TJPA - 0800563-48.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:20
Juntada de boleto
-
27/05/2025 10:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 26/05/2025 13:00, Vara Única de Alenquer.
-
26/05/2025 15:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/05/2025 13:00, Vara Única de Alenquer.
-
07/05/2025 20:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800563-48.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] RÉU(S): Nome: EDGAR VIEIRA FARIAS NETO Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 45, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800563-48.2024.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] RÉU: EDGAR VIEIRA FARIAS NETO VÍTIMA: NILSON SANTOS DA CONCEIÇÃO FILHO ALCIONE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 9 de abril de 2025; 13:00h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO ADVOGADO/DEFENSOR: DRA.
JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA - OAB PA33031 - CPF: *14.***.*23-45 (ADVOGADO) RÉU: EDGAR VIEIRA FARIAS NETO TESTEMUNHAS: NATÁLIA GUILHERME FERNANDES ALCIONE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO JORGE PEREIRA MORAES LÍDIA SAMPAIO DE OLIVEIRA ÉZIO DOS SANTOS NUNES JUNHO DA SILVA RAMOS DAMARES RAMOS FARIAS KENESY JHONE PINHEIRO SARMENTO JEFSON KLEBER LOPES FAGUNDES JUCILENE RIBEIRO XAVIER AILTON GALÚCIO FIALHO LENILDA DE SOUSA RABELO IZOMAR DA SILVA GOMES NIVALDO PEREIRA NUNES FERREIRA 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presença do réu, acompanhado de seu advogado(a) Dr(a).
DRA.
JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA - OAB PA33031 Presente a vítima e as testemunhas.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das vítimas e testemunhas: 1º ALCIONE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO 2º NILSON SANTOS DA CONCEIÇÃO FILHO 3° JUCILENE RIBEIRO XAVIER 4° IZOMAR DA SILVA GOMES 5° AILTON GALÚCIO FIALHO 6° LENILDA DE SOUSA RABELO 7° KENESY JHONE PINHEIRO SARMENTO 8° LÍDIA SAMPAIO DE OLIVEIRA 9° DAMARES RAMOS FARIAS O Ministério Público manifesta-se pela desistência da oitiva da testemunha NIVALDO PEREIRA NUNES FERREIRA.
O juízo homologou o pedido de desistência, nos termos propostos pelo Ministério Público.
Devido ao prolongamento da audiência, fez-se necessário o seu encerramento, ficaram pendentes a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa JORGE PEREIRA MORAES, JEFSON KLEBER LOPES FAGUNDES, NATÁLIA GUILHERME FERNANDES, ÉZIO DOS SANTOS NUNES e JUNHO DA SILVA RAMOS, bem como o interrogatório do réu EDGAR VIEIRA FARIAS NETO.
As testemunhas serão ouvidas em audiência de continuação a ser designada.
Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: DESPACHO - MANDADO 1.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 26/05/2025, às 13:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgzODI0YzUtNzY1NS00OWJhLTliZTktZDJiYzZkNzdlMGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2247fe589e-ab45-4568-a206-b04d51c440fc%22%7d 2.
O réu foi devidamente intimado em audiência. 3.
Testemunhas intimadas em audiência. 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa, via PJE; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ DAVID ALBUQUERQUE DE SOUSA, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
11/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 09/04/2025 13:00, Vara Única de Alenquer.
-
29/03/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/04/2025 13:00, Vara Única de Alenquer.
-
12/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800563-48.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] RÉU(S): Nome: E.
V.
F.
N. (adv. habilitado) Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 45, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO - MANDADO 1.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2025, às 13:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se o(s) réu(s), por meio de seu advogado habilitado, para comparecimento à audiência, devendo estar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 3.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
26/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 01:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
21/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800563-48.2024.8.14.0003 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] DENUNCIADO: E.
V.
F.
N. (Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 45, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000), (93 )99241-4915 No cumprimento do mandado, deverá o sr.
Oficial de Justiça perguntar ao(s) denunciado(s): Se possui advogado: [ ] Sim [ ] Não | Se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública: [ ] Sim [ ] Não Se possui telefone para contato: [ ] DECISÃO - MANDADO / RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Vistos, etc. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal e afastadas as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a Denúncia oferecida em desfavor de E.
V.
F.
N.; 2.
Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo apresentar exceções, rol de até 08 (oito) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá informar se possui advogado constituído, caso em que deverá informar seu nome, número da OAB e telefone; 3.
Citado(s) o(s) denunciado(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 4.
Faça constar ainda que o(s) denunciado(s) deverá(ão) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s); 6.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 7.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 8.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/08/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 06:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 12:14
Revogada a Prisão
-
18/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800563-48.2024.8.14.0003 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] DENUNCIADO: E.
V.
F.
N. (Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 45, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000), (93 )99241-4915 No cumprimento do mandado, deverá o sr.
