TJPA - 0033054-09.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 01:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ROBERTO DO SOCORRO RODRIGUES CONTENTE em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0033054-09.2013.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO DO SOCORRO RODRIGUES CONTENTE REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AB INITIO ajuizada por ROBERTO DO SOCORRO RODRIGUES CONTENTE em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na exordial.
O Requerente, em síntese, alega que, em 04/05/2004, lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, por meio do Número de Benefício 92/132.915.792-0, cujo valor foi estabelecido em R$1.549,35 (hum mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Afirma que o Requerido tomou como base de cálculo o valor supracitado, contudo, anterior à concessão do benefício, seu salário era superior.
Ante tal incongruência, foi ajuizada ação competente perante à Justiça do Trabalho (Proc. nº 0187800-63.2001.5.08.0011), tendo a empresa demandada sido condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e reintegrar as gratificações ao salário do Autor, portanto, fora reconhecido que o salário recebido era maior do aquele que foi tido como parâmetro para fins de concessão do benefício.
Todavia, aduz que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu somente após a concessão do benefício em questão.
Desta feita, ajuizou a presente ação, pugnando pela revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), devendo ser considerado como base de cálculo o salário reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Juntou documentos.
Recebida a petição inicial (ID nº 68842196, pág. 21/22), foi indeferido o pleito liminar e determinou-se a realização de perícia médica no Requerente.
Laudo Médico-Pericial (ID nº 68842196, pág. 24/25).
Apesar de devidamente intimado, o INSS deixou transcorreu o prazo, sem contestar e se manifestar quando ao julgamento antecipado da lide, conforme certidão de ID nº 68842196 (pág. 27). À vista da juntada do laudo supramencionado, as partes foram intimadas, no ID nº 82830486, a se manifestarem.
A Autarquia demandada, por meio da petição atravessada no ID nº 87529026, apenas informou que “Em vista das conclusões do laudo pericial, que reconheceu a incapacidade total e permanente, desde 14/02/2002 (DII), informo que o segurado já é titular do Benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, desde 04/05/2004 [...]”.
Petições (IDs nº 87795958 e nº 101108078) da parte autora requerendo concessão de liminar ou, alternativamente, o julgamento do feito. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, não há vícios processuais a serem sanados e o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, podendo ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434, do CPC.
Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária não apresentou defesa, decreto a sua revelia, todavia, com ressalva de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor), pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. 2.1.
DO DIREITO AO RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO Com razão o Requerente.
O conjunto probatório produzido revela-nos que o Requerido, inicialmente, concedeu ao Requerente o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, com Data de Início do Benefício (DIB) em 02/03/2022 e com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 03/05/2004.
Por conseguinte, em 04/05/2004, o Autor passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB nº 1329157920), conforme Extrato Previdenciário (ID nº 87529027) juntado nos autos.
No caso em tela, constata-se que a parte autora é segurada pela previdência social desde 1983.
Antes do advento da Lei nº 9.876/99, o art. 29 da Lei nº 8.213/91 previa que: O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Após a publicação da referida Lei, o mesmo artigo 29 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Tem-se que, a princípio, a citada regra de cálculo, que passou a conter todo o período contributivo do segurado, era válida somente para os que ingressassem no Regime Geral da Previdência Social após a vigência da Lei 9.876/99 e para os que já eram contribuintes à época, como no caso do autor, era de ser aplicada a regra de transição, prevista no artigo 3º da referida norma, que assim previu: Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
No presente caso, tem-se que a controvérsia cinge-se exatamente no direito à revisão do benefício concedido à parte autora, com o fito de considerar no cálculo do salário de benefício a última contribuição, já que o benefício foi calculado com base na contribuição sem as devidas gratificações e recolhimentos, os quais, posteriormente à concessão, foram reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
E, já tendo sido dirimida tal questão pelo C.
Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1.102, de se dispensar maiores discussões a respeito, havendo de ser aplicada a tese já firmada de que: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável"., por ser de observância obrigatória e aplicação imediata, nos termos do artigo 927, inciso III, e do artigo 985, ambos do Código de Processo Civil.
