TJPA - 0803473-57.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:55
Baixa Definitiva
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11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803473-57.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: JACUNDÁ AGRAVANTE: UESLLEI RUAN MACHADO DA COSTA ADVOGADO: LEONARDO MENDONCA SOARES – OAB/PA 13.465 AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO – OAB/DF 12.151 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA INTEGRAL DE MÉRITO.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Do cotejo dos autos, percebe-se que o recorrente, ao invés de manejar o recurso adequado, qual seja, o de Apelação, aviou Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.015, II, do CPC, contrariando o disposto no artigo 1.009, do diploma legal antes referido, sendo patente a impossibilidade de conhecimento do apelo. 2.
Não há dúvida da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, diante do erro grosseiro do recorrente, ao interpor agravo de instrumento em face de sentença impugnável por intermédio de Apelação, a qual encontra previsão legal expressa e específica. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por UESLLEI RUAN MACHADO DA COSTA, objetivando a reforma da sentença de id. 105493222 dos autos originários que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo Agravado para fins de atribuir efeito infringente ao recurso e, julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC., nos autos do processo de Alvará Judicial, nº 0007035-10.2016.8.14.0026.
Nas razões recursais de id. 18422283, o Agravante alega em apertada síntese que houve uma falha ou inconsistência na sentença que conheceu dos embargos apresentados pelo agravado, eis que o contrato firmado entre a falecida/titular e o consórcio agravado, documento ID 47226702, fls. 2/8 há embutido o seguro prestamista grifado no documento de fls. 03, descrito como GMAC Plus no valor de R$ 1.230,82, que garantia a quitação do consórcio em face do falecimento do titular, discriminado ainda no documento de fls. 04 como Seguro Auto Chevrolet.
Afirma que a sentença de procedência resta controversa, eis que é de direito a quitação do referido veículo e não o direito dos herdeiros ao valor integral do contrato.
O que se busca na peça de ingresso foi a quitação do bem diante da morte da titular do consórcio e não o levantamento do valor integral do bem, ainda que o veículo já se encontre bem deteriorado.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para fins de expedição do Alvará Judicial Autorizativo para que o autor/esposo possa quitar o valor referente ao veículo junto ao Consórcio nacional Chevrolet. É o sucinto Relatório D E C I D O Em juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico óbice ao conhecimento do presente recurso.
O Agravo de instrumento impugna a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de JACUNDÁ que acolhendo os embargos de declaração opostos, extinguiu com julgamento do mérito a ação ordinária de Alvará Judicial ao julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No caso, houve uma decisão terminativa do feito e, para esta espécie de decisão, prescreve o artigo, 1.009, do CPC, que o recurso cabível é a Apelação, ex vi legis: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Mostra-se, assim, inadmissível o presente recurso, ante a manifesta inadequação da via eleita, sendo certo que descabe o aproveitamento do recurso, à luz do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Neste sentido, percebe-se que o recorrente, ao invés de manejar o recurso adequado, qual seja, o de Apelação, aviou Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.015, II, do CPC, contrariando a previsão legal alhures descrita, sendo patente a impossibilidade de conhecimento do apelo.
Frise-se que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o caso em voga, visto que não há divergência quanto ao recurso cabível contra a decisão prolatada em que se extingue integralmente o feito por sentença, conforme disposto na Lei n.º 13.105/2015.
Neste sentido, sabe-se que, para que um recurso possa ser recebido por outro é necessário que haja dúvidas quanto ao cabimento de um ou outro recurso.
Essas "dúvidas" estão presentes quando não houver unanimidade na doutrina ou na jurisprudência quanto ao manejo de um ou de outro recurso. É evidente que a dúvida deve ser objetiva, não comportando o erro na interposição de um recurso manifestamente inadequado, como no caso em análise.
Sobre o tema, Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Saraiva, 30a ed., p. 392) anota que: "A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontre-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo." (RSTJ 58/209).
Entretanto, não há dúvida da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, diante do erro grosseiro do recorrente, ao interpor agravo de instrumento em face de sentença impugnável por intermédio de Apelação, a qual encontra previsão legal expressa e específica.
Por esses motivos, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III do CPC.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), de de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
14/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e UESLLEI RUAN MACHADO DA COSTA - CPF: *22.***.*54-58 (AGRAVANTE)
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13/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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