TJPA - 0800674-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 22:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 22:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:28
Processo Reativado
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01/06/2025 00:25
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0800674-79.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO CONCEIÇÃO DE DEUS – CPF: *08.***.*03-87 – Endereço - Trav.
Alferes Costa, 79, Bairro Pedreira, CEP: 66120-330, Belém-PA RECLAMADA: CLARO S.A – CNPJ: 40.***.***/0001-47 – Endereço – Av.
Governador Magalhaes Barata, 314, Bairro Nazaré, Belem-PA, CEP 66.040-170 DECISÃO/MANDADO 1 - Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. 2 – Considerando o teor da petição de ID 134899929, determino a intimação da parte reclamada para dar cumprimento a obrigação de fazer determinada em sentença (ID 111083454), no prazo máximo de 10 (dez) dias. 3 – Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, volte-me os autos conclusos. 4 – Havendo o cumprimento na íntegra, arquivem-se os autos. 5 - Cumpra-se. 6 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
31/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:04
Processo Reativado
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26/01/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:33
Juntada de documento de migração
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16/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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13/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0800674-79.2022.8.14.0301 AUTOR: LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS REU: CLARO S.A.
Claro S.
A. opôs Embargos de Declaração com vistas a sanar flagrantes vícios de omissão e fundamentação na sentença proferida por este Juízo.
Aduz, em síntese, que a simples prática do ato ilícito não configura o dano moral, que o dano moral decorrente de cobrança indevida não é presumido e que é necessária a prova do desvio produtivo.
A embargada por sua vez manifestou-se pugnando pela rejeição dos Embargos Declaratórios. É o necessário.
DECIDO.
Preveem os artigos 1022 a 1023 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
O primeiro ponto a se observar nos Embargos de Declaração é a exata indicação da(s) hipótese(s) prevista(s) no art. 1022 citado, para que seja possível aferir-se se se trata do cabimento do recurso.
De forma breve, pode-se definir, de acordo com a doutrina e jurisprudência, que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional e omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
O Embargante não apontou minimamente qualquer uma das hipóteses legais, limitando-se a afirmar que os fatos não foram provados, o que é matéria de recurso próprio, qual seja, o Recurso Inominado da LJE.
De fato, embora desfavorável à requerida, a sentença de forma explícita manifestou-se acerca do dano moral: “Quanto a alegação de negativação indevida, esta não foi comprovada, nos autos, uma vez que todos os documentos apresentados atestaram a inexistência de negativação do nome do Reclamante, sendo apresentado apenas o documento denominado “SERASA LIMPA NOME”, extraído da plataforma de acordo de dívidas, e não propriamente de anotação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Assim, o dano moral, no caso, não é presumido, porém, restou claro que os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos da vida moderna e violam os direitos da personalidade, ao gerar enorme desconforto e angústia ao consumidor, diante das cobranças indevidas e de ter que buscar solução no judiciário para resolver definitivamente o problema.”. (ID 111083454 - Pág. 5).
Evidente que a pretensão é a de reexame de provas, o que não é objeto do recurso de embargos de declaração, mas de recurso próprio.
Por todo o exposto, inexistindo indicação em que a sentença de embargada foi omissa, contraditória ou obscura, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO Embargos de Declaração da parte requerida.
P.R.I.
Belém/PA, 05 de agosto de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC -
13/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS em 02/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:13
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0800674-79.2022.8.14.0301 Reclamante: LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS Reclamada: CLARO S/A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
II – DOS FATOS: Foi completamente contrária ao ideal de serviço de qualidade, a conduta abusiva praticada pela Ré contra o Autor que, destaca-se, nem cliente da Requerida ele é! Em suma, a Demandada efetuou cobranças irregulares e inscrever indevidamente o nome do Requerente nos cadastros de defesa do crédito, intitulando-o como mal pagador, como doravante ficará demonstrado.
Sem mais delongas, a problemática ocorreu quando o Demandante de forma indevida, teve seu nome inscrito pela Ré no cadastro de maus pagadores, por entender a Empresa de Telefonia, que o Autor teria assumido uma divida, decorrente de planos oferecidos pela operadora, e não quitado, conforme fica elucidado no registro fornecido pela empresa (Doc. em anexo).
Esta ofensa fugaz ao Requerente, foi conhecida no momento em que o mesmo tentou utilizar um serviço bancário, junto a uma instituição financeira, e para a sua infeliz surpresa, teve seu pedido negado diante da restrição de seu crédito.
Diante do problema, de imediato, o Demandante buscou junto a empresa Requerida a resolução amigável do caso, ligando para o número fornecido pela Demandada, conforme os protocolos de atendimento de nº 202119990493261 e 202119990520713 (Doc. em anexo).
Na ocasião, o Autor foi informado da existência de dois supostos débitos, um no valor de R$ 311,38 (trezentos e onze reais, e trinta e oito centavos) (Doc. em anexo), e outro no valor de R$ 279,62 (duzentos e setenta e nove reais, e sessenta e dois centavos) (Doc. em anexo), derivados respectivamente de um plano de internet móvel e linhas de celular.
Tomando conhecimento do fato, mesmo diante do extremo desrespeitado e humilhação que sofreu com a cobrança e registro indevidos, o Requerente oportunizou a Ré a solução do problema, esclarecendo o mal entendido protagonizado pela Requerida, e cobrou dela solucionar tamanha confusão.
Não obstante a tentativa inicial, por reiteradas vezes, o Demandante comunicou a Demandada que não teria feito plano algum, e que estas cobranças que estavam sendo feitas eram indevidas, conforme protocolos de atendimentos presentes aos autos (Doc. em anexo).
