TJPA - 0820029-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820029-07.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Réu, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 120972701, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 19 de agosto de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 03:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIANNE PIEDADE LOURENCO em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 01:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0820029-07.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIANNE PIEDADE LOURENCO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
Vistos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIANNE PIEDADE LOURENÇO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificados na inicial.
A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, mediante nº 0 088 000000238790 0 e que, à época do ajuizamento da presente ação, estava grávida de 06 (seis) semanas, tendo apresentado mutação do GENE MTHFR A1298C heterozigoto, alteração do GENE do Polimorfismo ECA em ID-Heterozigoto e Síndrome de Anticorpo Antifosfolípide, o que resulta em trombofilias combinadas, e, consequentemente, poderia acarretar na perda gestacional.
Ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, que a ré fosse compelida a fornecer o fármaco Enoxaparina Sódiga 80mg, e, ao final, que a demanda fosse julgada procedente, a fim de condenar a requerida para custear o tratamento médico necessário e dentre outros pedidos.
Juntou documentos.
Concedida a tutela pleiteada (Id. 110978961) e determinou-se a citação da ré.
A parte autora se manifestou (Id. 113013940), a fim de informar o descumprimento da liminar.
Contestação (Id. 113210038) apresentada, afirmando que o medicamento requerido pela autora é de uso domiciliar, portanto, não é coberto pelas cláusulas contratuais.
E, ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica à contestação (Id. 113794784) ratificando os termos da inicial e pleiteando a condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento da liminar.
Certidão (Id. 119998466) afirmando a tempestividade da contestação e da réplica.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Cinge-se a presente ação quanto à obrigação de fazer a ser imposta à ré, no que tange o fornecimento do fármaco pleiteado pela autora.
No mérito, a ação é improcedente.
Em atenção à Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como as regras regidas pelo Código Civil (CC), impondo-se a interpretação por meio da boa-fé objetiva e função social do contrato, especialmente por se tratar de tutela de bem jurídico preservado pela Constituição Federal (CF), qual seja, o direito à saúde.
As operadoras de planos de saúde são regidas pela Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
As diretrizes mínimas são estabelecidas nos artigos 10 e 12 da lei supracitada, havendo especificação dos procedimentos de cobertura obrigatória por meio da Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 (grifei) Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que o fornecimento de fármacos para tratamento domiciliar, excetuada as hipóteses de terapias antineoplásicas, não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória a ser ofertada pelos planos de saúde.
Assim, assiste razão à ré que, no caso em apreço, a obrigação perseguida pela autora está excluída pela restrição contratual de medicamento de uso domiciliar.
Acerca da temática, o STJ pacificou: RECURSO ESPECIAL Nº 1936456 - SP (2021/0133797-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA) NA FUNÇÃO ANTICOAGULANTE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Plano de Saúde Obrigação de fazer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Negativa de cobertura de fornecimento de medicamento denominado “Enoxaparina40mg”, a paciente gestante, portadora de trombofilia, com histórico de quatro abortos anteriores Requerida que sustenta a possibilidade de exclusão de cobertura dos medicamentos de uso domiciliar, conforme o artigo 10, VI, da Lei 9656/98; cláusula contratual de exclusão, redigida nos termos o artigo 54, § 4º, do CDC; que os medicamentos de uso domiciliar devem ser adquiridos pelos beneficiários, em farmácias; que não possui obrigação de fornecer procedimentos fora do rol da ANS e que os artigos 10 e 12 da Lei 9656/98 e o rol da citada agência, são elaborados conforme prevê o artigo 4º, III desta lei Não acolhimento Abusividade reconhecida Sentença mantida Recurso desprovido. (fl. 210) Em suas razões, a operadora recorrente alegou, essencialmente, violação ao art. 10, inciso VI, e 12 da Lei nº 9.656/1998, sob o argumento de ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar.
Contrarrazões às fls. 508/20. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial merece ser provido.
A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da cobertura do medicamento CLEXANE 40MG (princípio ativo: Enoxaparina), para prevenir o risco de trombose gestacional da usuária do plano de saúde, demandante.
O juízo e o Tribunal de origem entenderam pela obrigatoriedade de cobertura, com base na prescrição médica e no entendimento pelo caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS.
Nas razões do presente recurso, a operadora insiste na tese de ausência de obrigatoriedade de cobertura para medicamento de uso domiciliar, apontando violação direta ao art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, assim ementado: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)..............................................
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; ..............................................
Assiste-lhe razão.
Efetivamente, a questão da obrigatoriedade (ou não) de cobertura de medicamento de uso é questão que decorre do enunciado normativo supracitado, passando ao largo, portanto, da controvérsia acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da ANS.
