TJPA - 0816175-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 01:33 Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE em 24/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:33 Decorrido prazo de DORINALDO JESUS VIEIRA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:32 Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE em 22/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:32 Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE em 24/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:32 Decorrido prazo de DORINALDO JESUS VIEIRA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:32 Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE em 22/01/2025 23:59. 
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                                            30/12/2024 03:41 Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE em 27/11/2024 23:59. 
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                                            30/12/2024 03:41 Decorrido prazo de DORINALDO JESUS VIEIRA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            29/12/2024 01:51 Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE em 28/11/2024 23:59. 
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                                            22/12/2024 14:15 Publicado Sentença em 18/12/2024. 
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                                            22/12/2024 14:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Processo: 0816175-05.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
 
 As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta juntada aos autos.
 
 Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 30 dias desta sentença.
 
 Cancele-se à audiência designada no feito, se for o caso.
 
 Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 12 de dezembro de 2024.
 
 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
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                                            16/12/2024 12:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 09:08 Homologada a Transação 
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                                            11/12/2024 18:38 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 01:42 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Processo: 0816175-05.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO Tendo em vista a informação do novo endereço da parte executada no id 127253891, promova-se a sua citação, nos termos da decisão id 111729242.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 30 de outubro de 2024.
 
 CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            31/10/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 10:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/10/2024 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2024 13:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/07/2024 13:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2024 10:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2024 10:18 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/05/2024 10:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/05/2024 08:26 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2024 00:21 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Processo: 0816175-05.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE Endereço: Travessa Mauriti, 3106, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Promovido(a): Nome: DORINALDO JESUS VIEIRA Endereço: Travessa Mauriti, 3106, Apto. 202, Bloco A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
 
 A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
 
 Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
 
 A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
 
 Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
 
 Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
 
 Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente despacho como mandado, ofício ou Carta Precatória.
 
 Belém, 21 de março de 2024.
 
 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022012505901300000102668176 Procuração Condominio Residencial Luciene Procuração 24022012505960700000102668178 Convenção Condominio Residencial Luciene1 Documento de Comprovação 24022012505990500000102670280 ATA AGE 18.10.22 REGISTRADA Documento de Comprovação 24022012510106900000102670285 ATA ED.
 
 LUCIENE AGO 08.02.2022 - REGISTRADA Documento de Comprovação 24022012510241500000102670289 ATA AGE 28.06.23 Documento de Comprovação 24022012510300600000102670291 Planilha atualizada-A-202 Documento de Comprovação 24022012510391100000102670293
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                                            22/03/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 07:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            20/02/2024 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2024 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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