TJPA - 0800366-05.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:22
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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17/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 06:46
Decorrido prazo de BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:37
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800366-05.2020.8.14.0110 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente Nome: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Endereço: desconhecido Requerido Nome: BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI Endereço: Beco da Piedade, 32, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-220 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91198685) opostos por BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI em face da sentença meritória de ID. 85355702.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão quanto em relação ao reconhecimento de todas as notas promissórias e contradição acerca dos documentos colacionados aos autos e fundamento meritório.
A parte embargada devidamente intimada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (ID 101333663). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie.
Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão à embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não são instrumento processual hábil para levar o Juízo a reconsiderar a decisão anteriormente dada, até porque o Código de Processo Civil, no art. 494, dispõe que o juiz só pode modificar a sentença, após publicada, em casos de erro material ou de cálculo e de embargos de declaração – os quais têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022).
Entende-se por omissão quando não há manifestação a um pedido de tutela jurisdicional, quando não há manifestação a matérias reconhecíveis de ofício ou no caso do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Já Contradição, para fins de embargos de declaração, significa falta de congruência, de coerência interna, isto é, quando a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Verifico que o embargante visa discutir o acerto da decisão, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão (RTJ, 164/793, STJ – REsp, 45.676-SP).
Em verdade, o que o recorrente pretende é o reexame do mérito da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido.
Irresignações da parte que digam respeito a error in judicando ou error in procedendo contidos na decisão judicial devem ser objeto de recurso específico.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3.
A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4.
Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – 2015.03936946-88, 152.380, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ABONO SALARIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada.
II.
A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª.
Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPA – 2015.03705971-45, 151.723, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02) Desse modo, a decisão embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
09/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 09/05/2023 23:59.
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06/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 06/10/2022 23:59.
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02/10/2022 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:28
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 02:01
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:54
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:54
Apensado ao processo 0800224-98.2020.8.14.0110
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05/11/2021 09:53
Desapensado do processo 0800224-98.2020.8.14.0110
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28/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
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21/01/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2020 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2020 18:39
Conclusos para decisão
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16/10/2020 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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