TJPA - 0800074-72.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
22/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800074-72.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NAZARENO VAZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos os autos...
Não havendo elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou este Juízo por ocasião da prolação da decisão saneadora, ratifico as já enfrentadas arguições de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência do juízo e prescrição, declarando a sobredita decisão estabilizada.
Defiro o requerimento do Banco do Brasil pela produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito habilitado no Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CAPJUS).
Para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, a Sra.
Ketty Celina Fernandes Mendes, Perita Contábil (CRC SC 023318/O), Telefone/WhatsApp: 49 99927 6642, E-mail: [email protected].
Providencie-se a intimação do perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresente proposta de honorários; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já formulados nos autos.
Ficam as partes, desde já, cientes de que os honorários periciais serão arcados exclusivamente pela instituição financeira, que requereu a produção da prova.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Com a manifestação positiva da perita nomeada, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor.
Saliente-se que o juízo poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirta-se o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente de ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011314064728300000044719081 1Inicial - José Nazareno Vaz X BANCO DO BRASIL Petição 22011314065013900000044719084 2RG com CPF Autor Documento de Identificação 22011314064979900000044719086 3Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22011314064949300000044719087 4Procuração e Declaração Instrumento de Procuração 22011314064910600000044719089 5Extrato PASEP Parte 01 Documento de Comprovação 22011314064837800000044719091 6Extrato PASEP Parte 02 Documento de Comprovação 22011314064805600000044719094 7Calculo_ID_3327 Documento de Comprovação 22011314064781500000044719095 7Calculo_ID_3327 Documento de Comprovação 22011314064756500000044719098 Despacho Despacho 22031414132359000000051232366 HABILITAÇÂO Petição 22040419562783000000053865480 2338797-01dw-2108069 Documento de Comprovação 22040419562798400000053865482 2338797-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Instrumento de Procuração 22040419562837600000053865483 Contestação Contestação 22041412302813800000055073168 CONTESTAÇÃO - ESTADUAL - PASEP - JOSE NAZARENO VAZ42077108 Contestação 22041412302829100000055073169 PROCURACAO COMPLETA42043195 Instrumento de Procuração 22041412302977900000055073174 Transcrição Microfichas42043165 Documento de Comprovação 22041412303164700000055073178 STJ42043202 Documento de Comprovação 22041412303205200000055074131 SENTENÇA42043201 Documento de Comprovação 22041412303246000000055074133 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA42043200 Documento de Comprovação 22041412303282900000055074134 RESP - 1886159 - SE - DECISÃO MONOCRÁTICA42043199 Documento de Comprovação 22041412303318300000055074136 RESP - 1882646-DF - DECISÃO MONOCRÁTICA42043198 Documento de Comprovação 22041412303350200000055074137 RESP - 1867305 - DF - DECISÃO MONOCRÁTICA42043197 Documento de Comprovação 22041412303377300000055074138 Microfichas42043164 Documento de Comprovação 22041412303406700000055074139 Lei42043191 Documento de Comprovação 22041412303457200000055074140 Lei Complementar42043189 Documento de Comprovação 22041412303486400000055074141 Juris CDC Pasep42043187 Documento de Comprovação 22041412303515400000055074143 IRDR TO42043185 Documento de Comprovação 22041412303562100000055074144 IRDR PI42043183 Documento de Comprovação 22041412303592700000055074148 IRDR PASEP PB42043181 Documento de Comprovação 22041412303623800000055074149 IRDR MS42043178 Documento de Comprovação 22041412303664700000055074151 IRDR DF42043177 Documento de Comprovação 22041412303704800000055074153 Índice legal de correção das contas PASEP42043174 Documento de Comprovação 22041412303740800000055074154 Extrato Online42043163 Documento de Comprovação 22041412303772400000055074155 Decreto 9.978-201942043172 Documento de Comprovação 22041412303806700000055074157 ACÓRDÃO -PASEP42043171 Documento de Comprovação 22041412303836500000055074159 ACÓRDÃO - PIS-PASEP42043170 Documento de Comprovação 22041412303865700000055074160 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Contrarrazões 22041723285764900000055269604 Despacho Despacho 22092714530512000000074500691 HABILITAÇÂO Petição 22120919553319500000079198582 4623757-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120919553336300000079257340 4623757-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120919553387300000079257341 4623757-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120919553426300000079257342 Decisão Decisão 22121311353134300000079381688 Petição Petição 22121419082586500000079573797 Petição Petição 23051421295724000000087818146 Informação Informação 24012410412646200000101143113 Decisão Decisão 24031115284151400000103705682 Habilitação nos autos Petição 24031419552968700000104421723 Petição de Manifestação Petição 24031716271100900000104535666 Petição Petição 24031719245216000000104538391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061910403087000000110570402 Intimação Intimação 24061910403087000000110570402 Petição Petição 24070213135164200000111634915 Parecer Parecer 24070413023297600000111835214 Certidão Certidão 24081409224349400000115258565 Habilitação Petição 24090222231789500000117109401 Substabelecimento Substabelecimento 24090222231806100000117109402 -
26/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800074-72.2022.8.14.0070 AUTOR: JOSE NAZARENO VAZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Diante do teor da certidão retro, dou sequência ao processamento do feito.
Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
As partes estão bem representadas e não há nulidades arguidas.
As preliminares esposadas em sede de contestação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo, restaram superadas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Com efeito, o STJ estabeleceu que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por consequência, dúvida não há de que este Juízo Estadual é o competente para análise e julgamento da presente demanda.
Isso porque a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista (...)”, como o é o Banco do Brasil.
A prejudicial de mérito, semelhantemente, submergiu diante da tese firmada pelo STJ, no mesmo julgamento, no sentido de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Vê-se, portanto, que são aplicáveis ao caso a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com o prazo prescricional tendo início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Assim, afastando as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de Fato Controvertidas: a) se houve falha na prestação do serviço e desfalques quanto a conta vinculada ao Pasep, resultando em perdas para a parte autora; e b) em havendo prejuízos, o quantum devido pela instituição financeira requerida.
Provas admissíveis: pericial e documental, cujo rol deverá ser apresentado na forma e prazo de lei. Ônus da prova: Conforme arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2591, aplico o art. 6º do CDC para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua patente hipossuficiência na relação de consumo.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de incidência da regra consumerista, o caso é de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, parágrafo único, do CPC, visto que a instituição financeira, por realizar a administração do PASEP e manter as contas vinculadas de cada servidor, tem maior facilidade de produzir a prova referente à regularidade do serviço.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias, em vislumbrando interesse no feito.
Exaurido o prazo supra assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em nova conclusão.
Publique-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
14/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.150
-
12/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
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04/12/2022 02:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 01/12/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:08
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 14:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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