TJPA - 0805935-10.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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05/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA DA PONTE em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:54
Decorrido prazo de MARIA HIGINA SIQUEIRA DA PONTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:54
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA DA PONTE em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:05
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:05
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:05
Juntada de identificação de ar
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:46
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA HIGINA SIQUEIRA DA PONTE em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA DA PONTE em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:33
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA HIGINA SIQUEIRA DA PONTE em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA DA PONTE em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 18:48
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA DA PONTE em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 18:48
Decorrido prazo de MARIA HIGINA SIQUEIRA DA PONTE em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 18:48
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 01:21
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0805935-10.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante/Exequente: Nome: ANA PAULA SIQUEIRA DA PONTE Endereço: Rua Magalhães Barata, 401, Bl.
A, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-060 Nome: MARIA HIGINA SIQUEIRA DA PONTE Endereço: Rua Magalhães Barata, 401, Bl.
A, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-060 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A parte autora alegou que possui plano de internet junto à requerida, mas que não funcionava por problemas técnicos.
Por tal razão, se viu na obrigação de contratar outro plano de internet, para que não saísse prejudicada, bem como alegou que o endereço dos boletos está incorreto, alega que desconhece o endereço informado nos boletos.
Na seara consumerista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
O consumidor não pode ter sua linha cancelada sem justificativa.
Além do mais, a requerida gerou no autor a expectativa de que o serviço seria prestado tanto que cobrou por isso.
O autor precisou ir ao Procon e mesmo assim não foi resolvido.
Justifica-se, no caso, o reconhecimento do dano e do dever de indenizar.
Com relação ao dano moral, entendo que ocorreu no caso, advindo da irritante, indignante situação de não conseguir ter acesso à internet apara que pudesse estudar, apesar da promessa feita, além dos inúmeros transtornos e aborrecimentos decorrentes da questão posta.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau mínimo neste caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos do autor, a fim de: 2.
Condenar a requerida a pagar para as autoras o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema. -
14/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:26
Audiência Una realizada para 21/11/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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12/10/2023 18:16
Juntada de identificação de ar
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04/10/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:50
Audiência Una designada para 21/11/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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30/08/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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