TJPA - 0803066-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:36
Decorrido prazo de EULLER KASSIDY COSTA GOMES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:25
Baixa Definitiva
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10/06/2024 09:10
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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23/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803066-51.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA IMPETRANTE: ADV.
AURELIO ALVES MILHOMEM IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA PACIENTE: EULLER KASSIDY COSTA GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de EULLER KASSIDY COSTA GOMES, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n. 0800634-05.2024.8.14.0115.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/11/2023, sendo convertida a prisão em preventiva em audiência de custódia, por supostamente ter cometido o delito tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, autos do processo nº 0804815-86.2023.8.14.0017.
Relata que teve pedido de revogação da prisão indeferido pelo juízo coator, sendo mantida a preventiva.
Afirma que há ilegalidade na prisão por falta de fundamentação no decreto prisional.
Alega que o paciente é réu primário, tem bons antecedentes, era menor de 21 anos na época do fato e possui emprego lícito informal.
Ao final, requer a concessão da liminar para que seja cassado o decreto prisional, com aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP, ou seja substituída a prisão no cárcere pela domiciliar.
Juntou documentos.
Por essas razões, pugna pela concessão de liminar para relaxar a medida segregacionista, com a consequente expedição do alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem.
A liminar foi indeferida e solicitadas as informações da autoridade coatora.
Prestadas as informações a autoridade esclareceu que: “(...) 1.
DA SÍNTESE DOS FATOS NOS QUAIS SE ARTICULA A ACUSAÇÃO Em 30.11.2023, o senhor EULLER KASSIDY COSTA GOMES, ora paciente, foi preso em flagrante de delito, pela Polícia Militar, portando um aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo A03 S, 01 embalagem contenho aproximadamente 39,11 gramas de substância análoga a maconha, 01 embalagem contendo 44,79 gramas de substância análoga a cocaína, vários papelotes para embrulho, 01 caderno de anotações, 01 balança de precisão, 01 faca e R$ 110,00 (cento e dez reais) em dinheiro, sendo autuado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
A autoridade policial comunicou a prisão dele a esse juízo, requerendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Audiência de custódia realizada no dia 30.11.2023, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, considerando que o paciente já possui procedimentos instaurados contra ele pela mesmo crime, ora imputado a ele, aliado a quantidade e forma de acondicionamento das drogas encontradas com eles, são indícios de gravidade fática suficientes para decretação da prisão preventiva.
Inquérito policial concluído com o indiciamento do paciente pelo crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas.
O paciente, por advogado constituído nos autos, requereu o relaxamento da prisão ou liberdade preventiva ou revogação da prisão, arguindo a ilegalidade da prisão, por ausência de vídeo comprovando autorização para ingresso na residência.
Pela liberdade provisória fundamentou afirmando que inexistem motivos para a manutenção da prisão e “que o acusado possui trabalho, endereço conhecido, réu primário trabalha e jamais se furtará a se defender da acusação que lhe é imputada, sendo que poderá e se disponibilizará a ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo”.
Aduziu, ainda, que com a finalização do inquérito policial, seria cabível a revogação da prisão, com fixação de medidas cautelares diversas, que seriam satisfatórias para a garantia da instrução criminal ou para aplicação da lei penal.
MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o EULLER KASSIDY COSTA GOMES, ora paciente, pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas, manifestando pelo indeferimento dos pedidos de relaxamento da prisão, liberdade provisória ou revogação.
Determinada a notificação do paciente para fins de apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, sendo ele notificado no dia 29/01/20224.
Paciente apresentou defesa preliminar e requereu a liberdade provisória, aduzindo que ele “réu primário, tem 20 anos, tem endereço no distrito da culpa, em que pese à convicção policial no indiciamento do acusado incurso no tráfico de drogas, verdade é que ainda que venha o réu a ser condenado, certamente será aplicado o § 4 do art. 33 da Lei 11.343/2006, sem a vedação das penas restritivas de direito, podendo a condenação ser reduzidas de um sexto a dois terços e o Acusado de maneira alguma permanecerá recluso”, que não haveria risco a garantia da ordem pública.
Autos remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Em parecer manifestando pela indeferimento da liberdade provisória, o Parquet que o paciente saltou de uma motocicleta, que ignorou a ordem de parada, adentou em um terreno baldio, sendo encontrado sob a posse dele ‘“UM APARELHO CELULAR MODELO SAMSUNG A03S e, no interior da mochila, UMA EMBALAGEM VERDE COM MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE 39,11 GRAMAS E UMA EMBALAGEM COM COCAÍNA PESANDO APROXIMADAMENTE 44,79 GRAMAS, HAVIA DIVERSOS PAPELOTES PARA EMBRULHO, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UM VALOR EM DINHEIRO EM ESPÉCIE R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS), e UMA FACA”, quantidade essa que induz à certeza de que se destinava à mercancia’ e ele teria informado que moraria naquele terreno, após a sua prisão.
Aduziu que estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, em que ele representa risco a sociedade local, sendo sua prisão preenchendo os requisitos da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Em 19.02.2024, foi indeferida a revogação da prisão preventiva, apontando que a presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo que o primeiro se consubstancia na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, ao passo que o segundo reflete uma situação jurídica variável, calcada em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Denúncia recebida em 21/02/2024, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2024, às 12h00min. 2.
EXPOSIÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA A MEDIDA CONSTRITIVA: Para a decretação da prisão preventiva do paciente, foi verificado que ele já possui procedimentos instaurados contra ele pela mesmo crime, ora imputado a ele, aliado a quantidade e forma de acondicionamento das drogas encontradas com eles, são indícios de gravidade fática suficientes para decretação da prisão preventiva.
Enquanto para o indeferimento da revogação da prisão preventiva, esse juízo apontou que os elementos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo que o primeiro se consubstancia na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, ao passo que o segundo reflete uma situação jurídica variável, calcada em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
E que os indícios de autoria, em sede de cognição não exauriente, o depoimento do requerente, corroborado com a oitiva das testemunhas trouxeram elementos de provas suficientes a ensejar que supostamente o requerente teria praticado o crime.
No que tange a prova da materialidade, está esta cabalmente demonstrada nos autos por meio de provas suficientes para demonstrar que houve a conduta delituosa.
Sendo o motivo que enseja a adoção da medida extrema, qual seja, a decretação da prisão cautelar para garantir a ordem pública, no que concerne ao crime supostamente cometido, na medida em o réu demonstrando não se importar com a lei, com as determinações judiciais proferidas se vale de meios ilícitos para auferir renda, bem como que não se importa com o bem jurídico tutelado, tampouco com as convenções sociais representando assim perigo a ordem pública, crimes como este são muito comuns nessa região, o que cobra do órgãos do poder judiciário uma postura mais firme no sentido de garantir a segurança a paz social. 3.
INFORMAÇÕES ACERCA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E PRIMARIEDADE DO PACIENTE E SUAS CONDUTAS SOCIAIS E DE PERSONALIDADE: O paciente EULLER KASSIDY COSTA GOMES ostenta antecedentes criminais, sendo o inquérito policial nº 0800861-32.2023.8.14.0017 e o Termo Circunstanciado nº 0803617-14.2023.8.14.0017. 4.
INFORMAÇÕES CONCERNENTE AO LAPSO TEMPORAL DA MEDIDA CONSTRITIVA: O paciente se encontra preso cautelarmente há 109 (cento e nove) dias, ou seja, desde o dia 30/11/2023, foi preso em flagrante, tendo sua prisão convertida em prisão preventiva. 5.
INDICAÇÃO DA FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCEDIMENTO; E JUNTADA, QUANDO INDISPENSÁVEL, DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO DENÚNCIA, PRISÃO PREVENTIVA, CERTIDÕES etc.
Atualmente, o processo se encontra aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 26/03/2024, às 12h00min (...)”.
A Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater manifestou-se pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem. É o sucinto relatório.
Decido.
Em consulta ao trâmite do feito no sistema Pje 1º Grau verifiquei que cessou a constrangimento ilegal com a concessão de liberdade ao paciente, na data de 27.03.2024, desta forma, não há que se falar em julgamento de mérito do mandamus.
Assim, sendo o fulcro do presente Habeas Corpus o aventado constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção da paciente, julgo prejudicado o writ, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:40
Prejudicada a ação de EULLER KASSIDY COSTA GOMES - CPF: *94.***.*89-05 (PACIENTE)
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21/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de Vara Criminal de Conceição do Araguaia em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:21
Juntada de Informações
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803066-51.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: EULLER KASSIDY COSTA GOMES IMPETRANTE: AURELIO ALVES MILHOMEM – Advogado IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Aurélio Alves Milhomem, em favor do nacional EULLER KASSYDI COSTA GOMES, contra ato do Douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/11/2023, sendo convertida a prisão em preventiva em audiência de custódia, por supostamente ter cometido o delito tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, autos do processo nº 0804815-86.2023.8.14.0017.
Relata que teve pedido de revogação da prisão indeferido pelo juízo coator, sendo mantida a preventiva.
Afirma que há ilegalidade na prisão por falta de fundamentação no decreto prisional.
Alega que o paciente é réu primário, tem bons antecedentes, era menor de 21 anos na época do fato e possui emprego lícito informal.
Ao final, requer a concessão da liminar para que seja cassado o decreto prisional, com aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP, ou seja substituída a prisão no cárcere pela domiciliar.
Juntou documentos.
Ressalto que o writ veio redistribuído à minha relatoria, exclusivamente, para análise da liminar (art.112, §2º, do RITJ), tendo em vista sua celeridade e em razão do afastamento funcional da e.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira, Id 18350836. É o relatório.
Decido.
Pela análise dos documentos juntados, constata-se que o paciente supostamente praticou o crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/06, quando teria tentado se evadir da abordagem policial, sendo encontrados consigo entorpecentes, papelotes para embrulho e uma balança de precisão, apetrechos indicativos de mercância.
De acordo com o ato impugnado, Id 18327786, há prova do delito e indícios de autoria, com a prisão sendo decretada em razão da necessidade da garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução processual e pelo risco de reiteração gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Assim, não constato, de plano, ilegalidade no ato impugnado e ante a ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris, indefiro a medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que se julgar adequada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 15 de março de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
15/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:34
Juntada de Ofício
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15/03/2024 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/03/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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