TJPA - 0801674-06.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:30
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:30
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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12/04/2025 22:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/04/2025 22:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:30
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/04/2025 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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06/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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04/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:54
Juntada de Alvará
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03/04/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Processo:0801674-06.2023.8.14.0067 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO SEM PRAZO DESTINATÁRIO: RECLAMANTE: MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES Nome: MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES Endereço: Rua Manoel de Sousa Furtado, 270, Cidade Nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 FICA A PARTE CIENTE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE VALORES VINCULADOS AO PROCESSO 0801674-06.2023.8.14.0067, E ANEXADO AOS AUTOS.
Mocajuba, 2 de abril de 2025.
JADIEL DE MORAES FAYAL OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.
A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
02/04/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Processo:0801674-06.2023.8.14.0067 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO SEM PRAZO DESTINATÁRIO: RECLAMANTE: MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES Nome: MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES Endereço: Rua Manoel de Sousa Furtado, 270, Cidade Nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 FICA A PARTE CIENTE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE VALORES VINCULADOS AO PROCESSO 0801674-06.2023.8.14.0067, E ANEXADO AOS AUTOS.
Mocajuba, 6 de março de 2025.
JADIEL DE MORAES FAYAL OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.
A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
06/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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24/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:47
Processo Reativado
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21/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 21:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:45
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801674-06.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos de Consumo, Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES Endereço: Rua Manoel de Sousa Furtado, 270, Cidade Nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado Requerido: Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 262890295, no valor de R$ 1.163,21 (mil, cento e sessenta e três reais e vinte e um centavos), distribuído em 84 parcelas mensais de R$ 31,57 (trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação conforme ID, suscitando as seguintes preliminares: (i) vício da representação e documentação desatualizada; (ii) incompetência do juizado especial cível; (iii) indeferimento da inicial por ausência de juntada de extrato bancário; (iv) ausência de interesse de agir; (v) impugnação à concessão dos benefícios da AJG.
No mérito, defendeu a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes.
A parte autora apresentou réplica no ID 117292975.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Do alegado vício de representação e da Documentação Desatualizada: A parte requerida alega que a procuração juntada pela parte autora foi outorgada de forma ampla e há mais de 3 (três) anos da distribuição do presente processo e, em razão disso, pugna pela intimação da parte autora para juntar procuração atualizada com poderes específicos para ajuizar a presente demanda.
Porém, tal arguição não deve ser acolhida.
A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha.
No caso em apreço, vejo que a autora outorgou ao advogado os poderes adjudicia e específicos, sem estipular prazo no mandato (ID 101637931).
Nota-se, que malgrado a autora tenha assinado a procuração em 19/07/2023 e tenha sido ajuizada presente ação em 29/09/2023, não tem esse decurso do tempo o condão de macular a validade da procuração.
Relativamente ao documento de identidade da parte autora estar desatualizado, entendo que, embora tenha sido expedido em 1994, é valido, já que emitido por órgão público, não havendo propriamente ausência de requisito da petição inicial.
Logo, REJEITO as referidas preliminares. (ii) Da Complexidade da Causa – Pedido de Extinção do processo Alega a instituição requerida que o processo deve ser extinto com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, já que a solução da presente lide versa sobre autenticidade ou não do contrato de empréstimo consignado, o que demandaria pericia datiloscópica e grafotécnica para apurar a autenticidade das assinaturas.
Contudo, não assiste razão a parte requerida.
Nesse sentido, finca o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso dos autos, o requerido não demonstrou a complexidade da matéria a ensejar na necessidade de prova pericial, de forma que entendo que o simples cotejo dos documentos juntados aos autos é suficiente para compreensão e solução da lide.
Logo, não se trata de demanda complexa que transcende os limites da competência desse juízo.
Assim sendo, REJEITO a referida preliminar. (iii) Do indeferimento da inicial – ausência de juntada de extrato bancário: A instituição financeira requerida alega que, em razão da ausência de juntada de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor do empréstimo questionado, deveria a inicial ser indeferida e, subsidiariamente, pugnou pela expedição de oficio para instituição financeira destinatária do suposto crédito.
Razão não assiste a parte requerida, uma vez que os extratos bancários foram colacionados pela autora junto a inicial, conforme ID 103765034.
