TJPA - 0802697-57.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 14:04
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802697-57.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALESSANDRO DINIZ DE MAGALHÃES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca da Capital, que deferiu a liminar pleiteada no mandamus nº. 0825275-30.2023.8.14.0006, determinando a suspensão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face do agravado.
A demanda de origem consiste em mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado pelo servidor recorrido, objetivando o arquivamento de PAD, em razão de alegado excesso de prazo.
O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial, determinando a suspensão do PAD, enquanto o mandamus estiver em trâmite.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese, que: a) O Juízo a quo não possui competência jurisdicional para julgar mandado de segurança impetrado contra Secretário de Estado; b) A autoridade impetrada não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do writ, pois não praticou qualquer ato no PAD questionado; c) O servidor agravado exerce o cargo de assistente administrativo na Escola Estadual de Ensino Fundamental “Nedaulino Viana da Silveira”, situada em Ananindeua; d) O PAD em questão foi instaurado em 23/9/2019, para apurar transgressões disciplinares imputadas ao servidor impetrante, relacionadas à possível prática de importunação e de assédio sexual contra alunas menores de idade, especificamente na faixa etária entre 12 e 15 anos; e) Durante a abordagem inicial, “foram realizadas reuniões com pais e responsáveis dos alunos, onde fora constatada grande revolta da comunidade escolar e, em especial, dos responsáveis pelas alunas supostamente assediadas pelo acusado, que enfatizaram naquela ocasião que não gostariam que o servidor imputado continuasse convivendo com os alunos daquela unidade de ensino, como também não desejavam retirar os alunos da mencionada escola, tendo em vista que consideravam o estabelecimento, corpo docente e administrativo em geral, à exceção do autor, satisfatório”; f) A complexidade dos fatos apurados, aliada à dificuldade de realização de atos processuais pela pandemia de COVID-19, foram os fatores cruciais para que o PAD não tivesse seu termo no prazo legal, em que pese todas as prorrogações tenham sido autorizadas pela autoridade competente, e também fundamentadas em circunstâncias de fato e de direito; g) O servidor recorrido tenta fazer crer que a mera extrapolação do prazo ensejaria sua absolvição, o que contraria a jurisprudência pátria, notadamente a Súmula nº. 592 do STJ; h) A decisão recorrida não atende aos requisitos previstos no art. 300 do CPC; Após aduzir suas razões, o recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, do CPC), de modo que fossem sustados os efeitos da tutela provisória deferida no processo de origem.
No mérito, pediu o provimento do recurso, com a reforma integral a decisão agravada.
Coube-me o feito por distribuição.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão ID 18489139.
O agravado apresentou contrarrazões por meio da petição ID 19031934, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do agravo.
O recorrido interpôs o agravo interno ID 19033061 contra a decisão de deferimento do efeito suspensivo.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem, nos termos da manifestação ID 20029870.
Durante a tramitação do agravo de instrumento, o Juízo a quo declarou, de ofício, sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a este Tribunal, conforme consta na decisão ID 122094050 dos autos principais.
RELATADO.
DECIDO.
O interesse recursal é verificado a partir da conjugação da necessidade e da utilidade do recurso, o qual deve ser manejado como instrumento de necessária provocação da atuação jurisdicional para que o recorrente possa buscar uma situação mais vantajosa.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALESSANDRO DINIZ DE MAGALHAES em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao ESTADO DO PARA e outros, consistente na morosidade da Administração Pública em dar prosseguimento a procedimento administrativo disciplinar.
Narra o impetrante que que foi instaurado processo administrativo em maio de 2019 com o intuito de apurar a suposta prática de transgressão funcional cometida pelo servidor.
Afirma que, desde a sua abertura, o PAD vem sofrendo diversas prorrogações - iniciadas em novembro de 2019 -, inexistindo quaisquer movimentações no intuito de impulsionar o processo para uma efetiva decisão.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de obter a suspensão do processo administrativo disciplinar.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende o impetrante suspender processo administrativo instaurado pelo impetrado em virtude de morosidade da Administração Pública na tomada de medidas voltadas ao prosseguimento do feito.
Entendo que a tutela de urgência é medida cuja aplicação deve obediência restrita aos parâmetros legais e princípios constitucionais - não podendo ser deferida sem que o autor prove, de forma incontestável, a existência de fundamento jurídico relevante e os possíveis danos decorrentes da demora na concessão do direito.
No caso em comento, o cerne da decisão liminar é o reconhecimento - ou não - de conduta morosa por parte da Administração Pública, ocasionando em uma demora irrazoável na conclusão do processo administrativo disciplinar em discussão.
Vejamos o que estabelece o art. 3º da Lei nº 8.972/2020, in verbis: Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, finalidade, motivação, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, duração razoável do processo, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Observa-se que o princípio constitucional da duração razoável do processo é replicado na legislação estadual que versa sobre processos administrativos.