Oficial de Justiça perguntar ao(s) denunciado(s): Se possui advogado: [ ] Sim [ ] Não | Se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública: [ ] Sim [ ] Não Se possui telefone para contato: [ ] DECISÃO - MANDADO / RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Vistos, etc. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal e afastadas as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a Denúncia oferecida em desfavor de E.
V.
F.
N.; 2.
Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo apresentar exceções, rol de até 08 (oito) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá informar se possui advogado constituído, caso em que deverá informar seu nome, número da OAB e telefone; 3.
Citado(s) o(s) denunciado(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 4.
Faça constar ainda que o(s) denunciado(s) deverá(ão) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s); 6.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 7.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 8.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
12/05/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2024 16:43
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 07:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800563-48.2024.8.14.0003 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] REPRESENTANTE: D.
D.
P.
C.
D.
C. (Endereço: RUA FREI RODOLFO, STA.
MARIA GORETE, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) REPRESENTADO: E.
V.
F.
N. (Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 45, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) DECISÃO/MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA (válido até 11.03.2044) Vistos, etc; Trata-se de Representação da autoridade policial pela prisão preventiva em face do nacional E.
V.
F.
N., conhecido como "Neto", pelo suposto cometimento do crime de homicídio tentado cometido contra Alcione Ribeiro da Conceição, no município de Curuá.
Os fatos estão devidamente narrados na representação de ID nº 111122971 e ss. e não carecem de repetições desnecessárias.
Esse juízo, em 15/03/2024 (ID nº 111236114), determinou vista ao RMP para manifestação.
Certidão de antecedentes criminais juntada no ID nº 112750592.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
O art. 312 do CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, a medida extrema é necessária como forma de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti.
No caso em apreço, os depoimentos colhidos apontam para o envolvimento do(s) denunciado(s) nos crimes em questão, bem como, indiretamente, a ocorrência do delito, estando presentes, portanto, as circunstâncias em que se justifica a decretação da custódia preventiva (prova da materialidade e indícios da autoria) e que caracterizam o requisito do “fumus comissi delicti”.
No tocante ao requisito do “periculum libertatis”, verifico que a medida extrema é necessária, uma vez que o acusado representa risco à garantia da ordem pública, dada a sua periculosidade diante da gravidade objetiva dos atos criminosos apurados, bem como conveniência da instrução criminal.
Explico.
Fora informado nos autos que, após à prática delitiva, no dia 13/03/2024, a testemunha Lenilda de Sousa vem recebendo ligações do pai do investigado, de Damares (irmão do investigado) e do advogado das partes, oferecendo valores em dinheiro para “retirar a queixa”, ressaltando que ela está bem fisicamente e a coagindo mudar depoimentos e prestar declaração falsa para minimizar o ocorrido.
Referida coação foi gravada pela Sra.
Lenilda de Sousa com seu telefone celular.
A Autoridade Policial juntou aos autos declarações das testemunhas e da vítima, assim como fotos da vítima lesionada ID 111126910 e seguintes.
Além disso, o representado se evadiu do distrito da culpa, indo para a cidade de Óbidos, não atendendo nem ao chamado da autoridade policial para prestar esclarecimentos.
Observo, portanto, preenchido os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de E.
V.
F.
N., vulgo “NETO”, filho de Francineide Ramos Farias e Edgar Guimaraes Farias, CPF: nº *18.***.*70-55, nascido em 19/09/1993, residente Av.
Presidente Vargas, nº 45, bairro Centro, no município de Óbidos/PA, com fundamento nos artigos 312 (garantia da ordem pública) e 313, I, do CPP.
Serve cópia desta decisão assinada eletronicamente como MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, com validade até o dia 11/03/2044.
Comunique-se esta decisão à autoridade policial, cientificando-se que deverá comunicar este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas quando do cumprimento da ordem.
Anote-se no BNMP.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 01:22
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800563-48.2024.8.14.0003 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] INDICIADO: E.
V.
F.
N. (Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 45, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) DESPACHO Vistos, etc. (NO PLANTÃO) 1.
VISTA ao Ministério Público para manifestação acerca da representação da autoridade policial pela prisão preventiva de ID nº 111126908; 3.
Após, conclusos para decisão; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002496-54.2011.8.14.0065
Ronicleito Milhomem Gomes
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Hugo Adnan Souto Kozak
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2024 11:03
Processo nº 0002496-54.2011.8.14.0065
Antonio Jose Santana
Ronicleito Milhomem Gomes
Advogado: Hugo Adnan Souto Kozak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2011 04:56
Processo nº 0856124-41.2021.8.14.0301
Mayara Mendes de Oliveira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Andre Luiz Serrao Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2021 11:52
Processo nº 0032626-90.2014.8.14.0301
Sicredi Norte - Cooperativa de Credito
Rafaella Chermont Conduru Lopes
Advogado: Theo Sales Redig
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:13
Processo nº 0802322-33.2024.8.14.0040
E R Aguiar LTDA
Advogado: Ellina de Sousa Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 12:03