TJPA - 0800073-27.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 05:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 19/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800073-27.2018.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Câmbio, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RESIDENCIAL PAULO FONTELES I Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - PA17351-A, MONIQUE LIMA GUEDES - PA25179 PARTE RÉ: NEVES ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME Endereço: Rua Capitão Tobias Pereira da Cruz, 1893, Carioca, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83005-050 DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – Diante do teor da certidão retro, DECRETO A REVELIA, ressalvadas, se for o caso, as hipóteses do art. 345 do CPC.
No entanto, como bem excepciona Fredie Didier Jr. “[...] se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada no mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos.”.
II – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) III – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
IV – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
VII – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18010522034819600000003410205 paulo fonteles x Neves Administradora Petição Inicial 18010521533465300000003410267 PROCURAÇÃO ASSSINADA BARBOSA0000 Instrumento de Procuração 18010521543859400000003410335 SITUAÇÃO CADASTRAL 001 Documento de Identificação 18010521550051000000003410341 ata de eleiçao novo sindico0000 Documento de Identificação 18010521551661800000003410358 ata de nomeacao sindico - Caixa0000 (1) Documento de Identificação 18010521554356000000003410388 COMPOSIÇÃO 1 001 Documento de Comprovação 18010521562227200000003410420 COMPOSIÇÃO 2 001 Documento de Comprovação 18010521565314000000003410446 COMPOSIÇAO 3 001 Documento de Comprovação 18010521570029700000003410461 CONTRATO 6 001 Documento de Comprovação 18010521572919100000003410478 CONTRATO JG 1 001 Documento de Comprovação 18010521575070800000003410491 CONTRATO JG 2 001 Documento de Comprovação 18010521580493200000003410511 CONTRATO JG 3 001 Documento de Comprovação 18010521581842900000003410533 CONTRATO JG 4 001 Documento de Comprovação 18010521583157300000003410544 CONTRATO JG 5 001 Documento de Comprovação 18010521584338200000003410562 DEMONSTRATIVO 1 001 Documento de Comprovação 18010521585790900000003410586 DEMONSTRATIVO 2 001 Documento de Comprovação 18010521590844600000003410590 DEMONSTRATIVO 3 001 Documento de Comprovação 18010521591887700000003410596 DEMONSTRATIVO 4 001 Documento de Comprovação 18010521593313300000003410605 DEMONSTRATIVO 5 001 Documento de Comprovação 18010521594927600000003410628 DEMONSTRATIVO 6 001 Documento de Comprovação 18010522000804100000003410650 documento ailson0000 Documento de Comprovação 18010522002405200000003410659 IINADIMPLENCIA 10 Documento de Comprovação 18010522004029000000003410667 INADIMPLENCIA 1 001 Documento de Comprovação 18010522005126500000003410672 INADIMPLENCIA 2 001 Documento de Comprovação 18010522010822600000003410690 INADIMPLENCIA 3 001 Documento de Comprovação 18010522012848700000003410700 INADIMPLENCIA 4 001 Documento de Comprovação 18010522014714000000003410728 INADIMPLENCIA 5 001 Documento de Comprovação 18010522020659100000003410743 INADIMPLENCIA 7 Documento de Comprovação 18010522021698300000003410760 INADIMPLENCIA 8 Documento de Comprovação 18010522024147100000003410770 INADIMPLENCIA 9 Documento de Comprovação 18010522025155800000003410776 INADIMPPLENCIA 6 Documento de Comprovação 18010522030774800000003410797 Decisão Decisão 18010813213167400000003436700 Despacho Despacho 18090716575358300000006317057 Aviso de Recebimento Identificação de AR 18111309071898300000007186004 AR NEVES ADMINISTRADORA Identificação de AR 18111309071908300000007186005 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111309080275000000007186022 Petição Petição 18122015492079200000007741302 Citação Citação 19020709195583800000008199910 Identificação de AR Identificação de AR 19031809344368100000008759082 AR NEVES ADMINISTRADORA Identificação de AR 19031809344376100000008759084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19031809350595700000008759086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19031809350595700000008759086 substabelecimento Petição 19032918275798400000008984623 Habilitação em processo Petição 19051514134596900000010044349 Petição Petição 19051514134596900000010044349 Habilitação em processo Petição 19051514412416200000010045503 Petição Petição 19051514412416200000010045503 Petição Petição 19051608313793100000010074953 Petição Petição 19070810284684200000011058460 Petição Petição 19071911121291600000011266201 Certidão Certidão 19081420033017200000011704271 Petição Petição 19082710255445600000011851785 2 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 19082710255416700000011851787 1 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 19082710255352800000011851786 Habilitação em processo Petição 19110514102086400000013186835 Petição Petição 19110514102086400000013186835 Petição Petição 19110514102086400000013186835 Petição Petição 19120310470140400000013718668 Despacho Despacho 20040812373348600000015829742 Certidão Certidão 20040820000945300000015873413 Despacho Despacho 20040812373348600000015829742 Despacho Despacho 20040812373348600000015829742 Petição Petição 20042315131794900000016027420 Certidão Certidão 20121413355888600000020668119 Petição Petição 21011322440448200000021110583 TERMO DE REVOGAÇÃO 06012021 Petição 21011322440455900000021110586 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21011322440474000000021110587 Petição Petição 21011322533893600000021110589 Despacho Despacho 21040411445353800000023490618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071509320665000000027728528 Despacho Despacho 21040411445353800000023490618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071509320665000000027728528 Petição Petição 21072022275687200000027991933 CARTA Carta 21072109391176500000028002411 CARTA Carta 21072109391176500000028002411 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Petição 21101423513866600000035567584 RESCISAO CONTRATUAL Documento de Comprovação 21101423513880000000035567586 Identificação de AR Identificação de AR 