TJPA - 0807365-33.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 17:24
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JORDANNIA CONCEICAO AGUIAR ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de SABRINA LEITAO BARROS em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807365-33.2023.8.14.0024 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SABRINA LEITAO BARROS e JORDANNIA CONCEIÇÃO AGUIAR ROCHA em face de LATAM AIRLINES BRASIL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte Autora, que suas bagagens foram supostamente extraviadas e quando devolvidas, foi identificada avaria na bagagem.
Diante do alegado, a Autora alega ter sofrido prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, ajuizando então a presente demanda e pugnando pela condenação da Ré no pagamento de indenização no montante de R$ 30.000,00 a título dos supostos danos morais suportados, bem como no valor de R$ 1.270,19, a título de danos materiais.
Juntou documentos.
A ré contestou a ação (id 113480801).
Alegou, em síntese, que as bagagens foram entregues conforme prazo estabelecido na Resolução 400 da ANAC, alegando que não houve qualquer espécie de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à parte autora.
Afirmou que não há danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar suscitada pela requerida em sua peça de resistência – falta de interesse de agir – confunde-se com o próprio mérito da lide, e como tal será apreciada.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, não sendo necessária a dilação probatória.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora pretende indenização pelos danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte contratado com a ré, ante o extravio de bagagem ocorrido.
Trata-se o caso de relação de consumo, conforme prescrevem os arts. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, cabe destacar que o caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por versar sobre extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, conforme entendimento do Eg.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão ger al reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.). É incontroverso o extravio da bagagem, igualmente incontroverso o desconforto do passageiro, decorrente da demora e aflição em ter seus objetos perdidos, ainda que temporariamente.
Verifica-se, outrossim, o defeito na prestação do serviço, bem como a responsabilidade objetiva, a ensejar a reparação do dano moral (artigo 14 do CDC).
O extravio da bagagem do autor é fortuito interno e, por isso, não afasta a responsabilidade da ré.
E o atraso de 3 dias para a restituição da bagagem ao destino é o suficiente ao reconhecimento do dano moral, na medida em que não impôs mero aborrecimento.
Em abono dos posicionamentos acima, de aplicação do CDC, a existência de dano moral, confiram-se os julgados adiante: "Ação de indenização – Prestação de serviço de transporte aéreo internacional – Danos materiais e moral decorrentes de cancelamento de voo e extravio de bagagem - Danos materiais configurados – Gastos no valor de R$ 10.756,98 realizados pelos autores para suprir suas necessidades em razão do defeito no serviço prestado pela ré – Valor que está abaixo do limite tarifário fixado no artigo 22, item 2, da Convenção de Montreal – Necessidade de ressarcimento - Dano moral configurado – Cancelamento do voo e extravio da bagagem dos autores, tendo a necessidade de adquirir novos bens de higiene, vestuário e outros - Autores que comprovaram fato que gerou dano grave, contundente e doloroso, passível de indenização - Inconformismo com relação ao valor da indenização – Descabimento – O valor arbitrado está de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004581-76.2020.8.26.0281; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022)" "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
Extravio de bagagem no dia 26/02/2019 ocorrido no trecho aéreo realizado pela ré (São Paulo – Vancouver com conexão em Toronto e Quebec).
Registre-se que a narrativa de overbooking não fez parte da causa de pedir, conforme réplica (fls. 167/177).
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso, na chegada em Vancouver.
De um lado, a autora alegou que somente recuperou suas bagagens após quatro dias, dentro de um quarto de hotel de aeroporto.
E de outro lado, a companhia aérea ré sustentou que tentou entregar a bagagem no dia seguinte ao desembarque (27 de fevereiro de 2019), mas não encontrou ninguém no endereço informado pela autora.
Pelo conjunto probatório, o extravio temporário de bagagem durou apenas dois dias, sendo que a primeira tentativa de entrega (logo no dia seguinte) restou frustrada pela ausência da autora no endereço informado – fato que não foi impugnado.
Vício na prestação de serviços caracterizado.
A autora ficou sem seus pertences por dois dias em solo estrangeiro.
Ainda que a impossibilidade de entrega das bagagens no dia posterior tenha sido motivado pela ausência da autora, o vício existiu.
E a defesa da ré não trouxe prova de que o atraso, ainda que de poucos dias, se deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
A autora experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem, recebendo-a somente dias depois e com prejuízo ao compromisso familiar marcado.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 3.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033411-56.2020.8.26.0506; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022)".
A frustração e os transtornos suportados pelo autor importam em prejuízo de ordem moral que merece reparação.
