TJPA - 0803808-76.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 00:09 Decorrido prazo de B&F OPERACOES LOGISTICAS LTDA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:37 Decorrido prazo de B&F OPERACOES LOGISTICAS LTDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:06 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 23 de maio de 2025
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                                            23/05/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0803805-76.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: B&F OPERAÇÕES LOGÍSTICAS EIRELI ADVOGADO: GUSTAVO MARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GISDELSON MARIO DE OLIVEIRA AGRAVADA: ITAÚ S.A.
 
 ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWKSI JUNIOR RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por B&F OPERACOES LOGISTICAS LTDA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ITAÚ (processo nº 0801553-14.2023.8.14.0055) - deferiu o pedido de tutela provisória, determinando a busca e apreensão do veículo alienado.
 
 Inconformado, sustenta o agravante, em apertada síntese, que não houve na hipótese a constituição de mora, diante da abusividade da capitalização de juros diários devido à ausência de informação sobre a taxa diária de juros aplicada, tornando a cobrança potencialmente abusiva e impedindo o devedor de tomar decisões informadas sobre o contrato.
 
 Prossegue afirmando que “quando prevista tal modalidade de capitalização, é necessário o fornecimento da taxa diária, sob pena de nulidade”.
 
 Desse modo, postula ao final: “(a) O deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a devolução o imediata do veículo Marca: FIAT, modelo: STRADA PLUS ENDURA, Ano Fabricação: 2022, Cor: BRANCA, Chassi: 9BD281A2DPYX89658, Placa: RWV3I23, RENAVAM: *13.***.*51-90, cujo a não observância deve acarretar uma penalização diária a ser determinada por Vossa Excelência, com uma sugestão de referência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil). (b) Ao final, requer-se a confirmação da tutela de urgência.
 
 No mérito, bem como a extinção do processo, sem julgamento do mérito, baseando-se na ausência de constituição da mora, conforme o art. 485, inciso III, do CPC. (c) Em caso de extinção, a condenação da autora/agravada em custas e honorários de sucumbência”.
 
 Por último, vieram-me os autos distribuídos, oportunidade em que deferi o pedido de liminar.
 
 Contrarrazões (PJe Id nº 18.982.666). É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
 
 Tribunal.
 
 De início, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
 
 Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
 
 Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
 
 Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
 
 Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
 
 Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
 
 Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
 
 Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 18.512.381): " Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
 
 Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato Cédula de Crédito e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial, qual seja um veículo da marca FIAT, STRADA PLUS ENDURA, chassi n.º 9BD281A2DPYX89658, ano 2022, cor BRANCA, placa: RWV3I23 e renavam *13.***.*51-90.
 
 Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço informado pelo requerido a comprovar a constituição em mora do devedor (ID 99629570). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
 
 Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
 
 Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
 
 ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em poder do requerido, no endereço declinado na exordial, depositando-o com a parte autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado.
 
 Se ainda não o fez, deverá a parte autora ser intimada para indicar, em 05 (cinco) dias, o nome, qualificação, identificação e endereço do depositário, deferida, desde logo, a indicação.
 
 EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que devidamente recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado, bem como tenha sido indicado o depositário fiel.
 
 Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
 
 DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado muito pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes.
 
 Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
 
 No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
 
 Outrossim, autorizo desde já, em sendo necessário, o uso de força policial a ser solicitada pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça a quem incumbir o cumprimento da diligência (art. 846, §2° - CPC), autorizando ainda o Sr.
 
 Oficial de Justiça a realizar a diligência ao domingos, feriados, ou nos dias úteis, fora do horário, nos termos do art. 212, §2° c/c 216 do CPC, sendo que por fim, autorizo o Sr.
 
 Oficial de Justiça a arrombar as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a coisa procurada, devendo nesse caso ser cumprida por 2 (dois) Oficiais de Justiça, acompanhados de 2 (duas) testemunhas (art. 846, §1º CPC)”.
 
 Pois bem.
 
 Assento, de plano, que é hipótese de ratificação da medida liminar deferida, a qual, evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir: “(...) Ao examinar a tutela provisória em sede de Ação de Busca e Apreensão, o julgador deve, nos termos do Decreto-Lei nº 911 de 1969, deferir a liminar quando comprovado o inadimplemento do devedor e sua constituição em mora, o que foi feito no caso concreto.
 
