TJPA - 0801822-06.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:07
Decorrido prazo de ULISSES CASTRO CARDOSO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSINO DOS ANJOS CARDOSO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
15/09/2025 04:15
Decorrido prazo de ULISSES CASTRO CARDOSO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0801822-06.2023.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ULISSES CASTRO CARDOSO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA Nome: ULISSES CASTRO CARDOSO JUNIOR Endereço: Travessa WE-84, 351, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-250 REQUERIDO: JOSINO DOS ANJOS CARDOSO JUNIOR Nome: JOSINO DOS ANJOS CARDOSO JUNIOR Endereço: Travessa WE-84, 351, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-250 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Remoção/Substituição de Curador, ajuizada por ULISSES CASTRO CARDOSO JÚNIOR em face do seu genitor, ULISSES CASTRO CARDOSO, e atual curador JOSINO DOS ANJOS CARDOSO JÚNIOR, tudo conforme consta na petição inicial e documentação a ela anexada.
Verifica-se que a ação foi inicialmente distribuída para 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que declinou a competência no ID Num.89224529, em razão da ação originária, onde foi julgada a curatela, ter tramitado na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
Consta na qualificação da inicial e no comprovante de residência juntado no ID Num. 85270453, que o curador e o curatelado residem no Conj.
Cidade Nova 6, WE 84, nº 351, Cidade Nova, no Município de Ananindeua/PA.
Cediço que nas Ações de Interdição e demandas acessórias, como no presente caso, a competência do Juízo sempre é determinada pelo lugar onde se encontra o curatelado, por constituir a medida mais protetiva aos interesses deste.
Aplica-se, nesta hipótese, a regra do domicílio necessário do civilmente incapaz, determinada no art. 76 do CC.
Nesse sentido a jurisprudência se mostra consolidada, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE CURATELA.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO COMPETENTE.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1.
Conflito de competência suscitado, nos autos do acordo de modificação de curatela, pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas em face do Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (Suscitado). 2.
O foro competente para o processamento do acordo de modificação de curatela é o do juízo em que domiciliado o curatelado, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, o qual visa facilitar a defesa de seus direitos, além de conferir maior facilidade na realização dos atos de fiscalização da curatela. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Órgão 2ª Câmara Cível.
Processo N.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0700551-69.2020.8.07.0000.
SUSCITANTE(S): JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS.
SUSCITADO(S): JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA.
Relator Desembargador CESAR LOYOLA.
Acórdão Nº 1247242 ).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MELHOR ACESSO DO JUIZ AO INTERDITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITO. 1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, orientando-se pelos critérios do melhor interesse do incapaz e do melhor acesso do juiz ao interdito.
Precedentes. 2.
A ação de substituição de curador deve ser processada e julgada, em regra, no juízo do domicílio do curatelado, pois é este, em regra, que melhor atende aos interesses da pessoa interditada e que mais facilita o acesso do juiz ao incapaz para a realização de atos de fiscalização da curatela. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.
Decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME (Classe do Proc:07025324720188070019- (0702532-47.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça.
Registro do Acórdão Número: 1162023.
Data de Julgamento: 25/03/2019. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: HECTOR VALVERDE Publicado no DJE : 04/04/2019).
Com efeito, verifica-se que o Douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que determinou a redistribuição deste processo, possui competência para processá-lo e julgá-lo, não havendo causa legal determinante da modificação de competência em razão de vinculação ao processo de curatela que tramitou na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, e que, inclusive, já se encontra concluído.
Isto posto, considerando os fatos adredes expostos e o parecer ministerial, suscito, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de que o processo tramite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que o recebeu por distribuição, conforme sua competência para julgar processos nos quais figure como parte pessoa civilmente interditada, visto não haver razão para modificar tal competência para vincular a ação originária ao processo de interdição.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:43
Declarada incompetência
-
15/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801822-06.2023.8.14.0006 - DESPACHO - Tratam os presentes autos de ação de remoção de curador.
Inicialmente, os autos foram distribuídos à 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, a qual declarou-se incompetente para processar e julgar a presente demanda em razão do processo de interdição ter tramitado perante esta 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Analisando os autos, vale dizer, constata-se que as partes, inclusive o curatelado, residem na comarca de Ananindeua.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Vista ao Ministério Público.
Proceda a UPJ a inclusão do órgão ministerial no sistema PJE, inclusive para fins de intimação do presente despacho.
Belém, datado e assinado digitalmente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
25/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ULISSES CASTRO CARDOSO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ULISSES CASTRO CARDOSO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2023 11:16
Declarada incompetência
-
01/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801205-19.2022.8.14.0091
Rosiane Dias da Silva
Municipio de Salvaterra
Advogado: Arline Brianne Rocha de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0801205-19.2022.8.14.0091
Rosiane Dias da Silva
Carlos Alberto Santos Gomes - Prefeito M...
Advogado: Arline Brianne Rocha de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2022 21:29
Processo nº 0818965-67.2023.8.14.0051
A Saraiva Souza - ME - ME
Nedson Soares Damasceno
Advogado: Luciana Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2023 12:52
Processo nº 0006117-03.2012.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Normendia Dias de Sousa
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2012 12:59
Processo nº 0802012-07.2022.8.14.0037
Cristovao do Rosario Ferreira
Jose Haroldo Soares Leite
Advogado: Caroline Leite Giordano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 10:38