TJPA - 0862823-19.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2022 03:17
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0862823-19.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME Endereço: Rua dos Aimorés, 1816, Loja 01-A, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-072 RECLAMADO: Nome: CLARATUR AGENCIA DE TURISMO EIRELI - EPP Endereço: Rua Paulo Guilherme, 18, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-839 SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Após a inércia da parte Autora, este Juízo determinou a sua intimação para manifestação nos autos quanto ao seu interesse no prosseguimento no feito.
Porém, mesmo intimada, nada disse até a presente data, conforme certidão constante dos autos.
Desse modo, verifica-se que o processo, encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte Exequente promovesse as diligências necessárias a seu cargo.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Isento a parte das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 9 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
23/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/11/2022 21:43
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 21:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 06:29
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 07/11/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 04:06
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:06
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:20
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 04:31
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 03:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Belém, 20 de fevereiro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
25/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 04:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 04:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:49
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:31
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
11/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 03:04
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:27
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:16
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
21/09/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862823-19.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: CLARATUR AGENCIA DE TURISMO EIRELI - EPP SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Verifica-se que o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte Exequente promovesse as diligências necessárias a seu cargo.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Isento a parte das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo valores bloqueados, autorizo, desde já, a devolução a parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 1 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito RG -
01/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/09/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 00:28
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:14
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça sob o ID 29678420, sem que tenha sido possível a entrega do mandado de citação/intimação por falta de localização da promovida, cancelo a audiência designada para o dia 29/07/2021, às 11h30 e passo a intimar o autor/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.
Belém, 27/07/2021, Danielle Pinho - Analista do 2VJEC -
27/07/2021 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 04:59
Audiência Una cancelada para 29/07/2021 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2021 04:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2021 11:17
Mandado devolvido cancelado
-
23/04/2021 01:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:45
Audiência Una redesignada para 29/07/2021 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 02:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 01:37
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:36
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 18/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 13:27
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/02/2021 10:03
Audiência Una redesignada para 08/04/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/02/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Inclua-se na pauta de audiência na forma do artigo 53 da LJE.
Para a realização de nova tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para apresentar novos cálculos atualizados.
Em, 11 de janeiro de 2021.
Dra.
ANA LYNCH -
22/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 01:52
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 06/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:36
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 27/10/2020 23:59.
-
26/10/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 01:03
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:48
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 10:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/11/2019 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 16:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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