TJPA - 0806008-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 07:04
Arquivado Definitivamente
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07/08/2021 07:04
Baixa Definitiva
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07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de PHONER TECNOLOGIA LTDA - EPP em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MI SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - ME em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806008-61.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO NUNES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER – OAB/PA 10.138 ADVOGADO: MARLON OLIVEIRA – OAB/PA 24.909 AGRAVADA: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADA: S.A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI AGRAVADA: FULL BANK - SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA AGRAVADA: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS – OAB/MG 143.178 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUARDO AUGUSTO NUNES DA SILVA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, oportunizando o parcelamento das custas, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta pelo Agravante em desfavor de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI, FULL BANK – SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (Proc. nº 0810569-43.2019.8.14.0051).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5543399 o Agravante se insurge contra o interlocutório recorrido alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Afirma que o valor dos investimentos feitos no passado junto aos Agravados foi fruto de economias poupadas durante toda a sua vida não mais possuindo, no presente, condições financeiras nem mesmo para o custeio das despesas processuais.
Prossegue sustentando que a manutenção do decisum proferido na origem representaria verdadeira barreira e afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, razão pela qual o interlocutório deve ser reformado.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Juntou documentos aos id’s. 5543400 a 5544172 - Pág. 3.
Com a distribuição do feito, coube-me a relatoria. É o breve relatório.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Ausência de exigência do recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 101, §1º do CPC-15.
Procedo ao julgamento monocrático com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC-15, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recebendo o pedido de gratuidade de justiça, o Juízo só poderá indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo neste caso oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos dos art. 98 e 99, §2º do CPC-15.
Pois bem, da detida análise dos autos verifica-se que após o recebimento da exordial, em obediência ao art. 99, §2º do CPC-15, o Juízo de origem proferiu despacho determinando ao Agravante que comprovasse atendimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária, sob pena de indeferimento do benefício pretendido (id. 22418219).
Em resposta ao referido Despacho, o Agravante colacionou aos autos petição e diversos documentos aos id’s. 23369495 a 23369525 - Pág. 2.
O que se verifica, entretanto, do exame dos documentos juntados pelo Agravante aos autos de origem, bem como a partir da análise das razões recursais, é a presença de elementos que evidenciam a clara incompatibilidade da recorrente com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Além de o Recorrente, que é empresário, relatar ter feito investimentos de R$ 43.826,00 (quarenta e três mil oitocentos e vinte e seis reais) junto às Agravadas, evidencia-se o fato de o Agravante manter elevadas despesas mensais, sem ter colacionado aos autos qualquer comprovante de receitas ou mesmo declaração de imposto de renda.
Assim, conclui-se pela ausência dos requisitos aptos a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que é destinado a pessoas efetivamente necessitadas.
Deve-se ressaltar que, nos termos da Súmula nº 06 deste E.
Tribunal, a declaração de hipossuficiência feita pela parte detém tão somente presunção relativa, podendo ser contestada ante a existência de elementos constantes nos autos que evidenciem padrão econômico incompatível com a gratuidade.
Colaciono o referido enunciado: Sumula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conclui-se que o Agravante possui rendimentos capazes de custear as despesas do processo sem que isso implique grave oneração do sustento próprio e de sua família, razão pela qual não deve ser assistido pela gratuidade de justiça.
Neste sentido a jurisprudência nacional, inclusive desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Presentes elementos nos autos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade da pessoa natural, admite-se que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, em decorrência da ausência dos requisitos autorizadores da concessão.
Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14081042520198120000 MS 1408104-25.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) EX POSITIS, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO MANTENDO O INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM EM SUA INTEGRALIDADE.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 06 de julho de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
15/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:43
Conhecido o recurso de EDUARDO AUGUSTO NUNES DA SILVA - CPF: *83.***.*62-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2021 18:17
Conclusos para decisão
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30/06/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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