No mesmo sentido, há de se ressaltar o art. 61 da supracitada normativa: Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Considerando que a instauração do PAD ocorreu em 20/10/2019, vislumbra-se o excesso de prazo da Administração Pública para efetivamente decidir sobre a lide administrativa - o que se acentua ao verificarmos que não foram tomadas medidas concretas no intuito de impulsionar o processo em direção à sua conclusão.
Destarte, entendo que o impetrante logrou êxito em demonstrar o cabimento da medida liminar no presente caso, razão pela qual perfaz direito à suspensão do processo administrativo enquanto esta ação estiver em trâmite.
Desta feita, DEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.”. (Grifo nosso).
Em suas razões recursais, o agravante arguiu a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem, considerando que o mandado de segurança foi impetrado contra Secretário de Estado, o que enseja a competência deste Tribunal de Tribunal de Justiça.
Após a interposição do presente agravo, o Juízo a quo declarou, de ofício, sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a este Tribunal, nos termos da decisão ID 122094050, proferida com o seguinte teor: “DECISÃO Vistos etc.
ALESSANDRO DINIZ DE MAGALHAES impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à ESTADO DO PARA e outros, partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do(a) ESTADO DO PARA e outros.
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009”. (Grifo nosso).
Observa-se que a pretensão recursal foi satisfeita mediante a retratação e a declaração de incompetência proferida pelo Juízo a quo, nos termos da transcrição acima.
Assim, resta plenamente caracterizada a superveniente ausência de interesse recursal, o qual tem como pressupostos a necessidade, a utilidade e a adequação do recurso utilizado.
Conclui-se, portanto, que o agravo de instrumento e o agravo interno nele interposto restam prejudicados, em razão da perda de objeto.
Para corroborar tal conclusão, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Desconstituída a decisão vergastada, perde o objeto o agravo de instrumento, pela superveniente ausência de interesse de agir, dada a supressão da necessidade e utilidade da tutela recursal requerida. 2.
Recurso não conhecido, porquanto prejudicado (art. 1.018, § 1º, CPC). (TJ-CE - AI: 06229845220218060000 CE 0622984-52.2021.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021)”. (Grifo nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO LÓGICA VERIFICADA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO CASSADO E RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Os embargos de declaração são interpostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada. 2.
Verificada a superveniência de decisão de retratação, em relação à data de interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto processual, na medida em que a decisão impugnada não mais subsiste nos autos. 2.1.
A perda do objeto recursal é matéria de ordem pública, consistente em causa de preclusão lógica, e deve ser reconhecida, mesmo de ofício, enquanto não se operar os efeitos processuais da coisa julgada da decisão recursal, mormente a imutabilidade formal. 3.
Recurso provido, acórdão cassado e agravo de instrumento julgado prejudicado. (TJ-DF 07421179520208070000 DF 0742117-95.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão interlocutória revogada pelo Juízo a quo. 2.
A revogação da decisão agravada revela a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 1.018, § 1º da Lei de Ritos. 3.
Recurso prejudicado. (TJ-AM - AI: 40041151320208040000 AM 4004115-13.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, não conheço dos recursos (agravo de instrumento e agravo interno), por considerá-los prejudicados, nos termos da fundamentação.
Belém, 14 de setembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 15:49
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 19:28
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802697-57.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALESSANDRO DINIZ DE MAGALHÃES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que deferiu a liminar pleiteada no mandamus nº. 0825275-30.2023.8.14.0006, determinando a suspensão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face do agravado.
A demanda de origem consiste em mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado pelo servidor recorrido, objetivando o arquivamento de PAD, em razão de alegado excesso de prazo.
O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial, determinando a suspensão do PAD, enquanto o mandamus estiver em trâmite.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese, que: a) O Juízo a quo não possui competência jurisdicional para julgar mandado de segurança impetrado contra Secretário de Estado; b) A autoridade impetrada não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do writ, pois não praticou qualquer ato no PAD questionado; c) O servidor agravado exerce o cargo de assistente administrativo na Escola Estadual de Ensino Fundamental “Nedaulino Viana da Silveira”, situada em Ananindeua; d) O PAD em questão foi instaurado em 23/9/2019, para apurar transgressões disciplinares imputadas ao servidor impetrante, relacionadas à possível prática de importunação e de assédio sexual contra alunas menores de idade, especificamente na faixa etária entre 12 e 15 anos; e) Durante a abordagem inicial, “foram realizadas reuniões com pais e responsáveis dos alunos, onde fora constatada grande revolta da comunidade escolar e, em especial, dos responsáveis pelas alunas supostamente assediadas pelo acusado, que enfatizaram naquela ocasião que não gostariam que o servidor imputado continuasse convivendo com os alunos daquela unidade de ensino, como também não desejavam retirar os alunos da mencionada escola, tendo em vista que consideravam o estabelecimento, corpo docente e administrativo em geral, à exceção do autor, satisfatório”; f) A complexidade dos fatos apurados, aliada à dificuldade de realização de atos processuais pela pandemia de COVID-19, foram os fatores cruciais para que o PAD não tivesse seu termo no prazo legal, em que pese todas as prorrogações tenham sido autorizadas pela autoridade competente, e também fundamentadas em circunstâncias de fato e de direito; g) O servidor recorrido tenta fazer crer que a mera extrapolação do prazo ensejaria sua absolvição, o que contraria a jurisprudência pátria, notadamente a Súmula nº. 592 do STJ; h) A decisão recorrida não atende aos requisitos previstos no art. 300 do CPC; Após aduzir suas razões, o recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, do CPC), de modo que sejam sustados os efeitos da tutela provisória deferida no processo de origem.