Em que pesem as alegações da ré que o atraso foi ínfimo, e que tem respaldo na Resolução 400 da ANAC, certo é que o autor chegou ao destino e teve que compensar a ausência de seus itens pessoais que estavam na bagagem extraviada.
Ademais, o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
Mesmo que assim não fosse, o autor adquiriu as passagens da ré, para realizar viagem, inequívoco que tinham compromissos e expectativas e que o atraso na entrega da bagagem acabou por lhe trazerem prejuízos e dissabores.
Tal situação certamente gerou sofrimento anormal ao autor passível de indenização.
Mesmo que assim não fosse, se tratando de dano moral, é apenas necessária a confirmação da atitude que causou o dano, o que está devidamente comprovado nos autos.
Assim, evidenciados os danos morais, a conduta culposa da ré e o nexo causal, a indenização é medida de rigor.
Nessas condições, confirmada a existência do dano moral e a obrigação de reparação, passa-se à fixação do montante da respectiva indenização.
No que tange à indenização pelos danos morais, o valor respectivo deve ser o suficiente para possibilitar uma satisfação ao consumidor como maneira de minimizar o sofrimento moral, e sancionar o fornecedor de serviços pelo lapso cometido, a fim de viabilizar uma maior cautela no trato com os consumidores.
A indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser ínfima, a ponto de nada refletir em termos de punição civil.
Conforme pacificado na jurisprudência: “O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano semenriquecer a vítima” (STJ - AgRg no REsp 945.575-SP, Rel.
Ministro HUMBERTOGOMES DE BARROS, J. 14/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 220).
O atraso para chegada da bagagem dos autores ao destino foi de 3 dias, causando-lhes diversos transtornos, em razão da natureza da viagem.
Na posse de tais elementos de convicção, fixo o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor.
No que tange aos danos materiais, cumpre registrar que estes não se presumem, de forma que compete à parte colacionar aos autos prova concreta e contundente da sua ocorrência.
No caso, a parte autora demonstrou satisfatoriamente que, em decorrência do extravio da sua bagagem, teve que adquirir itens básicos, para possibilitar sua estadia na cidade que estava visitando. (IDs 102889727, 102889728, 102889729) Destarte, considerando que a autora adquiriu os itens tão somente em circunstância da situação em que se encontrava, tendo um gasto inesperado por força da falha na prestação dos serviços da companhia aérea, entendo que restou configurado o dano material.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a ré LATAM AIRLINES BRASIL ao pagamento às autoras JORDANNIA CONCEIÇÃO AGUIAR ROCHA e SABRINA LEITAO BARROS, por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada uma, valores acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, contados a partir desta data, até o efetivo pagamento.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de R$ 1.270,19 (mil duzentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), à autora, a título de compensação por danos materiais.
Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a indenização dos danos materiais deverá ser monetariamente corrigida pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça desde o efetivo prejuízo (06/09/2023), conforme Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo também juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC).
Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 03 de maio de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
03/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:33
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
02/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:45
Audiência Una realizada para 17/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
18/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:49
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:50
Decorrido prazo de JORDANNIA CONCEICAO AGUIAR ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:50
Decorrido prazo de SABRINA LEITAO BARROS em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:49
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 17:22
Decorrido prazo de JORDANNIA CONCEICAO AGUIAR ROCHA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:19
Audiência Una designada para 17/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
14/03/2024 05:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807365-33.2023.8.14.0024.
DESPACHO INDEFIRO o pedido de processo 100% digital em razão da situação atual dos juizados especiais, que não tem infraestrutura necessária para isso.
Ademais, entendo que a forma híbrida que vem ocorrendo essas audiências é suficiente para homenagear o princípio da colaboração, celeridade e eficiência inerente aos juizados: 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Caso as partes desejem a realização de audiência por videconferência, que peticionem nos autos com pelo menos 5 dias antes da realização. 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995); 04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
FICAM cientes as partes também que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995); 06.
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 07.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). .
Itaituba (PA), 12 de março de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857079-38.2022.8.14.0301
Municipio de Belem
Maria Cintra da Silva
Advogado: Monica Silva da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 17:23
Processo nº 0857079-38.2022.8.14.0301
Maria Cintra da Silva
Advogado: Monica Silva da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 12:36
Processo nº 0800828-58.2023.8.14.0044
Jose Maria dos Reis
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2024 09:14
Processo nº 0800828-58.2023.8.14.0044
Jose Maria dos Reis
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 17:25
Processo nº 0877245-91.2022.8.14.0301
Esley Ruan Silva Costa
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 17:46