TJPA - 0820063-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 12:41
Decorrido prazo de WALISSON PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 12:41
Decorrido prazo de EUGENIO TEODORO DE ASSIS em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0820063-79.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Narra o autor que, no dia 19/09/2023, estava aguardando a realização de uma audiência que seria realizada na UFPa, quando o reclamado adentrou o local e, após ficar encarando o reclamante, seu advogado e testemunhas, intimidando-os e, em seguida, se encaminhou até a saída e, ao passar ao lado do autor, teria proferido a seguinte ameaça: “Eu vou te pegar, seu mau0-caráter.
Alega que o policial militar que fazia a segurança do local viu o que aconteceu, foi até a parte externa do local proibiu o reclamado de entrar no espaço e ficou na porta para garantir que o mesmo não entrasse no local.
Que o fato ocorreu na presença de muitas pessoas, razão pela qual requer indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
O réu, citado, compareceu à audiência e apresentou contestação negando os fatos aduzidos na inicial. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO.
Cinge-se a demanda no suposto dano moral sofrido pelo autor em virtude dos atos praticados pelo réu.
A caracterização da responsabilidade civil, para fins de indenização por danos morais, depende de três elementos básicos: conduta, dano e nexo causal, que é o vínculo lógico causa-consequência entre os dois primeiros pressupostos.
Em outras palavras, deverá um ato cometido pelo réu levar à lesão dos direitos do autor.
O artigo 927 do código civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O autor relata que, no dia 10/09/2023, foi ameaçado pelo réu o qual teria proferido as seguintes palavras: “vou te pegar, seu mau caráter.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e um informante de cada uma das partes.
Registro que as testemunhas arroladas pelo reclamante ratificaram os fatos contidos na inicial.
Já as testemunhas arroladas pelo reclamado sustentaram os argumentos da contestação.
O fato gerou o TCO de n. 0820987-18.2023.814.0401 que tramitou perante o 2º JECRIM.
Analisando esses autos, observo que foi extinta a punibilidade do reclamado pela Decadência, cuja sentença transitou em julgado.
Sendo assim, tenho que os fatos narrados pelo autor na inicial são controversos, não havendo prova concreta de sua ocorrência.
Isso porque as testemunhas arroladas pelo reclamado sustentaram que o mesmo sequer se dirigiu ao reclamante na ante sala de audiência.
As provas carreadas aos autos mostram-se insuficientes para provar os fatos.
Ressalte-se que o autor informou que a ameaça ocorreu na presença de várias pessoas, inclusive o policial militar que fazia a segurança do local, o qual também poderia ser ouvido na condição de testemunhas.
Tenho pois que a ameaça não está suficientemente comprovada nos autos.
Assim não havendo provas que se mostram suficientes a comprovar a ocorrência da conduta ilícita praticada pelo réu, bem como o NEXO DE CAUSALIDADE, impossível a imputação de responsabilidade.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
12/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:38
Audiência Una realizada para 03/09/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/09/2024 08:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/09/2024 08:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0820063-79.2024.8.14.0301 AUTOR: WALISSON PEDRO PEREIRA DE SOUZA REU: EUGENIO TEODORO DE ASSIS CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 03/09/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE5MjEyYmMtOGI4ZS00M2U5LThjM2UtODlkYTFiZWI3Yjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/06/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:08
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o autor não juntou o comprovante de residência sob a alegação de que não o possui.
Ante o exposto procedo a intimação da referida parte para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de sua titularidade.
Não sendo possível, deve, a parte autora, apresentar o comprovante de residência, ainda que em nome de terceiro, com a respectiva declaração de residência comum, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 14 de março de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:23
Audiência Una designada para 03/09/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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