiteada.
O impetrante interpôs agravo interno (ID. 3341256).
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (ID. 3762039).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela denegação da segurança.
Por seu turno, no dia 04/06/2021, o impetrante apresentou petição de desistência da ação (ID 5296588), argumentando que não há mais interesse no presente no feito. É o essencial relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de segurança deve ser extinto por evidente perda de superveniente objeto.
Com efeito, considerando a manifestação de ausência de interesse no prosseguimento do feito, torna-se prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA.
POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação. 2.
O pedido de liminar foi deferido às e-STJ, fls. 103/105. 3.
Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo postulante, pela União e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido. 4.
Assim, diante dos referidos atos administrativos supervenientes, esvaiu-se o objeto da demanda. 5.
Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o exame do agravo regimental. (MS 20.759/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015) A propósito, vale citar o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DOS IMPETRANTES.
HOMOLOGAÇÃO (CPC/2015, ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/2015. (2017.01532740-76, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24) Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 14 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
15/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 20:18
Extinto o processo por desistência
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26/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:24
Conclusos ao relator
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16/04/2021 11:10
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:46
Conclusos para despacho
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07/04/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 13:27
Juntada de Certidão
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10/09/2020 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2020 23:59.
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28/07/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:04
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 11:08
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2020 16:20
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 11:41
Conclusos para decisão
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01/07/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2020 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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