Destarte, no caso em tela, o Autor goza de benefício previdenciário em virtude de ter sido considerado INCAPAZ TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA ATIVIDADES LABORAIS, conforme Laudo Médico-Pericial (ID nº 68842196, pág. 24/25), sendo o acolhimento do pedido inicial medida que se impõe, já que presente o direito ao recálculo do benefício com base na regra definitiva, por ser mais benéfica do que a de transição, estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR a Autarquia ré a (i) a proceder a revisão da RMI do benefício previdenciário do Autor, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar os atrasados decorrentes da referida revisão e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em relação ao pedido de concessão de tutela provisória por ocasião da sentença, entendo inviável conferi-la.
Diante da sucumbência, CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (art. 85, § 3º, CPC e Súmula 111, C.
STJ).
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00330540920138140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070712294600000000065622863 00330540920138140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070712295600000000065622867 00330540920138140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070712300700000000065622876 00330540920138140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070712301400000000065623037 Petição Petição 22093020005507600000074867414 TERMO DE REVOGAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO PARTICULAR.docx Documento de Comprovação 22093020005550400000074867415 Procuração Procuração 22093020005579700000074867416 Decisão Decisão 22120206375631500000078775310 Decisão Decisão 22120206375631500000078775310 Certidão Certidão 23011808590388100000080775897 Petição Petição 23030111125316100000083078267 Petição Petição 23030111125466100000083078268 Petição Petição 23030523421804200000083319381 Petição Petição 23092119070576700000095292632 -
19/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:40
Decorrido prazo de ROBERTO DO SOCORRO RODRIGUES CONTENTE em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 03:15
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:31
Processo migrado do sistema Libra
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24/06/2022 12:01
REMESSA INTERNA
-
14/06/2022 08:46
Remessa
-
07/06/2022 16:13
REMESSA INTERNA
-
02/06/2022 10:03
Remessa
-
01/06/2022 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/06/2022 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2022 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/06/2022 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2022 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2022 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2022 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2022 10:53
Mero expediente - Mero expediente
-
30/05/2022 10:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/04/2022 16:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9267-06
-
18/04/2022 16:01
Remessa
-
18/04/2022 16:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2022 16:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2022 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2918-59
-
11/02/2022 13:09
Remessa
-
11/02/2022 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2022 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2021 19:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
12/03/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2019 15:19
AGUARD. CADASTRO
-
05/06/2019 08:48
Remessa
-
05/06/2019 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2019 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2017 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/05/2017 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/05/2017 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2017 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9740-85
-
14/03/2017 10:06
Remessa
-
14/03/2017 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2017 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/02/2016 12:15
AGUARD. CADASTRO
-
02/10/2015 12:10
AGUARD. CADASTRO
-
02/10/2014 11:40
AGUARD. CADASTRO
-
11/09/2014 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2014 13:28
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
30/07/2014 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2014 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2014 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2014 12:47
OUTROS
-
03/06/2014 10:49
OUTROS
-
03/06/2014 10:27
Remessa
-
03/06/2014 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2014 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2014 11:32
VISTAS AO ADVOGADO - Processo entregue com 118 fls.
-
07/04/2014 09:28
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
14/03/2014 08:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2014 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2014 12:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2014 09:32
OUTROS
-
27/01/2014 10:48
Remessa
-
22/01/2014 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2014 11:53
Mero expediente - Mero expediente
-
22/01/2014 09:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/01/2014 08:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/01/2014 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2014 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2014 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2013 12:45
Remessa
-
16/09/2013 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2013 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2013 13:47
AGUARDANDO LAUDO
-
04/09/2013 10:39
A PERITO JUDICIAL
-
23/07/2013 11:53
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/07/2013 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2013 11:25
OUTROS
-
03/07/2013 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/07/2013 08:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/07/2013 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2013 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2013 12:00
AGUARD. CADASTRO
-
01/07/2013 11:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/07/2013 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/07/2013 09:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/06/2013 09:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/06/2013 09:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2013
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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