TJPA - 0804497-81.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
03/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ROSEMARY ASSUNCAO REIS em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804497-81.2024.8.14.0401 Autor(a): ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE Vítima: ROSEMARY ASSUNCAO REIS Capitulação: Art. 147-A do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezessete (17) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Rosely Reis dos Santos Freire, RG 3757650 SSP/PA, CPF *94.***.*51-34, acompanhado pela advogada, Dra.
Laura Alice Bastos Silva, OAB/PA 28636, a vítima, Rosemary Assuncao Reis, RG 9948560 SSP/PA, CPF *92.***.*94-91, acompanhada pelo advogado, Dr.
Virgilio Alberto Azevedo Moura, OAB/PA 17308, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito contra a autora do fato.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública incondicionada.
Entende o Ministério Público que a manifestação expressa da vítima pelo não prosseguimento do feito implica em falta de justa causa para a persecução penal, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no Enunciado 99 do FONAJE e art. 28 do CPP.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, a vítima expressamente declarou seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, o que, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, acarreta a falta de justa causa para a ação penal.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Rosely Reis dos Santos Freire: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Rosemary Assuncao Reis: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
18/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:58
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 12:00
Audiência Preliminar realizada para 17/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/04/2024 08:19
Decorrido prazo de ROSEMARY ASSUNCAO REIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:46
Decorrido prazo de ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE em 04/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSEMARY ASSUNCAO REIS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:17
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 08:50
Decorrido prazo de ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:50
Decorrido prazo de ROSEMARY ASSUNCAO REIS em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 17 DE JUNHO DE 2024 (17/06/2024), ÀS 09H30MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) apresentar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de março de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
19/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:48
Audiência Preliminar designada para 17/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 01:47
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de março de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
14/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007852-49.2019.8.14.0065
Antonio Ferreira Biangulo
Advogado: Ivan Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2019 11:25
Processo nº 0800525-19.2022.8.14.0096
Joniclei da Silva Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 17:55
Processo nº 0800340-43.2023.8.14.0064
Delegacia de Policia Civil de Viseu-Pa.
Jailton dos Reis Gomes
Advogado: Sara Gisele Melo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2023 16:01
Processo nº 0800340-43.2023.8.14.0064
Delegacia de Policia Civil de Viseu-Pa.
Jailton dos Reis Gomes
Advogado: Sara Gisele Melo de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 16:58
Processo nº 0802611-30.2024.8.14.0051
Climerio Lameira
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 14:04