TJPA - 0800337-45.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:55
Decorrido prazo de WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:43
Decorrido prazo de WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 05:53
Decorrido prazo de WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:36
Decorrido prazo de WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:02
Decorrido prazo de DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:02
Decorrido prazo de DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 02/06/2023 23:59.
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07/07/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:14
Juntada de Relatório
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24/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 03:33
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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15/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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12/04/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:08
Decorrido prazo de DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:08
Decorrido prazo de WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:42
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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27/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 04:22
Decorrido prazo de WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 10:30 Vara Única de Almeirim.
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01/05/2022 21:28
Juntada de Informações
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13/02/2022 03:44
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO em 10/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:44
Decorrido prazo de MURILO LIMA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:44
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES DA COSTA NETO em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 10:30 Vara Única de Almeirim.
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13/01/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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28/09/2021 03:26
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:25
Decorrido prazo de MURILO LIMA DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:40
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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22/09/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 19:40
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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22/09/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800337-45.2021.8.14.0004 AUTOR: WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES Nome: WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES Endereço: Rua Magalhães Barata, 980, Aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP, MARCELO FERREIRA DE ALENCAR Nome: DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP Endereço: Estrada do Caixa Pará, 65, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-520 Nome: MARCELO FERREIRA DE ALENCAR Endereço: Conjunto Green Ville II, 6000, quadra 13, casa 1, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-145 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, estéticos e lucro cessante, movida por Wildaiane de Oliveira Teles, em desfavor de Marcelo Ferreira de Alencar e Driton Engenharia e Incorporações EIRELI, sob o fundamento de que os réus foram contratados pela prefeitura de Almeirim/PA para a construção do novo sistema de abastecimento de água na cidade.
Afirma que no dia 05/06/2020, o reservatório de água construído pela ré veio a desabar, destruindo o centro de saúde da família municipal, atingindo vários pacientes e servidores que estavam no local, entre eles a autora.
Em virtude do acidente, a autora ficou debaixo dos escombros e sofreu várias lesões pelo corpo, inclusive reduzindo sua capacidade locomotora restringindo sua liberdade de movimento e resultando em deformidades permanentes.
Em sede de Contestação, a parte requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência total da ação.
Em réplica à contestação, a parte autora reitera as alegações da inicial.
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
Em sede preliminar, a defesa de Marcelo Ferreira de Alencar alega ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não pode ser responsabilizado pessoalmente pelo fato de ser o dono da construtora, considerando que a empresa se trata de uma EIRELI, cuja responsabilidade dos sócios limita-se a sua cota.
Verifica-se que a autora se restringe a atribuir ao demandado, Marcelo Ferreira de Alencar, responsabilidade solidária quanto aos atos ilícitos praticados pela empresa, não atribuindo ao proprietário responsabilidade individual.
Tratando-se de empresa individual de responsabilidade limitada, somente poderá o sócio responder até o limite de seu capital e de forma subsidiária, consoante determina o art. 980 – A, § 7º do CC, exceto em se constatando a existência de fraude ou em sendo instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1664015 - SP (2020/0035204-7) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: ADOLPHO BERGAMINI ADVOGADOS: RICARDO COLLUCCI - SP247986 MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ - SP319143 AGRAVADO: DOMINGOS DE ABREU VASCONCELOS NETO ADVOGADO: DIMAS FARINELLI FERREIRA - SP120038 INTERES: EXPRESSAO NORDESTINA EMPRESARIAL - EIRELI ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO. (...) A responsabilidade dos sócios de sociedade empresária é subsidiária e para atacar o patrimônio pessoal de seus membros faz-se necessária a constatação de que ela não tem patrimônio suficiente para pagamento de seus credores e que seus sócios agiram com excesso.
O exequente-agravado sustentou que a executada está inativa e é empresa individual, devendo ser reconhecida a confusão patrimonial com o seu único sócio, o que sob sua ótica - autorizaria a desconsideração da personalidade ora pleiteada.
Ocorre que em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que a empresa executada está ativa e não inativa como constou nos autos.
A despeito disso, ainda que estivesse, de fato, inativa, tal constatação por si só não constituiria fundamentação suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sem a comprovação dos requisitos autorizadores da medida.
Além disso, a qualificação da pessoa física como empresário individual para fins de direito empresarial não se confunde com a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que é solução adotada pelo legislador com a Lei nº 12.441/2011 especialmente para permitir que uma pessoa física por si só possa ser pessoa jurídica autônoma em relação ao seu titular e que recebe, no que couber, o tratamento dado às sociedades limitadas (cf. art. 980-A, § 6º, do CC/2002).
Não é possível, portanto, a sujeição do patrimônio do agravante à execução sem a comprovação dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, medida de caráter excepcional, admitida apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. (STJ - AREsp: 1664015 SP 2020/0035204-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/09/2020) Deste modo, assiste razão ao demandado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão do demandado Marcelo Ferreira de Alencar da lide. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos; O dano realizado por conduta do requerido, culminando na existência de danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes; Sobre os pontos controvertidos, acima mencionados, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Trata-se de relação de consumo por equiparação.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da lei 8.078/1990, cabendo ao demandado comprovar os fatos constantes da decisão de Id Num. 27988820 e a parte requerente comprovar os danos que alega. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC.
Responsabilidade nas relações de consumo, nos termos do art. 29 do CDC. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 30 de agosto de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
09/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2021 14:52
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:47
Decorrido prazo de DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:53
Decorrido prazo de WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES em 09/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800337-45.2021.8.14.0004 AUTOR: WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES Nome: WILDAIANE DE OLIVEIRA TELES Endereço: Rua Magalhães Barata, 980, Aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP, MARCELO FERREIRA DE ALENCAR Nome: DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP Endereço: Estrada do Caixa Pará, 65, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-520 Nome: MARCELO FERREIRA DE ALENCAR Endereço: Conjunto Green Ville II, 6000, quadra 13, casa 1, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-145 Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Trata-se de relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC.
Citem-se os requeridos para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja data inicial será a contada a partir de sua intimação. 5 - Conste do mandado de citação que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6 - Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação aos documentos necessários para realização da obra, bem como quanto a juntada do projeto, respectiva licença ambiental, ART dos engenheiros responsáveis pela obra e pelo projeto, alvará do corpo de bombeiros, alvará de construção civil, licença do CREA, PPRA, PCMSO e demais documentos relacionados à prestação de serviço 7 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos. 8 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 15 de junho de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
16/07/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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