TJPA - 0800101-87.2022.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/05/2024 08:21
Baixa Definitiva
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCILENE DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800101-87.2022.8.14.0221 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA) APELANTE: MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA PROCURADOR MUNCIPAL: JONI JOSE FERREIRA MOREIRA APELADA: LUCILENE DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: LORENA VALENTE DE OLIVEIRA, OAB/PA 32.952 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE DO ATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
NULIDADE DO ATO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú/ Termo Judiciário de Magalhães Barata que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCILENE DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal.
Narra a exordial que a Impetrante exerce o cargo de Professora junto ao Sistema Municipal de Educação, após aprovação em concurso público no ano 2005, com jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais desde de 2007, das quais 100 (cem) horas base e mais 100 (cem) horas suplementares, além de receber de salário base o valor de R$-1.962,00 (mil novecentos e sessenta e dois reais) no ano de 2021, por ser considerada professora especialista, somado à gratificação de nível superior, pós graduação e adicional por tempo de serviço em 10%.
No entanto, aduziu que passaram de 200 para 100 horas mensais sem qualquer comunicação prévia à Servidora, causando uma significativa redução nos seus rendimentos.
Por essa razão impetrou o mandamus visando o reestabelecimento da jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais, bem como o pagamento de indenização.
O Juízo a quo prolatou sentença e concedeu a segurança para restabelecer a carga horária inicial da Impetrante, bem como a sua função de especialista, com os devidos acréscimos das gratificações e o pagamento retroativo dos valores indevidamente suprimidos de sua remuneração, desde a data da impetração do writ sob pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA interpôs recurso de APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença e suscitando a discricionariedade da Administração Pública e a possibilidade de redução da carga horária do servidor, consoante interesse público.
Frisou a inexistência de direito adquirido às horas aulas, podendo rever seus atos em consonância com a súmula 473 do STF (princípio da autotutela), além de defender a desnecessidade de procedimento administrativo para a prática do ato discricionário.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a Apelada apresentou contraminuta recursal postulando pela manutenção da sentença (Id. 14799284).
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, coube-me o feito por distribuição, recebi o apelo apenas no efeito devolutivo e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, em parecer pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 16331632). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e passo à análise.
Conforme relatado, a presente apelação visa a reforma da sentença prolatada pelo magistrado a quo que, nos autos de ação de Mandado de Segurança, reconheceu a nulidade do ato administrativo expedido pelo apelante que importou na redução da carga horária de 200 (duzentos) horas para 100 (cem) horas mensais da servidora impetrante. É cediço que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação do fato que originou a manifestação de vontade.
Em outras palavras, se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato, revelando, assim, o que se entende como a teoria dos motivos determinantes.
Sobre a teoria mencionada, leciona José dos Santos Carvalho Filho: A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta.
Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada.
Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, Livro Digital, Pág. 264).
Da análise dos autos, extrai-se que a apelada é servidora pública efetiva do Município de Magalhães Barata exercendo o cargo de Professor, com lotação em unidade de ensino do Município apelante.
Vislumbra-se também do exame do processado que a recorrida teve a sua carga horária reduzida de 200 (duzentos) horas para 100 (cem) horas em razão da necessidade de adequação da jornada trabalho ao estabelecido no edital do concurso por elas prestado, bem como aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Por outro lado, o fundamento relativo à necessidade de adequação da jornada de trabalho da apelada ao previsto no edital do concurso ao qual se submeteu não prospera.
Com efeito, não se desconhece que inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico administrativo e, ainda que se admita que a Administração Pública tenha discricionariedade quanto a alteração da carga horária dos servidores públicos, esta deve ser precedida de processo administrativo prévio, com possibilidade de contraditório e ampla defesa.
Nessa linha de raciocínio, os precedentes deste Sodalício, in verbis: APELAÇÃO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DE SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Prefeito do Município de Goianésia do Pará sob o argumento de que a autoridade responsável pela redução da carga horária de horas/aulas é a Secretária de Educação do Município, não merece subsistir.
Isso porque é possível a aplicação da teoria da encampação no presente caso, afastando, assim, eventual irregularidade no polo passivo.
Preliminar rejeitada. 2 - É cediço que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir.
Desta forma, dúvidas não há de que necessário o regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. 3 A redução de carga horária imposta unilateralmente pela Administração - Municipal, de 200 para 150 horas mensais, implica automaticamente na redução de salário, verba de natureza alimentar. 4 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 0002892-46.2018.8.14.0110 - PJE Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 22 de julho de 2019). (grifo nosso). (grifo nosso).
Grifado.
REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR CONCURSADO. - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO GERAL.REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE DO ATO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Para a redução de carga horária anteriormente alargada, deve a Administração Pública, instaurar procedimento administrativo prévio, mormente por ensejar diminuição na remuneração de seus servidores, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 2.
In casu, não há provas acerca da instauração de processo administrativo a garantir o contraditório.
Neste contexto, resta demonstrada a ilegalidade no ato coator, que alterou a jornada de trabalho de 200 horas aulas para 100 horas aulas da impetrante, reduzindo por conseguinte, seus vencimentos. 3.
Em reexame necessário, sentença mantida. (0000333-43.2011.8.14.0024.
Remessa Necessária. 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DJE 10/08/2017).
Grifado.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BAIÃO.
OFENSA AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE QUANTO À PREVISÃO DE NÚMERO DE ALUNOS POR PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Quanto a alegação de que a Portaria atacada afrontaria ao que dispõe a LDB e o Conselho Estadual de Educação no tocante a lotação de professor levando em consideração o número de alunos e espaço físico, em que pese esta relatora entenda pertinentes as alegações de que a relação professor-número de alunos, estabelecida no artigo 5º poderia ocasionar diversas dificuldades no processo de aprendizado, bem como riscos a integridade física do alunado, não verifico ilegalidade ou abuso de poder quanto a esse ponto. 2.
Anteriormente à edição da Portaria em tela, em que ocorreu a redução da jornada de trabalho do professor, não houve a instauração de processo administrativo.
Nesse compasso, quando o ato administrativo importa em redução dos vencimentos de servidor público estável, afrontando a garantia de irredutibilidade de vencimento inserta no art. 37, XV, da CF, faz-se necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (2018.01306355-85, 187.899, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-05).
Desse modo, considerando que o Município não motivou o ato em relação à redução da carga horária, tampouco garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, resta demonstrada a ilegalidade do ato de redução da carga horária da impetrante, ora apelada, evidente que o julgado merece confirmação.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Em remessa necessária, MANTENHO os termos da sentença proferida pelo juízo de origem.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
05/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:01
Conhecido o recurso de LUCILENE DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*37-15 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 11:18
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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