No mérito, pediu o provimento do recurso, com a reforma integral a decisão agravada.
Coube-me o feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Grifo nosso).
Especificamente em relação ao agravo, o art. 1.019 do CPC assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
A demanda de origem consiste, resumidamente, em mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado pelo servidor recorrido, objetivando o arquivamento de PAD, em razão de alegado excesso de prazo..
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALESSANDRO DINIZ DE MAGALHAES em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao ESTADO DO PARA e outros, consistente na morosidade da Administração Pública em dar prosseguimento a procedimento administrativo disciplinar.
Narra o impetrante que que foi instaurado processo administrativo em maio de 2019 com o intuito de apurar a suposta prática de transgressão funcional cometida pelo servidor.
Afirma que, desde a sua abertura, o PAD vem sofrendo diversas prorrogações - iniciadas em novembro de 2019 -, inexistindo quaisquer movimentações no intuito de impulsionar o processo para uma efetiva decisão.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de obter a suspensão do processo administrativo disciplinar.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende o impetrante suspender processo administrativo instaurado pelo impetrado em virtude de morosidade da Administração Pública na tomada de medidas voltadas ao prosseguimento do feito.
Entendo que a tutela de urgência é medida cuja aplicação deve obediência restrita aos parâmetros legais e princípios constitucionais - não podendo ser deferida sem que o autor prove, de forma incontestável, a existência de fundamento jurídico relevante e os possíveis danos decorrentes da demora na concessão do direito.
No caso em comento, o cerne da decisão liminar é o reconhecimento - ou não - de conduta morosa por parte da Administração Pública, ocasionando em uma demora irrazoável na conclusão do processo administrativo disciplinar em discussão.
Vejamos o que estabelece o art. 3º da Lei nº 8.972/2020, in verbis: Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, finalidade, motivação, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, duração razoável do processo, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Observa-se que o princípio constitucional da duração razoável do processo é replicado na legislação estadual que versa sobre processos administrativos.
No mesmo sentido, há de se ressaltar o art. 61 da supracitada normativa: Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Considerando que a instauração do PAD ocorreu em 20/10/2019, vislumbra-se o excesso de prazo da Administração Pública para efetivamente decidir sobre a lide administrativa - o que se acentua ao verificarmos que não foram tomadas medidas concretas no intuito de impulsionar o processo em direção à sua conclusão.
Destarte, entendo que o impetrante logrou êxito em demonstrar o cabimento da medida liminar no presente caso, razão pela qual perfaz direito à suspensão do processo administrativo enquanto esta ação estiver em trâmite.
Desta feita, DEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.”. (Grifo nosso).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, que a decisão recorrida não atendeu aos referidos requisitos legais.
Em primeiro lugar, o mandamus foi impetrado contra suposto ato coator atribuído ao Secretário Estadual de Educação, sendo que a competência para processar e julgar mandados de segurança contra Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça, e não do Juízo de primeiro grau, conforme estabelece o art. 161, inciso I, alínea c, da Constituição do Estado do Pará.
Logo, o Juízo a quo não teria competência para conceder a liminar pleiteada.
Em segundo lugar, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado na inicial, considerando o teor da Súmula nº. 592 do STJ, a qual estabelece que “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.
Em sua inicial, o servidor impetrante não mencionou a existência de qualquer prejuízo ao exercício da garantia da ampla defesa.
Em terceiro, a mera continuidade do PAD não acarreta qualquer dano imediato ao impetrante, justamente porque não poderá sofrer qualquer penalidade sem o devido processo legal.
Tais circunstâncias indicam, em desfavor do agravado, a probabilidade de provimento do presente recurso, pois se observa, em análise perfunctória, que a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo afronta não só o art. 300 do CPC como também o art. 161, I, a, da Constituição Estadual e a Súmula nº 592 do STJ.
O risco de dano grave reside na possibilidade de se inviabilizar a investigação de gravíssimas denúncias de importunação e de assédio sexual contra crianças e adolescentes, o que pode fragilizar ou comprometer a efetividade do princípio da proteção integral, bem como ensejar a insegurança no ambiente escolar.
Além disso, há o perigo de lesão ao poder-dever da Administração Pública de investigar possíveis infrações disciplinares que também possam caracterizar graves crimes contra vulneráveis.
Estando demonstrados o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, a pretensão suspensiva deve ser acolhida.
Diante do exposto e considerando o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 12 de março de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
19/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:57
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 21:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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