TJPA - 0800579-93.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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22/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLAMY WILKINSON VITERBINO DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800579-93.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: WILLAMY WILKINSON VITERBINO DE SOUSA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que é titular da Conta Contrato nº 3024269026 que foi surpreendido ao perceber que suas faturas de 09/2023 e /10/2023 estavam em valores elevados e injustificáveis, relata que teve de realizar parcelamento do débito.
Requer declaração de nulidade da cobrança e condenação da ré em reparação por danos morais.
A requerida pede improcedência da demanda, alegando que as medições de consumo são normais e crescentes.
A demanda é improcedente, a requerida juntou fotos do medidor do autor nos meses de setembro e outubro de 2022, pelas quais identifica-se que a medição de consumo registrado no aparelho está em conformidade com as leituras e valores das respectivas faturas, de forma que restou comprovada a regularidade na cobrança.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
04/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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11/04/2024 09:38
Decorrido prazo de WILLAMY WILKINSON VITERBINO DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800579-93.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: WILLAMY WILKINSON VITERBINO DE SOUSA Endereço: Avenida Don Lourenzo, 530, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-775 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 18/07/2024 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc2ZWIzN2EtNDI1MC00YzVkLWJhNGItZjAxYjA1NTcxY2Q5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Março de 2024, às 05:26:44h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/03/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 05:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/03/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 18:41
Conclusos para decisão
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24/01/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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