TJPA - 0816971-04.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2024 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2024 09:58 Juntada de Alvará 
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                                            28/06/2024 13:42 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/05/2024 06:41 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 06:41 Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CORREA FONTELES em 06/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 13:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2024 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 07:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 00:42 Publicado Certidão em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0816971-04.2023.8.14.0051 REQUERENTE: FABIO HENRIQUE CORREA FONTELES Advogado(s) do reclamante: LARISSA MORGANA CORREA BARBOSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO C E R T I D Ã O THIAGO ESBER SANT ANNA, Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
 
 CERTIFICO e dou fé que, que deixei de expedir o Alvará Judicial haja vista o(a) procurador(a) habilitado(a) da parte interessada não possuir procuração juntada nos autos com poderes para recebimento de Alvará, razão pelo qual, nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte interessada intimada, por meio de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte procuração nos autos com poderes expressos para recebimento de Alvará Judicial, nos termos do art. 105, Caput, do NCPC, ou em caso de impossibilidade, indique a parte interessada e os respectivos dados bancários para as providências devidas.
 
 Santarém, 24 de abril de 2024 .
 
 THIAGO ESBER SANT ANNA Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            24/04/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2024 00:58 Publicado Alvará em 22/04/2024. 
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                                            20/04/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816971-04.2023.8.14.0051 REQUERENTE: FABIO HENRIQUE CORREA FONTELES Advogado(s) do reclamante: LARISSA MORGANA CORREA BARBOSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
 
 Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
 
 Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$2.556,42 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
 
 Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            18/04/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 10:32 Juntada de Sentença 
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                                            16/04/2024 07:50 Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CORREA FONTELES em 15/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 02:41 Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 01/04/2024. 
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                                            03/04/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            01/04/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0816971-04.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
 
 Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Santarém (PA), 27 de março de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            27/03/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 19:15 Transitado em Julgado em 27/03/2024 
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                                            27/03/2024 19:15 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/03/2024 09:24 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 07:42 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 07:59 Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CORREA FONTELES em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 03:46 Publicado Sentença em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816971-04.2023.8.14.0051 AUTOR: FABIO HENRIQUE CORREA FONTELES Advogado(s) do reclamante: LARISSA MORGANA CORREA BARBOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
 
 Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência de instrução virtual, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do NCPC.
 
 Passando a analisar o mérito da questão, diante dos fatos e documentos apresentados, verifico a ocorrência de ato ilícito praticado pela reclamada em face da consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço ocorrida no momento do transporte de sua bagagem.
 
 A parte autora comprovou que efetuou uma viagem de avião, tendo sua mala sido danificada no voo de ida, conforme registro efetuado na Anac, sendo que a empresa que causou o dano e se recusou a ressarcir os danos à parte autora.
 
 A autora demonstrou danos materiais.
 
 Em sua contestação a requerida em nada trouxe argumentos para se defender do caso, apresentando uma contestação totalmente genérica sem entrar nos fatos narrados na inicial.
 
 Entendemos, em consonância com a jurisprudência pátria que se aplica o CDC aos acidentes de consumo ocorridos em voos nacionais, afastando-se os pactos internacionais.
 
 Deste modo, considerando a hipossuficiência da consumidora no presente caso, defiro a inversão do ônus da prova, diante da comprovação do extravio, para que a companhia aérea demonstre que o serviço foi prestado de maneira adequada, o que não ocorreu, configurando a responsabilidade objetiva da companhia aérea nos termos do art. 14 do CDC. É evidente que a empresa cria para o consumidor uma expectativa de comodidade e segurança, uma vez que presta o serviço mediante o pagamento de contraprestação em dinheiro, sendo-lhe atribuído o dever de responsabilidade por eventual dano sofrido.
 
 Esse entendimento vem previsto no artigo 734 do Código Civil ao dispor sobre o contrato de transporte, que assim leciona: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
 
 No mesmo sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22, vejamos: Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Portanto, constato o dano causado à consumidora, sendo devida a restituição do valor correspondente ao dano material que diante dos comprovantes apresentados na inicial corresponde ao valor da mala, qual seja R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
 
 Quanto ao dano moral, verifico que a prestação do serviço realizado pela empresa reclamada foi eivada de falhas, gerando prejuízos à reclamante, que se viu privada dos seus pertences pessoais, sendo-lhe devido o ressarcimento pelos prejuízos suportados.
 
 Os relatos apresentados pela autora, assim como o decurso de extenso prazo para a solução do problema, demonstram o descaso no tratamento dispensado à consumidora, tendo que suportar uma sucessão de transtornos, decorrentes unicamente da má prestação do serviço.
 
 Nesse sentido: TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0439.11.014088-6/001 Relator(a): Des.(a) Mota e Silva.
 
 Data de Julgamento: 07/08/2012.
 
 Data da publicação da súmula: 10/08/2012.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL - DANO MORAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO CDC - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO ADEQUADA -Em face da existência de relação de consumo existente entre as partes, deve ser aplicada a lei especial, Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. - Não há que se falar em excludente de responsabilidade, posto que evidente a falha na prestação de serviços, diante da demora na entrega da mala de quase 48h, uma vez que o esperado é o recebimento da bagagem no desembarque do passageiro. - No que tange ao dano moral, é passível condenação em face dos danos ocorridos, haja vista o sentimento de desconforto do passageiro diante dos transtornos e aflições acometidos em face da bagagem extraviada e violada.
 
 Dessa forma, entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado.
 
 O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
 
 A extensão do dano; 2.
 
 O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
 
 A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
 
 Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento da autora, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS DEDUZIDOS pela parte autora, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para CONDENAR a reclamada para que: 1.
 
 RESTITUA o valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação. 2.
 
 PAGUE a título de dano moral a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            09/03/2024 22:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2024 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2024 21:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2024 21:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/02/2024 10:43 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2024 10:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/02/2024 01:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 23:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 11:38 Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            30/01/2024 11:38 Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            21/10/2023 22:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/10/2023 22:21 Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            21/10/2023 22:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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