Portanto, REJEITO a referida preliminar, bem como o pedido de expedição de ofício a instituição destinatária do crédito. (iv) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio: A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional. (v) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em relação à impugnação ao benefício da AJG postulada pela parte Autora, entendo que razão não assiste à parte Requerida.
Isso porque, ciente de que a legislação, ao operar uma presunção legal em favor da parte Autora, pessoa física que firma a declaração de hipossuficiência financeira, constante do art. 99, §2º, do CPC, a própria lei, em contrapartida, impõe à parte impugnante o ônus de comprovar o contrário.
Neste contexto, por não ter a parte Requerida apresentado documentos suficientes para descaracterizar a presunção legal imposta pela norma, REJEITO a impugnação apresentada.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, alegando que a contratação teria sido assinada de forma eletrônica, com utilização da senha, chave de segurança, biometria ou captura da face.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão assiste à parte requerente.
Explico.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
Nesse contexto, a parte requerida apresentou a cédula de crédito bancário no id. 106219450 que, uma vez impugnado pela parte autora (id. 111213319), atrai o ônus da prova de provar-lhe a autenticidade para a parte requerida, que foi quem produziu o documento.
Analisando o referido documento juntado com a contestação, observa-se que, não consta o endereço de IP, horário, descrição de procedimentos/ações ou qualquer documento que demonstre a certeza de autoria, integridade (veracidade do conteúdo) da assinatura digital e segurança da operação e dos documentos apresentados pela instituição demandada.
Ressalto ainda, que além de não consta qualquer outro elemento de autenticação (geolocalização, etc) que demonstre que a parte autora anuiu com a contratação objurgada, de sorte que a juntada do comprovante de ID 111213317 e de um simples print de uma suposta selfie da parte autora desacompanhada de qualquer elemento de autenticação da operação não confere legalidade a contratação objurgada.
Nesse sentido, veja-se excerto de julgado do TJSP em demanda semelhante: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória.
Contrato de cartão de crédito.
Negativa de contratação.
Meras fotos da parte autora, sem identificação de IP, geolocalização ou qualquer elemento demonstrando a autenticação da operação.
Insuficiência dos elementos para demonstração da contratação.
Existência de indícios de fraude na utilização dos dados do autor.
Negativação indevida.
Art. 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Sentença mantida, exceto no tocante ao valor da indenização.
Majoração da indenização por dano moral.
Recurso do requerido desprovido, com parcial provimento do recurso da parte autora. (TJSP; Apelação Cível 1015226-85.2022.8.26.0348; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2024; Data de Registro: 11/02/2024) Com efeito, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), porquanto, não trouxe prova suficiente da contratação ou autorização da autora.
Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova determinado no ID 104158365, e do contido no art. 14, §3º, CDC, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros que a eximam do dever de indenizar.
A empresa requerida não demonstra a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade, muito menos a legalidade da referida contratação, razão pela qual torna-se flagrante a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a verossimilhança nas alegações autorais, não restando indícios de sua autorização para o empréstimo objeto da lide, já que não há nos autos prova apta a permitir a cobrança das prestações de R$ 31,57 (trinta e um reais e cinquenta e sete centavos)referentes ao contrato nº 262890295.
Tendo em vista não haver sido comprovada a autorização da requerente, a contratação deve ser declarada nula, bem como os descontos decorrentes dela. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da Compensação Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios. (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ QUITADOS.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00043164720208160030 Foz do Iguaçu 0004316-47.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente, notadamente por receber benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, somado ao fato de que todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa”(in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884).
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 262890295, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$ 31,57 (trinta e um reais e cinquenta e sete centavos); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, ainda que em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
26/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:14
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801674-06.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos de Consumo, Bancários] RECLAMANTE: MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES Nome: MARIA ROSINETE COELHO RODRIGUES Endereço: Rua Manoel de Sousa Furtado, 270, Cidade Nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n- aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
INDEFIRO o pedido de id. 104847222, eis que não se discute taxas ou encargos contratuais, e sim a declaração de inexistência de relação jurídica.
Ademais, trata-se de Vara Única que permite a conversão do rito processual, sem prejuízo às partes.
Cumpra-se, na íntegra, a decisão de id. 104158365.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 6 de março de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
26/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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