TJPA - 0824612-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA ELIEGE PAES DE MOURA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 08:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0824612-35.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIEGE PAES DE MOURA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars ajuizada por MARIA ELIEGE PAES MOURA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARA e MUNICÍPIO DE BELÉM, mediante a qual requer, em síntese, que o requerido seja compelido a efetuar o tratamento de saúde do autor, sendo necessária sua imediata transferência para Hospital de referência para a investigação de derrame pleural e insuficiência cardíaca, em razão do narrado na inicial de ID. 110828047.
Parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Foi deferida a tutela na decisão de ID. 110822060, proferida em Plantão. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se, como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
20/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:19
Decorrido prazo de MARIA ELIEGE PAES DE MOURA em 13/03/2024 16:26.
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15/03/2024 10:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/03/2024 15:00.
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15/03/2024 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 13:29.
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15/03/2024 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:26
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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