TJPA - 0800145-74.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800145-74.2022.8.14.0070 AUTOR: ANTONIO RODOLFO DE ALCANTARA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais RESP 2162222/PE, RESP 2162223/PE, RESP 2162198/PE e RESP 2162323/PE, gerando o Tema Repetitivo 1300, cuja controvérsia jurídica diz respeito a “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”.
Diante do constatado, em cumprimento à decisão do STJ e com esteio no art. 1.037, § 4º, do CPC, FICARÁ O ANDAMENTO DO FEITO SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento do recurso afetado, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
05/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:55
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800145-74.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODOLFO DE ALCANTARA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos os autos...
Não havendo elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou este Juízo por ocasião da prolação da decisão saneadora, ratifico as já enfrentadas arguições de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência do juízo e prescrição, declarando a sobredita decisão estabilizada.
Defiro o requerimento do Banco do Brasil pela produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito habilitado no Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CAPJUS).
Para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, a Sra.
Ketty Celina Fernandes Mendes, Perita Contábil (CRC SC 023318/O), Telefone/WhatsApp: 49 99927 6642, E-mail: [email protected].
Providencie-se a intimação do perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresente proposta de honorários; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já formulados nos autos.
Ficam as partes, desde já, cientes de que os honorários periciais serão arcados exclusivamente pela instituição financeira, que requereu a produção da prova.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Com a manifestação positiva da perita nomeada, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor.
Saliente-se que o juízo poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirta-se o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente de ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011820074569100000045130163 1Inicial - Antônio Rodolfo de Alcantara Araújo X BANCO DO BRASIL Petição 22011820074316900000045130170 2RG com CPF Autor Documento de Identificação 22011820074373800000045130171 3Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22011820074399300000045130172 4CTPS Documento de Comprovação 22011820074420000000045130173 5Procuração e Declaração Instrumento de Procuração 22011820074453100000045130174 6Extrato PASEP Documento de Comprovação 22011820074477800000045130175 7Calculo_ID_3379_Antonio_Rodolfo Documento de Comprovação 22011820074529000000045130176 8PASEP ñCARTILHA PARA LEITURA DE MICROFICHAS Documento de Comprovação 22011820074549100000045130177 Despacho Despacho 22031414084487500000051232369 JUNTADA DE PARECER/DOCUMENTOS Petição 22040409295340900000053760081 CADASTRO PASEP- PA24842717 Petição 22040409295361600000053760087 3-1. procuração24842715 Instrumento de Procuração 22040409295407700000053760089 4-1. barcelos e janssen advogados associados24842716 Substabelecimento 22040409295471300000053760091 2-1. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos24842714 Documento de Identificação 22040409295524300000053760100 0010218-16.2020.8.27.270024842712 Documento de Comprovação 22040409295574800000053760102 Decisã de Supensão24842713-1-7 Documento de Comprovação 22040409295607200000053760105 Decisã de Supensão24842713-8-14 Documento de Comprovação 22040409295686000000053760106 Decisã de Supensão24842713-15-21 Documento de Comprovação 22040409295775000000053760107 HABILITAÇÃO PJE Petição 22040410273634800000053771050 CADASTRO PASEP- PA24842710 Petição 22040410273827700000053771889 3-1. procuração24842708 Instrumento de Procuração 22040410273866300000053771890 4-1. barcelos e janssen advogados associados24842709 Substabelecimento 22040410273930200000053771891 2-1. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos24842707 Documento de Comprovação 22040410273979500000053771906 0010218-16.2020.8.27.270024842705 Documento de Comprovação 22040410274058600000053771909 Decisã de Supensão24842706-1-11 Documento de Comprovação 22040410274101400000053773630 Decisã de Supensão24842706-11-21 Documento de Comprovação 22040410274256900000053773632 Contestação Contestação 22041814242481200000055350465 CONTESTAÇÃO- PA25116697 Contestação 22041814242501200000055353935 Decisao de Supensao25116678_compressed_parte_001 Documento de Comprovação 22041814242565200000055353931 Decisao de Supensao25116678_compressed_parte_002 Documento de Identificação 22041814242650600000055353933 Decisao de Supensao25116678_compressed_parte_003 Documento de Comprovação 22041814242763600000055353934 Historico valorizacao de cotas25116698 Documento de Comprovação 22041814242846900000055353930 Tabela de Moedas25116699 Documento de Comprovação 22041814242890400000055350477 Transcrição Microficha.25116700 Documento de Comprovação 