TJPA - 0009827-97.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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28/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2025 13:39
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO DE PONTES ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009827-97.2007.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110501 APELADO: FÁBIO ROBERTO DE PONTES ALVES ADVOGADA: CRISTIANE DO SOCORRO ALBUQUERQUE MACHADO DA SILVA – OAB/PA 12968 APELADA: ELIZABETH MARTINS SAUMA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS ALVEMART LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.
OPORTUNIZADA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 24886355) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que reconheceu a prescrição da presente Ação de Cobrança movida contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS ALVEMART LTDA., ELIZABETH MARTINS SAUMA e FÁBIO ROBERTO DE PONTES ALVES.
Nas razões recursais (Id. 24886366), o apelante arguiu a ocorrência de interrupção do prazo prescricional, ante a suspensão da execução pela não localização de bens penhoráveis.
Sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, tendo em vista que promoveu regularmente o andamento do feito, não incorrendo em desídia, além de que o termo inicial do prazo é a data da vigência do CPC/15.
Aduziu a nulidade da sentença pela ausência de intimação para se manifestar sobre a prescrição.
Requereu o provimento do agravo para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões dos apelados (Id. 24886372). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “a” do RI/TJEPA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
Constato que o juízo de primeiro grau determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição (Id. 24886340), tendo o autor efetivamente se manifestado (Id. 24886342), razão pela qual não se constata a nulidade da sentença.
Rejeito a prefacial.
MÉRITO.
A presente ação, objetivando a cobrança do valor de R$ 58.521,80, foi ajuizada no dia 09/06/2007 (Id. 24885946, p. 7).
Em 17/07/2007, foram expedidos mandados de citação (Id. 24885950, p. 15-17), sendo a ré INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS ALVEMART LTDA. citada e os demais não encontrados (Id. 24885950, p. 28).
Em 04/06/2012, o autor requereu a renovação da diligência (Id. 24885950, p. 36-37), manifestando o interesse no prosseguimento do feito em 09/12/2015, (Id. 24885951, p. 7-8).
Em 06/04/2018, o juízo novamente determinou a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento (Id. 24885952, p. 4).
Em 10/07/2019, foi expedido novo mandado de citação (Id. 24885954, p. 10), medida que também restou infrutífera (Id. 24885954, p. 13).
Renovada a diligência, o réu FÁBIO ROBERTO DE PONTES ALVES foi citado em 20/06/2023 (Id. 24886321, p. 1) e em 04/07/2023 foi certificado o falecimento da ré ELIZABETH MARTINS SAUMA, com juntada da certidão de óbito (Id. 24886323 e Id. 24886324).
O juízo determinou a manifestação do autor sobre a prescrição (Id. 24886340), sendo o ato cumprido pelo banco (Id. 24886342).
Após, foi prolatada a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente (Id. 24886325).
A partir das movimentações do processo, é evidente que a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, pois se verifica em diversos momentos a inércia da parte autora, que após a certificação das citações frustradas, necessitou ser intimada para manifestar interesse e para recolher custas das diligências requeridas (por exemplo, Id. 24885951, Id. 24885952 e Id. 24885954), bem como não promoveu a citação por edital em tempo hábil, resultando em uma lacuna de mais de quinze anos entre a citação da pessoa jurídica, em 2007, e a citação de um dos sócios, em 2023, sem nenhuma causa de interrupção da prescrição nesse período.
Desse modo, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que se considere como termo inicial do prazo prescricional a data da vigência do CPC/15 (18/03/2016), sendo que entre esta e a citação de FÁBIO ROBERTO DE PONTES ALVES (20/06/2023) transcorreram mais de sete anos, além de que em todo caso já havia ocorrido a prescrição intercorrente quando da citação do referido réu.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem majoração de honorários, uma vez que não foram fixados em primeiro grau.
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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