TJPA - 0800127-77.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 13:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/02/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 09:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800127-77.2024.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE JESUS MIRANDA PINTO Endereço: RUA DO FOGO, S/N, VILA DE NAZARE DOS PATOS, ZONA RIBEIRINHA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 D E C I S Ã O Vistos etc. 1.
 
 Analisando os autos, mais precisamente o Recurso de Apelação de ID 122188959, interposto pelo requerente/recorrente, e em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebo o referido recurso como sendo Recurso Inominado, no efeito devolutivo. 2.
 
 Intime-se o requerido/recorrido, via DJe, através de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
 
 Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos a Secretaria das Turmas Recursais na Capital deste Estado para processamento e julgamento do presente recurso, com as homenagens deste Juízo.
 
 Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
 
 P.R.I.C.
 
 Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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                                            18/11/2024 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 19:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/10/2024 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2024 02:05 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MIRANDA PINTO em 28/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 19:00 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800127-77.2024.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE JESUS MIRANDA PINTO Endereço: RUA DO FOGO, S/N, VILA DE NAZARE DOS PATOS, ZONA RIBEIRINHA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 S E N T E N Ç A Processos 0800131-17.2024.8.14.0104 0800130-32.2024.8.14.0104 0800128-62.2024.8.14.0104 0800127-77.2024.8.14.0104 0800126-92.2024.8.14.0104 0800125-10.2024.8.14.0104 0800124-25.2024.8.14.0104 0800038-54.2024.8.14.0104 0800037-69.2024.8.14.0104 0800036-84.2024.8.14.0104 0800035-02.2024.8.14.0104 0800034-17.2024.8.14.0104 0800033-32.2024.8.14.0104 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Indébito proposta por MARIA DE JESUS MIRANDA PINTO, representada pelo advogado TONY HEBER RIBEIRO NUNES, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
 
 Ocorre que, em análise preliminar, verificou-se que a autora ajuizou 21 ações distintas nesta unidade judiciária, todas envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e idênticos pedidos, com a única distinção sendo os contratos objeto de revisão.
 
 Tal situação configura a possibilidade de reunião das ações, conforme preceitua o artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a conexão imprópria, visando evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.
 
 Mesmo não havendo a conexão por identidade de causa de pedir ou pedido, está caracterizada a afinidade entre as demandas com as mesmas partes, semelhanças de fundamentos e de pedidos.
 
 Este juízo, em atenção ao princípio da eficiência e da gestão processual, determinou a emenda à inicial, com a finalidade de que as ações fossem reunidas em um único processo, considerando a conexão imprópria entre elas.
 
 Nesse sentido, determinou-se a emenda à inicial do processo nº 0800131-17.2024.8.14.0104 para cumular os pedidos feitos nestas ações 0800130-32.2024.8.14.0104 0800128-62.2024.8.14.0104 0800127-77.2024.8.14.0104 0800126-92.2024.8.14.0104 0800125-10.2024.8.14.0104 0800124-25.2024.8.14.0104 0800038-54.2024.8.14.0104 0800037-69.2024.8.14.0104 0800036-84.2024.8.14.0104 0800035-02.2024.8.14.0104 0800034-17.2024.8.14.0104 0800033-32.2024.8.14.0104, prosseguindo-se somente naqueles autos.
 
 Contudo, apesar de duas tentativas de regularização processual, o advogado da parte autora não atendeu à determinação judicial, persistindo na manutenção das ações de forma fragmentada.
 
 A recusa em cumprir a ordem judicial configura desrespeito ao comando deste juízo, o que, por sua vez, compromete a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
 
 O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que a petição inicial será indeferida quando o autor não atender ao que lhe foi ordenado pelo juiz.
 
 Reconhecida a conexão imprópria entre as ações supracitadas, procedo ao julgamento conjunto dos processos em epígrafe mediante sentença única, motivo pelo qual, em caso de irresignação da parte autora, deve ser interposto um único recurso.
 
 Diante do exposto, e considerando o descumprimento da determinação judicial, INDEFIRO a inicial dos processos n.0800131-17.2024.8.14.0104 0800130-32.2024.8.14.0104 0800128-62.2024.8.14.0104 0800127-77.2024.8.14.0104 0800126-92.2024.8.14.0104 0800125-10.2024.8.14.0104 0800124-25.2024.8.14.0104 0800038-54.2024.8.14.0104 0800037-69.2024.8.14.0104 0800036-84.2024.8.14.0104 0800035-02.2024.8.14.0104 0800034-17.2024.8.14.0104 0800033-32.2024.8.14.0104, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Custas suspensas, ante a gratuidade da justiça.
 
 Intimem-se as partes eletronicamente.
 
 Havendo a interposição de recurso, certifique-se a tempestividade.
 
 Autos conclusos para decisão para fins de admissibilidade, por tratar-se de processo submetido ao rito da Lei n. 9/099/05.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
 
 P.R.I.C.
 
 Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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                                            24/07/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 10:39 Indeferida a petição inicial 
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                                            02/07/2024 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 14:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/03/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2024 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 14:46 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/03/2024 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800127-77.2024.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE JESUS MIRANDA PINTO Endereço: RUA DO FOGO, S/N, VILA DE NAZARE DOS PATOS, ZONA RIBEIRINHA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO/MANDADO Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (i) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
 
 Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
 
 P.R.I.C.
 
 Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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                                            12/03/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 21:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/02/2024 15:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/02/2024 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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