TJPA - 0800650-86.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 07:23
Decorrido prazo de LUCIANE JANAINA DAMASCENO DIAS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800650-86.2024.8.14.0008 AUTOR: LUCIANE JANAINA DAMASCENO DIAS AUTORIDADE: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE BARCARENA REU: MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança submetida ao procedimento comum proposta por LUCIANE JANAINA DAMASCENO DIAS em desfavor de MUNICIPIO DE BARCARENA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicial acompanhada da documentação.
Decisão de Id 110636625 determinou emenda da inicial a fim de que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada ou procedesse com o pagamento das custas.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 111923317, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Não houve a citação da demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta -
09/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:44
Cancelada a Distribuição
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09/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:38
Extinto o processo por desistência
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27/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800650-86.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Gratificação de Incentivo] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LUCIANE JANAINA DAMASCENO DIAS Endereço: Rua Preto Custódio nº 228, Lote nº 17, 228, Vila dos Cabanos, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: PREFEITURA DE BARCARENA Endereço: AVENIDA CRONJE SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: Secretária de Educação de Barcarena Endereço: Avenida Cronje da Silveira, 1529, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte autora afirma não possuir condições de arcar com as custas judiciais, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula n° 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça) ou proceda o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte impetrante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso as partes resolvam realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz titular da vara criminal de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme portaria nº 845/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
19/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:21
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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