TJPA - 0826434-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0826434-59.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca das contestações, ID nº 116332723 e ID nº 116990283, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 10 de outubro de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
10/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SIMONE ALBARADO RABELO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:16
Decorrido prazo de SIMONE ALBARADO RABELO em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 01:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Proc. nº 0826434-59.2024.8.14.0301 Requerente: SIMONE ALBARADO RABELO Requerido: BANCO DO BRASIL SA e BRB BANCO DE BRASÍLIA AS Ação: Repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis dias do mês de maio de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 11:00 horas.
Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém: Dr.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Autor: SIMONE ALBARADO RABELO Advogado (a): LUCIANO ALCÂNTARA BOMM, OAB/PR 72.857 Réu: BANCO DO BRASIL SA Preposto (a): ADY OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PA 36051-A Advogado (a): DANIEL HANSSON, CPF *56.***.*74-76 Réu: BRB BANCO DE BRASÍLIA AS Advogado (a): BIA REGIS DE ALMEIDA, OAB/PA 24069-B Realizado o pregão como de praxe, presente a Requerente e seu advogado, telepresencialmente, bem como os Requeridos e seus advogados, presencialmente.
Foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual/presencial, constando do suporte de mídia em anexo.
Presentes os acadêmicos de Direito: Antonio Maria Meira Ribeiro (CPF: *73.***.*60-30); Marcos Felipe da Luz Ribeiro (CPF: *29.***.*87-56); Gleyse Tayana Morais de Oliveira Rocha (CPF: *35.***.*42-72); Rodrigo Mendonça Chaves de Almeida (CPF: *34.***.*38-66).
Deliberação em juízo: I – O juízo determinou que os requeridos se manifestem acerca do plano de pagamento apresentado pela autora (ID nº 115642363), no prazo de 15 dias corridos, podendo apresentar contraproposta.
II – Façam-se os autos conclusos para reanálise do pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos termos do art. 300 do CPC.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SIMONE ALBARADO RABELO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:30
Decorrido prazo de SIMONE ALBARADO RABELO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:03
Juntada de identificação de ar
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01/04/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 00:17
Publicado Citação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0826434-59.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ALBARADO RABELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: SAUN Quadra 5, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência (artigo 104-A do CDC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em virtude do superendividamento, procedimento especial em que é prevista audiência de conciliação coletiva a fim de que seja apresentado o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), in verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor.
Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
Saliente-se que a parte autora deverá apresentar, em audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do CDC.
Nos termos do art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 16 (dezesseis) de maio de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 11 (onze) horas, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Nos processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar: # O QR-Code da petição inicial. # O QR-Code de todas as petições. ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031816431841100000104621557 2 Procuração Procuração 24031816431888200000104621558 3 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24031816431923900000104621560 4 Contracheque Documento de Comprovação 24031816431955000000104621561 5 Empréstimo pessoal Documento de Comprovação 24031816432007700000104621563 6 Extrato bancário Documento de Comprovação 24031816432039500000104621565 7 Documento pessoal Documento de Identificação 24031816432092600000104621569 8 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24031816432143800000104621571 -
21/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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