No caso dos autos, tratando-se de prescrição de medicamento de uso domiciliar, medicamento que não se enquadra na categoria dos antineoplásicos, é de rigor a aplicação da regra do art. 10, inciso VI, supracitado, para se reconhecer a ausência de obrigatoriedade de cobertura, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Destarte, o recurso especial merece ser provido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora da demanda, estes arbitrados em 12% sobre o valor do medicamento por todo o período pleiteado, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1936456 SP 2021/0133797-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 18/04/2022, grifei) Deste modo, é lícita a negativa de cobertura mencionada nos autos, portanto, é de rigor a improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030517463899200000103572134 2 Proc Instrumento de Procuração 24030517464061800000103572135 3 RG Documento de Identificação 24030517464096900000103572136 4 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24030517464138300000103572137 5 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24030517464197000000103572138 6 Contrato Plano Documento de Comprovação 24030517464254800000103572140 7 Carteirinha Documento de Comprovação 24030517464356200000103572141 8 MTHFR Documento de Comprovação 24030517464388000000103572142 9 saf IGM X ECA x Células NK Documento de Comprovação 24030517464417700000103572143 10 Justificativa Documento de Identificação 24030517464454700000103572144 11 Negativa Documento de Comprovação 24030517464488400000103572145 Petição Petição 24030610273925900000103603067 Custas 1 Documento de Comprovação 24030610274075500000103603068 Decisão Decisão 24030710571642300000103659177 Decisão Decisão 24030710571642300000103659177 Certidão Certidão 24031113562116700000103984172 Certidão Certidão 24031212154176900000104186207 Decisão Decisão 24031411452218100000104199681 Citação Citação 24031920451653200000104728385 Diligência Diligência 24032018400544100000104808378 MANDADO ASSINADO UNIMED MARRIANE Devolução de Mandado 24032018400578200000104811480 Habilitação nos autos Petição 24032515342918900000105073748 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24032515342961800000105073749 02.
Substabelecimento Interno (assinado) Substabelecimento 24032515343089700000105073750 Petição manifestação Petição 24032921254943000000105323555 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24032921254974200000105323556 01.1.
Substabelecimento Interno - 2024 (assinado) Instrumento de Procuração 24032921255121800000105323557 Petição Petição 24041017175554900000106037690 Contestação Contestação 24041217275193900000106213738 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24041217275230000000106213742 01.1.
Substabelecimento Interno (assinado) Instrumento de Procuração 24041217275322600000106213743 02.
Contrato_NOVO UNIMAX APARTAMENTO INDIVIDUAL Documento de Comprovação 24041217275356800000106213744 03.
Parecer_tecnico_no_20_2021_medicamentos_para_tratamento_domiciliar Documento de Comprovação 24041217275438900000106213745 04.
Parecer_27.2018_Medicamentos Domiciliares e Antineoplásicos Documento de Comprovação 24041217275477200000106213746 05.
Notícia STJ - Planos não têm obrigação de cobrir medicamento domiciliar Documento de Comprovação 24041217275513700000106213747 06.
REsp 2081306_Med.
Domiciliar Documento de Comprovação 24041217275578000000106213748 07.
REsp 2082087__Med.
Domiciliar Documento de Comprovação 24041217275610300000106213749 08.
AIRESP-1859473_Med.
Domiciliar Documento de Comprovação 24041217275664300000106213750 09.
AREsp 2376202_Med.
Domiciliar Documento de Comprovação 24041217275704000000106213751 10.
AREsp 2405279_Med.
Domiciliar Documento de Comprovação 24041217275733900000106213752 Certidão Certidão 24041713200165100000106504925 0806036-24.2024.8.14.0000 - Decisão Documento de Comprovação 24041713200179400000106504926 Impugnação à Contestação Petição 24042117022807600000106747408 Certidão Certidão 24071110520043900000112402351 -
12/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 01:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820029-07.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNE PIEDADE LOURENCO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil (CPC) somente o exige para sentenças.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I – Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Com efeito, a Carta Magna brasileira, no seu artigo 5º, assegura o direito à vida e no artigo 196 o direito à saúde, participando toda a Administração Pública, na qual se incluem os entes federativos municipal, estatal e federal, solidariamente, e toda a iniciativa privada, de modo a assegurar a proteção da saúde, bem jurídico este que a presente liminar visa tutelar.
Uma das inúmeras consequências do direito à saúde é o direito da parte a ter o acompanhamento do médico da sua confiança, preceito que decorre também do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de atendimento hospitalar.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao contrato (ID nº 110303054), comprobatório que a requerente é beneficiária do Plano de Saúde demandado, e laudo médico atualizado (ID nº 110303058) que evidencia a gravidade do caso, bem como demonstra que realmente há a necessidade do medicamento CLEXANE 80MG (ENOXAPARINA), prescrito e justificado em laudo médico, assinado pelo profissional Dr.
Rodrigo Otávio Sarraff Berger (CRM 14868.