 No caso, constato que o Juízo a quo ainda não teve a oportunidade de examinar expressamente a alegação do agravante de abusividade, todavia, demonstrado o risco de prejuízo ao recorrente com a possibilidade de venda do veículo já apreendido, passo a examinar, excepcionalmente, neste juízo de cognição sumária, os argumentos contidos nas razões recusais.
 
 Observo do contrato coligido aos autos, que, inexiste clareza acerca da taxa de juros de capitalização diária, a despeito de sua expressa previsão no item “3” do negócio jurídico firmado.
 
 Destarte, revela-se insuficiente a existência de “informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
 
 Desse modo, o reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário para o deferimento, em sede de liminar, de busca e apreensão.
 
 Nesse sentido, cito, por todos, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 TAXA DIÁRIA.
 
 INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
 
 ILEGALIDADE.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
 
 No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
 
 O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023 - grifei). ------------------------------------------------------------------------------ “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - PRECEDENTES STJ - LIMINAR CASSADA - AGRAVO PROVIDO Consoante precedente normativo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese do julgamento do REsp Repetitivo nº 1061530-RS, a abusividade nos encargos contratuais exigidos no período da normalidade, como é o caso da capitalização de juros, pode descaracterizar a mora do devedor, requisito imprescindível para a busca e apreensão.
 
 A capitalização diária de juros é permitida somente quando expressamente contratada e informada a taxa aplicada para o consumidor, sob pena de abusividade.
 
 Agravo provido”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2605022-16.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024 – destaquei).
 
 Sendo assim, em tais termos, defiro o efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão agravada, devendo o bem - caso já tenha sido apreendido - ser restituído ao agravante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo a quo”.
 
 No que diz com a capitalização de juros, é certo que o contrato foi firmado com a instituição financeira após 13/03/2023, mas não houve informação específica sobre a taxa diária de juros, apenas das taxas mensal e anual, e, na hipótese em que pactuada a capitalização diária, é imprescindível também informação prévia e precisa acerca dessa taxa diária de juros, o que inocorreu, descabendo a incidência de capitalização diária, sendo admitida tão somente a mensal, vez que - conforme indica o REsp 973.827/RS, que definiu a tese do duodécuplo - há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano (mensal), pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, restando assim mantida a capitalização mensal de juros remuneratórios contratada, e afastada a incidência da capitalização diária de juros, diante da flagrante abusividade na sua cobrança.
 
 Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 TAXA DIÁRIA .
 
 INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
 
 ILEGALIDADE.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 PRECEDENTES .
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
 
 No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios . 3.
 
 O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
 
 Precedentes. 4 .
 
 Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).
 
 O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que deverá ser melhor apurado pelo Juízo de origem.
 
 Ante todo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, ratificando a decisão interlocutória (PJe Id nº 18.663.560), com exceção da multa, revogar a decisão liminar de busca e apreensão, devendo a extinção da ação de busca e apreensão ser examinada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel o Guamá/PA. É a decisão.
 
 Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
 
 Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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                                            08/05/2025 05:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 12:48 Conhecido o recurso de B&F OPERACOES LOGISTICAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVADO) e provido 
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                                            07/05/2025 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 10:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 20:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2024 00:24 Decorrido prazo de B&F OPERACOES LOGISTICAS LTDA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 15:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/03/2024 00:02 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0801553-14.2023.8.14.0055 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ITAÚ AGRAVADA: B&F OPERAÇÕES LOGÍSTICAS EIRELI RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por B&F OPERACOES LOGISTICAS LTDA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ITAÚ (processo nº 0801553-14.2023.8.14.0055) - deferiu o pedido de tutela provisória, determinando a busca e apreensão do veículo alienado.
 
 Inconformado, sustenta o agravante, em apertada síntese, que não houve na hipótese a constituição de mora, diante da abusividade da capitalização de juros diários devido à ausência de informação sobre a taxa diária de juros aplicada, tornando a cobrança potencialmente abusiva e impedindo o devedor de tomar decisões informadas sobre o contrato.
 
