TJPA - 0017727-58.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:50
Apensado ao processo 0859849-96.2025.8.14.0301
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17/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0017727-58.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO DE SOUZA Nome: LUIZ EDUARDO DE SOUZA Endereço: PARIQUIS, 2107, APTO 302, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-370 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada pessoalmente no endereço constante nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do tempo de paralisação do processo, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que, inobstante tenha sido intimada pessoalmente no endereço declinado na exordial, a parte autora se quedou inerte, conforme certificado nos autos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Saliente-se que o art. 77, V do CPC prevê que é DEVER das partes ‘declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva’.
Na mesma senda, de acordo com parágrafo único, do art. 274 do CPC, são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação de endereço não for informada ao juízo.
Assim, tendo sido cumprida a diligência no endereço indicado pela parte, conclui-se como válida a intimação pessoal realizada no bojo dos autos, inferindo-se que a parte não mais detém qualquer interesse no andamento do feito, considerando que deixou de cumprir diligência que lhe incumbia para o escorreito prosseguimento do feito.
Nesse sentido a jurisprudência remansosa do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc. 01 Pet.
Inivial_parte_0001.pdf Petição Inicial 22011319001700000000044747176 Doc. 01 Pet.
Inivial_parte_0002.pdf Documento de Migração 22011319001900000000044747178 Doc. 01 Pet.
Inivial_parte_0003.pdf Documento de Migração 22011319002100000000044747179 Doc. 01 Pet.
Inivial_parte_0004.pdf Documento de Migração 22011319002500000000044747180 Doc. 01 Pet.
Inivial_parte_0005.pdf Documento de Migração 22011319003000000000044747181 Doc. 02 Decisoes - Manif.
Rqte - Cert.
Digitalizacao.pdf Documento de Migração 22011319003500000000044747209 Certidão Certidão 22081109230531400000070696374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081109241013800000070696378 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081109241013800000070696378 Certidão Certidão 23042611052532900000086821896 CARTA Carta 23042611113082800000086821910 CARTA Carta 23042611113082800000086821910 AR Identificação de AR 23060506062070700000089138617 AR Identificação de AR 23060506062077800000089138618 Certidão Certidão 23060510551557400000089164380 Despacho Despacho 24031210412907900000104169353 Despacho Despacho 24031210412907900000104169353 Mandado Mandado 24032508550784400000105016010 Intimação Intimação 24032508550784400000105016010 Diligência Diligência 24041223431481000000106217870 0017727-58.2012.8.14.0301 - LUIZ EDUARDO DE SOUZA-certidão Certidão 24041223431496700000106217871 0017727-58.2012.8.14.0301 - LUIZ EDUARDO DE SOUZA-mandado Devolução de Mandado 24041223431529900000106217872 Certidão Certidão 24052409154011000000108943439 -
22/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 06:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 05:56
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A/S) : LUIZ EDUARDO DE SOUZA RÉ(U/S) : MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO Expeça-se mandado de intimações para que o autor cumpra a determinação de fornecer os endereços dos demais interessados, seus irmãos, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
25/03/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 08:55
Juntada de Mandado
-
25/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:11
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 02:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 19:01
Processo migrado do sistema Libra
-
13/01/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2021 11:40
REMESSA INTERNA
-
05/03/2021 12:20
Remessa
-
20/02/2020 09:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2020 09:21
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/02/2020 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2020 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/01/2020 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 12:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/03/2018 13:10
CONCLUSOS
-
13/03/2018 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2018 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2018 15:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/04/2017 12:58
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2016 08:30
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2016 09:22
AGUARDANDO PRAZO
-
17/10/2016 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2016 10:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/10/2016 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2016 08:34
Mero expediente - Mero expediente
-
02/07/2015 12:13
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
10/06/2015 08:54
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/02/2015 10:30
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/01/2015 10:34
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/10/2014 09:22
OUTROS
-
09/10/2014 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2014 11:29
OUTROS
-
08/10/2014 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2014 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2014 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2014 11:45
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/08/2014 11:32
PREPARACAO DE MANDADO
-
26/06/2014 14:09
OUTROS
-
07/04/2014 09:26
OUTROS
-
22/01/2014 13:08
PREPARACAO DE MANDADO
-
12/11/2013 12:25
PREPARACAO DE MANDADO
-
31/01/2013 10:13
PREPARACAO DE MANDADO
-
31/01/2013 10:13
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/10/2012 10:37
PREPARACAO DE MANDADO
-
26/07/2012 11:27
OUTROS
-
26/07/2012 11:27
OUTROS
-
19/07/2012 12:06
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/06/2012 10:04
Remessa
-
29/06/2012 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2012 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2012 09:57
PREPARACAO DE MANDADO
-
31/05/2012 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2012 10:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/05/2012 12:24
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
24/05/2012 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2012 12:26
OUTROS
-
04/05/2012 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/05/2012 10:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/04/2012 12:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/04/2012 12:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
-
25/04/2012 11:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
25/04/2012 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - ALTERAÇÃO DOCUMENTO
-
25/04/2012 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2012
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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