22011212581718800000044263431 2022_01_07_11_26_50_20220107112717 Identificação de AR 22011212581735800000044263432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011213015373100000044598250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011213015373100000044598250 Petição Petição 22020609143878800000046985713 Documento sem título Documento de Comprovação 22020609143896000000046992638 Petição Petição 22050517032179200000057316960 1.0 CONVENÇÃO CONDOMÍNIO _RESIDENCIAL PAULO FONTELES I Documento de Comprovação 22050517032199400000057316962 CNPJ (1) Documento de Identificação 22050517032277300000057316963 Procuração (2) Instrumento de Procuração 22050517032313500000057316964 Revogação paulo fonteles Documento de Comprovação 22050517032357200000057316966 RG (SINDICO) Documento de Identificação 22050517032394200000057316967 CARTA Carta 22081612460141300000071153730 CARTA Carta 22081612460141300000071153730 AR Identificação de AR 22082906271268000000072287881 AR Identificação de AR 22082906271274800000072287882 Certidão Certidão 23021711303931400000082544651 Despacho Despacho 23072215324643200000091510499 Despacho Despacho 23072215324643200000091510499 Petição Petição 23091411264961500000094841041 Certidão Certidão 24011211430173300000100566965 -
07/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800073-27.2018.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Câmbio, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: REQUERENTE: RESIDENCIAL PAULO FONTELES I Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - PA017351, MONIQUE LIMA GUEDES - PA25179 PARTE RÉ: Nome: NEVES ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME Endereço: Rua Capitão Tobias Pereira da Cruz, 1893, Carioca, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83005-050 DESPACHO R.
H.
I – DEFIRO habilitação consoante petição ID 60255977.
Destarte, diga a Parte Autora (Publicação), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a CERTIDÃO do SR.
DIRETOR de SECRETARIA, promovendo os atos necessários com a finalidade de agilizar o andamento da demanda, ADVERTINDO que serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II – Não sendo atendido item anterior, intime-se pessoalmente pelos CORREIOS/AR para fins do Art. 485, §1º, CPC para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. É dever da parte manter endereço atualizado nos autos (art. 77, V c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC).
III – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta RETORNO – REVELIA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
24/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 00:31
Decorrido prazo de NEVES ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
-
16/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:46
Juntada de Carta
-
05/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 03:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 25/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/10/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 09:39
Juntada de Carta
-
20/07/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0800073-27.2018.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Câmbio, Indenização por Dano Material].
PARTE REQUERENTE:REQUERENTE: RESIDENCIAL PAULO FONTELES I.
PARTE REQUERIDA: Nome: NEVES ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME Endereço: Rua dos Pariquis, 2999, SALA 1207, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045.
DESPACHO 1.
Considerando a habilitação de nova patrona pelo Condomínio autor (doc.
ID. 22410401), acolho a renúncia de id. 16807235.
Providencie-se a atualização do cadastro dos advogados no sistema. 2.
Expeça-se Mandado de Citação, nos termos do Despacho de ID. 6425475, observando-se o novo endereço fornecido pela parte autora na petição de ID. 22410403. 3.
Frustrada a citação no endereço indicado, DE ORDEM, INTIMAR A PARTE ACIONANTE, por advogado, para indicar o endereço atualizado no prazo de 15 dias sob pena de extinção e arquivamento do feito.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO, EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO, DE ORDEM. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 20:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2019 10:25
Juntada de Petição de procuração
-
27/08/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 20:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 20:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 00:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 22/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 09/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2019 09:34
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/02/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 00:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 17/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 00:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 07/12/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2018 09:07
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2018 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
07/09/2018 16:27
Movimento Processual Retificado
-
12/01/2018 10:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2018 14:57
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/01/2018 13:21
Suscitado Conflito de Competência
-
05/01/2018 22:04
Conclusos para decisão
-
05/01/2018 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800666-90.2020.8.14.0069
Banco da Amazonia SA
Antonia da Cruz Santos
Advogado: Gabriel Pereira de Carvalho Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2020 20:05
Processo nº 0806728-28.2021.8.14.0000
Jordana Vitoria dos Santos Alves
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Murilo Amaral Feitosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0002959-48.2005.8.14.0051
Banco da Amazonia SA
Ledinor Rasera
Advogado: Eduardo Augusto de Sena Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2005 07:35
Processo nº 0846734-81.2020.8.14.0301
Maria de Nazare Araujo Monteiro
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2020 13:27
Processo nº 0000161-11.2009.8.14.0040
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Edson Barbosa da Silva
Advogado: Paulo Augusto de Azevedo Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2009 10:49