 Prossegue afirmando que “quando prevista tal modalidade de capitalização, é necessário o fornecimento da taxa diária, sob pena de nulidade”.
 
 Desse modo, postula ao final: “(a) O deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a devolução o imediata do veículo Marca: FIAT, modelo: STRADA PLUS ENDURA, Ano Fabricação: 2022, Cor: BRANCA, Chassi: 9BD281A2DPYX89658, Placa: RWV3I23, RENAVAM: *13.***.*51-90, cujo a não observância deve acarretar uma penalização diária a ser determinada por Vossa Excelência, com uma sugestão de referência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil). (b) Ao final, requer-se a confirmação da tutela de urgência.
 
 No mérito, bem como a extinção do processo, sem julgamento do mérito, baseando-se na ausência de constituição da mora, conforme o art. 485, inciso III, do CPC. (c) Em caso de extinção, a condenação da autora/agravada em custas e honorários de sucumbência”.
 
 Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
 
 Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 133 do RITJEPA.
 
 Ao examinar a tutela provisória em sede de Ação de Busca e Apreensão, o julgador deve, nos termos do Decreto-Lei nº 911 de 1969, deferir a liminar quando comprovado o inadimplemento do devedor e sua constituição em mora, o que foi feito no caso concreto.
 
 No caso, constato que o Juízo a quo ainda não teve a oportunidade de examinar expressamente a alegação do agravante de abusividade, todavia, demonstrado o risco de prejuízo ao recorrente com a possibilidade de venda do veículo já apreendido, passo a examinar, excepcionalmente, neste juízo de cognição sumária, os argumentos contidos nas razões recusais.
 
 Observo do contrato coligido aos autos, que, inexiste clareza acerca da taxa de juros de capitalização diária, a despeito de sua expressa previsão no item “3” do negócio jurídico firmado.
 
 Destarte, revela-se insuficiente a existência de “informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
 
 Desse modo, o reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário para o deferimento, em sede de liminar, de busca e apreensão.
 
 Nesse sentido, cito, por todos, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 TAXA DIÁRIA.
 
 INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
 
 ILEGALIDADE.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
 
 No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
 
 O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023 - grifei). ------------------------------------------------------------------------------ “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - PRECEDENTES STJ - LIMINAR CASSADA - AGRAVO PROVIDO Consoante precedente normativo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese do julgamento do REsp Repetitivo nº 1061530-RS, a abusividade nos encargos contratuais exigidos no período da normalidade, como é o caso da capitalização de juros, pode descaracterizar a mora do devedor, requisito imprescindível para a busca e apreensão.
 
 A capitalização diária de juros é permitida somente quando expressamente contratada e informada a taxa aplicada para o consumidor, sob pena de abusividade.
 
 Agravo provido”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2605022-16.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024 – destaquei).
 
 Sendo assim, em tais termos, defiro o efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão agravada, devendo o bem - caso já tenha sido apreendido - ser restituído ao agravante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo a quo.
 
 Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso seja do seu interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
 
 Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, data disponibilizada no sistema.
 
 Desa.
 
 Margui Gaspar Bittencourt Relatora
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                                            22/03/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 11:33 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/03/2024 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 11:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/03/2024 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0803808-76.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: B&F OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA APELADO: ITAU S/A RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por B&F OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA.
 
 Analisando os autos, constato que a parte apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com “boleto de pagamento” e “comprovante de pagamento” (PJe ID nº 18512377), documentos que não atendem integralmente o regramento legal previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, § 1º, e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015.
 
 Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, boleto bancário e seu comprovante de pagamento, razão pela qual deveria ter a recorrente juntado o mencionado documento restante, ônus que não se desincumbiu.
 
 Desse modo, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias: 1) apresentar o mencionado relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou; 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório referente aos mencionados documentos acostados, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
 
 Publique-se.
 
 Intima-se.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desa.
 
 Margui Gaspar Bittencourt Relatora
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                                            14/03/2024 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 08:12 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2024 08:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/03/2024 18:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/03/2024 18:48 Distribuído por sorteio 
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                                            13/03/2024 18:48 Juntada de Petição de procuração 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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