TJPA - 0818750-91.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 01:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 08:26
Decorrido prazo de ELIANE MAXEMIUC BARCELLOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:10
Publicado Alvará em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0818750-91.2023.8.14.0051 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO THIAGO ESBER SANT ANNA, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que deixei de expedir o Alvará na presente data em virtude de ter verificado um vício de formalidade, uma vez que a assinatura da parte reclamante inserida na Procuração foi aposta por meio digital, não tendo como precisar a anuência expressa do(a) reclamante para a autorização dos poderes ali contidos, eis que não corresponde a assinatura constante no documento de identificação juntado aos autos, e por tratar-se de vício formal a ser sanado com a juntada nos autos de documentação regular, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO : INTIMAR a parte interessada, por via de seu advogado habilitado nos autos, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, nova Procuração assinada pela parte reclamante, nos termos do Art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de expedição do Alvará diretamente para a(s) parte(s).
Santarém (PA), 23 de maio de 2024 THIAGO ESBER SANT ANNA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] WhatsApp: (93)99162-6874 -
23/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818750-91.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ELIANE MAXEMIUC BARCELLOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO ANTONIO BARBOSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$6.109,09 (seis mil cento e nove reais e nove centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:45
Juntada de Sentença
-
20/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0818750-91.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ELIANE MAXEMIUC BARCELLOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO ANTONIO BARBOSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver; Em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 29 de abril de 2024.
THIAGO ESBER SANT ANNA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/04/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIANE MAXEMIUC BARCELLOS em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/03/2024 09:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ELIANE MAXEMIUC BARCELLOS em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818750-91.2023.8.14.0051 AUTOR: ELIANE MAXEMIUC BARCELLOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO ANTONIO BARBOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente alega que adquiriu passagem aérea para o trecho entre Ilhéus e Santarém, contudo, o itinerário atrasou e, somente após muita insistência da parte requerente, conseguiu ser realocada em um voo no dia seguinte.
Ademais, a parte autora informa que os atrasos por parte da requerida comprometeram significativamente seus planos de viagem e geraram diversos transtornos, tendo que suportar desgaste físico e emocional, além do estresse e nervosismo, não sendo, inclusive, ofertada nenhuma assistência material, como hospedagem e alimentação adequada.
A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e nem impugnou especificamente os fatos alegados.
Pois bem.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) As alegações de “problemas operacionais” e readequação de malha aérea, fatos recorrentes e previsíveis, correspondem a caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade de transporte de passageiros, de forma que não é suficiente para afastar a responsabilidade, não eximindo a companhia de reparar os danos causados por atraso ou cancelamento do voo.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de chegar ao destino contratado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
30/01/2024 11:31
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/01/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 11:53
Declarada incompetência
-
23/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800875-32.2023.8.14.0044
Delegacia de Policia Civil de Primavera
Geovane Rosa Gaspar
Advogado: Laryssa Cantuaria Barros Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 14:07
Processo nº 0801139-12.2024.8.14.0045
Joana Pereira Parente
Advogado: Fanibio Salvador Aguiar Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2024 13:09
Processo nº 0824389-82.2024.8.14.0301
Larissa da Silva Bulcao
Jose Augusto Meireles da Silva
Advogado: Larissa da Silva Bulcao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 12:08
Processo nº 0824389-82.2024.8.14.0301
Larissa da Silva Bulcao
Jose Augusto Meireles da Silva
Advogado: Larissa da Silva Bulcao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 12:36
Processo nº 0803487-02.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Cabanagem ...
Mito Conceicao Maciel
Advogado: Edilson Silva Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 17:08