Frise-se que os operadoras de saúde devem fornecer tratamento e exames prescritos pelo médico especialista, tanto em virtude da previsão do Art. 35-C da Lei 9.656/98 quanto da Súmula 597 do STJ, quanto do art. 3º da RN 259/ANS, senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação RN 259 - Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV – urgência e emergência: imediato.
Somado a isso, no Laudo médico de ID nº 110303058, o médico que acompanha a Autora justifica minuciosamente o porquê da realização imediata do específico tratamento fármaco, inferindo-se, inequivocamente, a busca pela continuidade da gestão, a fim de evitar o óbito do feto.
Ora, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a recusa do Plano de Saúde em custear as despesas ou fornecer o medicamento expressamente recomendado por médico e vinculado à doença coberta pelo contrato se afigura, a princípio, abusiva e ilegal.
E o profissional que acompanha a autora asseverou que o controle adequado da patologia visa assegurar a gestação, bem como, a fim de evitar complicações que poderiam ensejar em aborto espontâneo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA E HISTÓRICO DE ABORTOS.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE 80 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0862903-72.2022.8.20.5001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/12/2023, grifos apostos) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO VIABILIZADO POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INTERNA.
MEDICAÇÃO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) 40 MG – TROMBOSE GESTACIONAL DE QUALIDADE OFF-LABEL E DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DADA A PRESCRIÇÃO MÉDICA VITAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 “Compete ao relator: negar provimento ao recurso contrário: à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores. “Inteligência do artigo 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1.1 A existência de autorização legislativa interna viabiliza o julgamento monocrático da matéria dado fartos e pacíficos precedentes da Corte de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. 2 As Operadoras de Plano de Saúde têm o claro direito contratual de estabelecer quais doenças ofertarão cobertura.
Inobstante, não podem firmar ou limitar quais procedimentos ou tratamento médicos os profissionais da medicina devem prescrever, sendo que, em muitos e recorrentes casos fáticos, a medicação off-label e de uso domiciliar é a mais indicada à validação e mantença da vida do paciente que trata. 3 Rejeição da pretensão recursal gera condenação em custas e verba honorária sucumbencial. 4 Recurso de Agravo Interno em Apelação Cível conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0847248-68.2019.8.14.0301, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/07/2023, 1ª Turma de Direito Privado, destaquei) Desse modo, depreende-se, pelo contexto dos autos, bem como pela gravidade da doença que acomete a autora, que a medida pleiteada é, de fato, necessária à preservação de sua vida e do feto, sendo amplamente sabido que o tratamento pleiteado é de cunho emergencial, impondo acesso imediato.
Por tal razão, deve a parte ré, IMEDIATAMENTE, autorizar/fornecer o tratamento médico completo, conforme prescrito pelo médico que acompanha a Requerente, máxime porque a demora em tal prestação se mostra potencialmente danosa à saúde da parte autora, havendo risco de progressão da doença e, consequentemente, óbito fetal.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre dos indícios extraídos tanto da narrativa fática quanto dos documentos juntados, que denotam a gravidade de estado de saúde da requerente.
Nesse contexto, deixar a Requerente aguardar o provimento jurisdicional final, para só então permitir-lhe receber o tratamento necessário, pode causar irreparáveis riscos à sua saúde.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física da parte autora.
Quanto à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art. 300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde da requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Dito de outra forma, a tutela pleiteada revela total sintonia com o disposto no artigo 300 e seguintes do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90 e 9.656/98, já que o direito fundamental à saúde goza de imediata e ampla efetividade.
No presente caso, observo que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência nos moldes pretendidos.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR/FORNECER à Requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação da presente decisão, o completo tratamento farmacológico de que necessita, nos exatos termos da prescrição médica (ID nº 110303058) e durante o tempo necessário segundo indicação do profissional que acompanha o tratamento da patologia que acomete a Autora, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da Requerente.
III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Requerente.
Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030517463899200000103572134 2 Proc Procuração 24030517464061800000103572135 3 RG Documento de Identificação 24030517464096900000103572136 4 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24030517464138300000103572137 5 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24030517464197000000103572138 6 Contrato Plano Documento de Comprovação 24030517464254800000103572140 7 Carteirinha Documento de Comprovação 24030517464356200000103572141 8 MTHFR Documento de Comprovação 24030517464388000000103572142 9 saf IGM X ECA x Células NK Documento de Comprovação 24030517464417700000103572143 10 Justificativa Documento de Identificação 24030517464454700000103572144 11 Negativa Documento de Comprovação 24030517464488400000103572145 Petição Petição 24030610273925900000103603067 Custas 1 Documento de Comprovação 24030610274075500000103603068 Decisão Decisão 24030710571642300000103659177 Decisão Decisão 24030710571642300000103659177 Certidão Certidão 24031113562116700000103984172 Certidão Certidão 24031212154176900000104186207 -
14/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:57
Declarada incompetência
-
06/03/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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