TJPA - 0803634-67.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2024 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2024 13:05 Baixa Definitiva 
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                                            05/10/2024 00:13 Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:13 Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NASCIMENTO DE MESQUITA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:13 Decorrido prazo de AUTO BELEM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:09 Publicado Sentença em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803634-67.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
 
 Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE DE JESUS SILVA - SP268894 AGRAVADO: LARISSA CRISTINA NASCIMENTO DE MESQUITA INTERESSADO: AUTO BELEM COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA OLIVEIRA EIRO DO NASCIMENTO - PA31408-A, ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO - PA8429-A Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A RELATOR: DES.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
 
 ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.
 
 Recurso não conhecido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
 
 Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos do processo nº. 0234310-95.2016.8.14.0301.
 
 Em consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que fora proferida sentença nos autos do processo de origem. É o breve relatório.
 
 D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o juízo de 1º grau proferiu sentença nos autos.
 
 Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
 
 Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
 
 EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
 
 Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
 
 Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
 
 Em tudo certifique.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator.
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                                            11/09/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 13:50 Prejudicado o recurso 
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                                            09/09/2024 14:51 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 14:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2024 09:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2024 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 00:22 Decorrido prazo de AUTO BELEM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 09:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/03/2024 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 21 de março de 2024
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                                            21/03/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 00:08 Publicado Sentença em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803634-67.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
 
 Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE DE JESUS SILVA - SP268894 AGRAVADO: LARISSA CRISTINA NASCIMENTO DE MESQUITA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O juiz é o destinatário das provas, sendo que cabe a ele decidir pela necessidade de sua produção.
 
 Assim, se entender que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para deslinde da ação deve indeferir a produção de outras provas.
 
 Aplicação do Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC). 2.
 
 No caso em tela, observa-se que as partes apresentaram provas documentais suficientes, as quais permitem extrair os elementos necessários ao julgamento da lide, principalmente o Laudo pericial emitido pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, o qual é órgão oficial de perícias do Estado e tem expertise para avaliar a questão do suposto vício no veículo. 3.
 
 Além disso, dado o tempo de ingresso da demanda, a prova pericial não possui efeito prático algum, já que o alegado problema provavelmente não é possível de ser atualmente verificado pelo meio de prova.
 
 Situação esta que deve ser observada no sopesamento das provas no momento do julgamento da lide. 4.
 
 Recurso conhecido e improvido monocraticamente.
 
 RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL contra decisão judicial proferida pelo MM.
 
 Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, que nos autos de Ação de Obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência indeferiu o pedido da parte agravante de produção de prova pericial Na origem, a autora da ação, ora Agravada, ingressou com a demanda alegando que o veículo adquirido na empresa Agravante que estava dentro do prazo da garantia estendida apresentou defeito, não tendo a agravante sanado o problema.
 
 Após o regular trâmite processual, o juízo de piso ao sanear o feito indeferiu o pedido de prova PERICIAL requerido pela agravante, sendo esta a decisão agravada.
 
 Distribuído o recurso, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
 
 J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O I.
 
 DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
 
 Preparo devidamente recolhido.
 
 II.
 
 DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
 
 III.
 
 DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI e XII, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correto o decisium exarado pelo juízo primevo que ao sanear o feito, indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide.
 
 Entendo que merece manutenção a decisão agravada: Como dito pelo juízo de origem: “Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
 
 No presente caso, despicienda a produção de prova pretendida, considerando que os fatos narrados ocorreram em meados de 2016, o que nos leva a crer pela inviabilidade das assertividades e conclusões no veículo, decorrentes do próprio tempo decorrido.
 
 Ademais, já consta laudo pericial realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves à época- id 65912565 - pág. 4.
 
 Logo despicienda a perícia pretendida, que representará apenas maior morosidade ao feito, razão pela qual procederei o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC.” Pois bem, a produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo o Juiz o destinatário principal das provas, vez que elas têm por finalidade a formação de sua convicção.
 
 Desse modo, cabe ao julgador a formação do juízo da necessidade e utilidade na produção das provas, a fim de evitar atos desnecessários e atentatórios aos princípios da economia e celeridade processual, em especial quando já encontrar elementos suficientes para firmar seu livre convencimento motivado a respeito da questão em análise.
 
 Assim, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o Magistrado determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes.
 
 No caso em tela, observa-se que as partes apresentaram provas documentais suficientes, as quais permitem extrair os elementos necessários ao julgamento da lide, principalmente o Laudo pericial emitido pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, o qual é órgão oficial de perícias do Estado e tem expertise para avaliar a questão do suposto vício no veículo.
 
 Além disso, dado o tempo de ingresso da demanda, a prova pericial não possui efeito prático algum, já que o alegado problema provavelmente não é possível de ser atualmente verificado pelo meio de prova.
 
 Situação esta que deve ser observada no sopesamento das provas no momento do julgamento da lide.
 
 Assim, se o julgador entende que as provas produzidas são suficientes e que a prova a ser produzida é inútil ou desnecessária, não cabe determinar a produção de novas provas que, em via transversa, atentam com o princípio da celeridade.
 
 Neste sentido o STJ vem há muito decidindo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
 
 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
 
 INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
 
 Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
 
 Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
 
 ISTO POSTO, conheço do Agravo de Instrumento e nego provimento, conforme fundamentação acima lançada.
 
 Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
 
 Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos.
 
 Em tudo certifique.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
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                                            15/03/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 11:02 Conhecido o recurso de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 63.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            13/03/2024 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 09:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/03/2024 16:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/03/2024 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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