TJPA - 0819347-60.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 06:04
Decorrido prazo de ANATILDE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:51
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FROES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:57
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 04:53
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 04:53
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0819347-60.2023.8.14.0051 AUTOR: ANATILDE DA SILVA, THAIS DA SILVA FROES Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto id. 111559014, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 24 de março de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:42
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FROES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:42
Decorrido prazo de ANATILDE DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819347-60.2023.8.14.0051 AUTOR: ANATILDE DA SILVA, THAIS DA SILVA FROES Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência de instrução virtual, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do NCPC.
Trata-se de demanda que reclama da empresa aérea requerida indenização por danos morais e materiais sofridos decorrentes de fato do serviço, qual seja atraso de voo que ocasionou perda de compromissos e outros contratempos, por 24 hrs.
Assevera que não obteve êxito em solucionar o fato, tendo sido obrigado a aceitar tal alteração.
Em sua contestação, a requerida salientou que o voo sofreu atraso em razão de manutenção na aeronave, motivo suficiente para romper o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e ato praticado pela fornecedora.
A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NO EMBARQUE DE VÔO DOMÉSTICO - PASSAGEIRO QUE AGUARDA VÁRIAS HORAS ATÉ QUE SE EFETIVE O EMBARQUE - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Devido o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que, em decorrência de problemas técnicos enfrentados pela companhia aérea, é obrigado a aguardar várias horas até o embarque. 2.
Os danos morais, por serem subjetivos, independem de prova nos autos, sendo presumidos. 3.
Apresentando-se o quantum debeatur equilibrado em relação aos fatos, efeitos da sentença e situação de fortuna das partes, impõe-se o improvimento do recurso. 4.
Unânime. (Apelação Cível nº 0010.04.002481-1, Turma Cível do TJRR, Rel.
Cristóvão Suter. j. 17.08.2004, DPJ 20.08.2004).
Em relação à alegação de caso fortuito, observa-se do texto legal que se trata de uma situação, em primeiro lugar de inversão do ônus da prova ope legis, uma vez que o CDC prevê que basta o consumidor provar a existência de dano e o nexo causal com o fato do serviço para ensejar a indenização por responsabilidade objetiva.
Em inversão do ônus da prova, consoante o §3º do referido artigo, a responsabilidade do fornecedor somente é excluída quando o mesmo provar (ou seja, ônus do fornecedor), que inexiste o defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A alegação de manutenção extraordinária de aeronave corresponde a caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade de transporte de passageiros, de forma que não é suficiente para afastar a responsabilidade, portanto deve a empresa ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Tratando-se de responsabilidade objetiva a reparação dos danos, estando provado que os prejuízos sofridos pelo autor decorreram do fato falho, surge o dever de reparar os danos devidamente provados.
No que concerne ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela Reclamada nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Majora o dano uma das autoras ser idosa, não tendo sido considerada sua situação.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento dos autores, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamada a: 1.
PAGAR, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autora, suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 21:22
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/02/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/01/2024 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/01/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 20:33
Declarada incompetência
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01/12/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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