TJPA - 0010118-97.2016.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0010118-97.2016.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO R.
H. 1- Considerando o certificado retro, intime-se a parte exequente a fim de que requeira o que melhor lhe convier para o prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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18/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/04/2024 11:46
Baixa Definitiva
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18/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO ARCO IRIS LTDA EPP em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010118-97.2016.8.14.0005 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: AUTO POSTO ARCO IRIS LTDA EPP RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0010118-97.2016.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:ALTAMIRA - PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – OAB/SP 273.843 E WAGNER WESLEY LIMA DA COSTA – OAB/PA 31.245 APELADO: AUTO POSTO ARCO ÍRIS LTDA EPP ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA – OAB/PA 18.255-B RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
OPORTUNIZADO PRAZO PARA CORREÇÃO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0010118-97.2016.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:ALTAMIRA - PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – OAB/SP 273.843 E WAGNER WESLEY LIMA DA COSTA – OAB/PA 31.245 APELADO: AUTO POSTO ARCO ÍRIS LTDA EPP ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA – OAB/PA 18.255-B RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Recurso de Apelação Cível contra Sentença proferida no PJe ID 6525742, páginas 1-5 que julgou procedente a pretensão.
Eis a parte dispositiva da sentença objurgada: “ Diante do exposto, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida AUTO POSTO ARCO IRÍS LYTDA a pagar para a parte autora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE o valor de R$ 4. 029,73(quatro mil, vinte e nove reais e setenta e três centavos) , corrigidos monetariamente( INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. dede a citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação e custas processuais pro rata entre as partes, conforme art.85 do Código de Processo Civil,considerando a complexidade, a duração e o valor da causa. “ Em razões recursais, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE sustenta os seguintes argumentos vértices, a saber: (i) inadimplência antes do óbito a ensejar a não obrigação quanto ao pagamento do seguro, (ii) permanência das cláusulas contratuais, (iii) aplicação do Código Civil e (iv) reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões apresentadas no Pje ID 6525747, páginas 1-4.
No Pje ID 17862113, páginas 1-2, esta Relatora despachou: (..)“ Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, e em 5 (cinco) dias: 1) apresente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE o Relatório de Conta do Processo associado aos documentos apresentados e, ainda, realizar a complementação do recolhimento eis que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar a documentação, efetuar novo recolhimento desde que dobrado (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento do Recurso de Apelação Cível.” No Pje ID 18170295, página 1, a Unidade de Processamento Judicial assim certificou: “CERTIDÃO CERTIFICO que, até a presente data, não houve manifestação da parte recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.” É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº 0010118-97.2016.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:ALTAMIRA - PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – OAB/SP 273.843 E WAGNER WESLEY LIMA DA COSTA – OAB/PA 31.245 APELADO: AUTO POSTO ARCO ÍRIS LTDA EPP ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA – OAB/PA 18.255-B RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO A primeira análise a ser feita é quanto ao Juízo de Admissibilidade, constituindo questão preliminar ao julgamento do mérito.
Sob olhar ao caso concreto, examino a desatenção do Apelante ao requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber: O preparo, que importa o custeio das despesas referentes ao processamento do recurso ora interposto.
Estabelecido no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e segundo o § 4º[1], o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso e, quando não o faz, após a intimação na pessoa do advogado, deve recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção. É obrigação, portanto, da Recorrente comprovar o preparo recursal no momento em que interpõe o recurso, em conjunto com a seguinte documentação: Boleto Bancário de Custas, Comprovante de Pagamento e Relatório de Conta do Processo, conforme Lei Estadual nº 8.328, artigo 9º, § 1°- Regimento de Custas do TJPA.
E, quando não o faz no momento do recolhimento simples, mantém-se a regra de apresentação dos documentos, agora, com pagamento dobrado das custas.
Pois bem.
Deserto é o presente recurso de Apelação Cível dado o não recolhimento suficiente do preparo dado que não juntou o Relatório de Conta do Processo conforme certidão juntada no Pje ID 18170295,página 1, in verbis: “CERTIFICO que, até a presente data, não houve manifestação da parte recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.” Que referencia a seguinte ordem judicial, in verbis: “ Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, e em 5 (cinco) dias: 1) apresente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE o Relatório de Conta do Processo associado aos documentos apresentados e, ainda, realizar a complementação do recolhimento eis que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar a documentação, efetuar novo recolhimento desde que dobrado (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento do Recurso de Apelação Cível.” ( Pje ID 17862113, páginas 1-2).
Há, portanto, a certeza da deserção! Nessa senda venho dessa forma decidindo: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
RECOLHIMENTO SIMPLES E AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Enquanto requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso em conjunto com o boleto bancário, relatório de conta do processo e comprovante de pagamento. 2.
Quando o Recorrente assim não procede e, após a intimação na pessoa do advogado, o preparo deve ser recolhido em dobro, sem a dispensa dos documentos necessários, sob pena de deserção, na forma do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil. 3.Agravo Interno não conhecido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802887-88.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/11/2022 ) “ Portanto, é de se inadmitir o Recurso de Apelação Cível ante o Juízo de Admissibilidade Negativo por deficiência no preparo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser recurso eminentemente deserto, segundo fundamentos acima delineados.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Belém, 19/03/2024 -
21/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AUTO POSTO ARCO IRIS LTDA EPP (APELADO) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE)
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19/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:14
Decorrido prazo de AUTO POSTO ARCO IRIS LTDA EPP em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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07/01/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 13:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/12/2021 13:05
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/12/2021 09:17
Declarada incompetência
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27/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:37
Recebidos os autos
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27/09/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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