22041814242932300000055350478 0010218-16.2020.8.27.270025116673 Documento de Comprovação 22041814243015500000055353929 0503081-2022060418142925116694 Documento de Comprovação 22041814243099800000055353941 Cartilha Leitura de Microficha25116695 Documento de Comprovação 22041814243164600000055353936 consulta-solicitacao-2172697625116696 Documento de Comprovação 22041814243219800000055353938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082612135676200000072168882 Intimação Intimação 22082612135676200000072168882 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 22082721320084800000072238706 Despacho Despacho 22100612352180000000075146231 Decisão Decisão 22121311355983000000079381698 Petição Petição 22121419143799700000079573803 HABILITAÇÂO Petição 23012620293771500000079737698 4997883-01dw-01 petição Documento de Comprovação 23012620293784000000081238060 4997883-02dw-02 atos constitutivos banco do brasil Instrumento de Procuração 23012620293811600000081238061 4997883-03dw-cpj - procuração bb ap pa Instrumento de Procuração 23012620293853200000081238062 Habilitação nos Autos Petição 23031000305225200000083921604 0800145-74.2022.8.14.0070 Petição 23031000305241500000083921605 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23031000305276000000083921606 Informação Informação 24012410550890700000101146046 Decisão Decisão 24031115284972000000103705686 Habilitação nos autos Petição 24031419430941100000104421715 Petição Petição 24031719352835900000104538401 Petição Petição 24031914065173500000104701010 PA - 0800145-74.2022.8.14.0070 - ANTONIO RODOLFO DE ALCANTARA ARAUJO - 149 - PETIÇÃO PROTOCOLADA Petição 24031914065191100000104701012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071109511279900000112392940 Intimação Intimação 24071109511279900000112392940 Petição Petição 24071617164605300000112828877 Parecer Parecer 24072209341216100000113218857 Certidão Certidão 24082111355081900000115793089 Habilitação nos Autos Petição 24082212380116200000115943321 0800145-74.2022.8.14.0070 Petição 24082212380133100000115943325 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24082212380166100000115943326 Habilitação nos Autos Petição 24082213414817000000115954417 0800145-74.2022.8.14.0070 Petição 24082213414839200000115954419 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24082213414873000000115954421 HABILITAÇÃO Petição 24090222382099200000117109413 Substabelecimento Substabelecimento 24090222382119800000117109414 -
26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800145-74.2022.8.14.0070 AUTOR: ANTONIO RODOLFO DE ALCANTARA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Diante do teor da certidão retro, dou sequência ao processamento do feito.
Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
As partes estão bem representadas e não há nulidades arguidas.
As preliminares esposadas em sede de contestação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo, restaram superadas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Com efeito, o STJ estabeleceu que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por consequência, dúvida não há de que este Juízo Estadual é o competente para análise e julgamento da presente demanda.
Isso porque a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista (...)”, como o é o Banco do Brasil.
A prejudicial de mérito, semelhantemente, submergiu diante da tese firmada pelo STJ, no mesmo julgamento, no sentido de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Vê-se, portanto, que são aplicáveis ao caso a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com o prazo prescricional tendo início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Assim, afastando as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de Fato Controvertidas: a) se houve falha na prestação do serviço e desfalques quanto a conta vinculada ao Pasep, resultando em perdas para a parte autora; e b) em havendo prejuízos, o quantum devido pela instituição financeira requerida.
Provas admissíveis: pericial e documental, cujo rol deverá ser apresentado na forma e prazo de lei. Ônus da prova: Conforme arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2591, aplico o art. 6º do CDC para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua patente hipossuficiência na relação de consumo.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de incidência da regra consumerista, o caso é de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, parágrafo único, do CPC, visto que a instituição financeira, por realizar a administração do PASEP e manter as contas vinculadas de cada servidor, tem maior facilidade de produzir a prova referente à regularidade do serviço.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias, em vislumbrando interesse no feito.
Exaurido o prazo supra assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em nova conclusão.
Publique-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.150
-
12/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 11/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 22:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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