Contudo, as investidas do Autor foram em vão, posto que a Ré nada fez para resolver o problema, e o Requerente ainda hoje, encontra-se com o seu nome negativado, mas é claro de forma irregular.
Em virtude da ação da Requerida restar desprovida de qualquer amparo legal e jurídico, o Demandante pugna para que esta conduta da Demandada seja corrigida e punida.
Para tanto, requer a anulação das aludidas cobranças efetuadas pela Empresa Claro, o cancelamento dos Registros de Negativação e justa Indenização por Danos Morais. ...
IV – DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer-se digne Vossa Excelência em: · A CITAÇÃO DA REQUERIDA, para, querendo ofereça defesa, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e de direito; · CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA, decorrente dos planos oferecidos pela operadora CLARO, os quais não foram contratados pelo Requerente, no valor de R$ 591,00; · Conceder a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, “inaudita altera pars”, conforme disposto no art. 300, do CPC, para determinar a retirada imediata do nome do Autor de qualquer dos organismos de proteção ao crédito, em especial o SPC, SERASA, e SRC – BANCO CENTRAL, sob pena de uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); · Seja condenada a Ré a pagar ao Autor indenização por DANO MORAL arbitrada NO VALORE DE R$ 10.000,00 pelo fato de Ter exposto o Autor a situações vexatórias e determinado o cadastramento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, conforme exposto na inicial; · Que seja concedido OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; · Requer ainda a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º, da Lei número 8.078; · Desde já o Autor registra o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º, do CPC · Requer – se, desde já, provocar o alegado por todos os meios de prova admitidos, tais como juntada de documentos, depoimento da RÉ, ouvida de testemunhas cujo rol em momento processual oportuno apresentará e outras que se fizerem necessárias.
Dá-se à causa, apenas a titulo de alçada, o valor de R$ 10.591,00. ...” Em sua contestação a Reclamada arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a tese de que o Reclamante possuía vínculo contratual e débitos junto a Reclamada, porém, não houve negativação de seu nome requerendo a improcedência total dos pedidos.
Na audiência, as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A Reclamada não trouxe aos autos provas capazes de infirmar a concessão de justiça gratuita à parte Reclamante, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Ultrapassada a preliminar, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que o presente caso trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviços constantes nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, são aplicáveis os institutos da inversão do ônus da prova, como previsto no art. 6º, VIII, do mesmo Código.
O Reclamante informou que jamais firmou negócio jurídico com a Reclamada.
Por sua vez, a Reclamada não inseriu aos autos os documentos comprovando a contratação do serviço, razão pela qual, a arguição de não ter contratado serviço junto à Reclamada possui verossimilhança, o que apenas corrobora se tratar de cobrança indevida.
Inexistindo comprovação de contratação do serviço, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica.
Quanto a alegação de negativação indevida, esta não foi comprovada, nos autos, uma vez que todos os documentos apresentados atestaram a inexistência de negativação do nome do Reclamante, sendo apresentado apenas o documento denominado “SERASA LIMPA NOME”, extraído da plataforma de acordo de dívidas, e não propriamente de anotação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Assim, o dano moral, no caso, não é presumido, porém, restou claro que os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos da vida moderna e violam os direitos da personalidade, ao gerar enorme desconforto e angústia ao consumidor, diante das cobranças indevidas e de ter que buscar solução no judiciário para resolver definitivamente o problema.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional de Consumo, tem por princípio a ação governamental que garanta a qualidade de produtos e serviços.
No mesmo sentido a lei que regulamenta o setor de telecomunicações, hoje explorado pela iniciativa privada, com o controle dos Poderes Executivo e Legislativo, Lei 9.472/97, prescreve que o usuário de serviços de telecomunicação tem direito de acesso com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional.
Cumpre destacar que a conduta da Reclamada foi lesiva a dignidade da parte Autora, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, cuja responsabilidade tratam os art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 186 c/c art. 927, do Código Civil.
Nesse sentido: TJPR - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
COBRANÇA POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO INSTALADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010975-79.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 09.10.2019).
O valor da indenização deve corresponder à reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao ofendido de maneira que iniba infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante.
Assim, devem ser desconsiderados os argumentos da Reclamada, quer quanto à alegada legitimidade dos débitos e inexistência de danos morais, devendo ser arbitrado valor da indenização de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse diapasão, entendo que deve ser arbitrado valor que se mostre razoável e adequado às circunstâncias em que se deu a conduta lesiva, devendo ser observados a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão da lesão na vida da parte Autora.
Assim, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e ainda levando em conta a capacidade socioeconômica e financeira das partes, deve ser arbitrado valor condizente com o caso concreto.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexistência da relação jurídica, e consequentemente, de quaisquer débitos, relativamente aos supostos contratos objeto desta lide, bem como o cancelamento da cobrança indevida em relação a tais débitos.
Condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento da parte Reclamante para cumprimento e, após, intime-se a Reclamada para, no prazo de quinze dias, proceder ao cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja o pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro ao Reclamante o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido em sua inicial.
Havendo cumprimento espontâneo, e se não houver divergência quanto ao valor, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação dos valores vinculados ao processo, eventualmente, depositados.
Após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 13 de março de 2024.
Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 5ª Vara do JE Cível. -
14/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 11:42
Audiência Una realizada para 27/09/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 02:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CONCEICAO DE DEUS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:57
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:16
Juntada de identificação de ar
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19/02/2022 04:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 09:31
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2022 21:21
Conclusos para decisão
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07/01/2022 21:21
Audiência Una designada para 27/09/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/01/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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