TJPA - 0856124-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MAYARA MENDES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 20:47
Decorrido prazo de MAYARA MENDES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0856124-41.2021.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A alegando, em síntese, que conforme ID 77863866, as partes formalizaram acordo, e que, posteriormente, este juízo proferiu sentença de mérito, impondo nova condenação ao embargante.
Afirma que o acordo foi devidamente cumprido, pelo que requereu o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão apontada, bem como, para que o acordo juntado seja homologado e surta seus efeitos jurídicos. É o relatório.
Decido Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença.
Neste sentido, entendo que assiste razão ao reclamado.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, as partes peticionaram informando a celebração de acordo (ID 77863866), o que não foi observado pelo juízo.
Considerando que o acordo restou devidamente cumprido, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para homologar o acordo de ID 77863868, pelo que torno sem efeito a sentença de ID 110511078, passando a sentença a constar: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 77863868).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MAYARA MENDES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MAYARA MENDES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:13
Decorrido prazo de MAYARA MENDES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0856124-41.2021.8.14.0301 Nome: MAYARA MENDES DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Visconde de Souza Franco, 625, Apartamento 502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-906 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 111974315, ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a oposição de Embargos de Declaração, intimo a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 15 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
15/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:40
Decorrido prazo de MAYARA MENDES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0856124-41.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MAYARA MENDES DE OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Mérito Trata-se de incontroverso extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo de pessoa.
A bagagem não foi encontrada. É certa a relação de consumo entre o passageiro e a companhia aérea fornecedora do serviço de transporte (arts. 2º e 3º da Lei nº8.078/90).
A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Assim, cabe à companhia aérea contratada responder pelos danos causados ao passageiro, pelos aborrecimentos e frustrações experimentados em razão do extravio de sua bagagem.
Ainda, o art. 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.
Desse modo, resta configurado o ato ilícito.
A empresa aérea recusa-se a ressarcir o prejuízo material, estimado em R$ 2.539,21, sob a alegação de que não houve a comprovação do conteúdo da bagagem.
Contudo, o valor não é excessivo ou exorbitante, estando em consonância com a lista de itens apresentada à própria requerida, correspondentes ao conteúdo de uma mala de viagem, sem qualquer espécie de discrepância.
Não se olvide que a própria mala apresenta um valor econômico.
Registre-se que a ré não produziu qualquer prova para alicerçar suas alegações.
Sequer menciona se foi exigida antes do embarque uma declaração de valor ou de conteúdo da bagagem.
Os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente da data do efetivo prejuízo (Súmula STJ 43), no caso, dia 14/07/2021 e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Outrossim, indubitável o dano moral ocasionado por extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.
Certa a ocorrência de danos morais pela perda da paz, do transtorno e sofrimento psíquico causado pelo extravio de bens, dano que dispensa prova, pois o extravio de bagagens configura dano moral res in ipsa.
Na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, o desestímulo à reincidência nessa conduta, sua negligência em solucionar definitivamente a questão e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a lesão sofrida pelo ofendido, oferecendo-se compensação adequada, devendo ser fixada de forma razoável e proporcional ao dano moral ocorrido, sem causar enriquecimento ilícito.
Sendo assim, considerando as especificidades do caso em julgamento, aliadas às condições econômicas das partes, entendo ser proporcional a fixação da indenização decorrente de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária da data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENAR a ré a pagar á autora o valor de R$ 2.539,21 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do evento danoso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/09/2022 11:05
Audiência Una realizada para 25/08/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 01:14
Decorrido prazo de MAYARA MENDES DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 04:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/05/2022 23:59.
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30/05/2022 04:13
Decorrido prazo de MAYARA MENDES DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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30/05/2022 03:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 02:00
Decorrido prazo de MAYARA MENDES DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:52
Audiência Una designada para 25/08/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/09/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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