TJPA - 0801313-83.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:40
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:46
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:38
Extinta a Punibilidade de EVANDRO DA SILVA FERNANDES - CPF: *35.***.*85-25 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/04/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:54
Juntada de boleto
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14/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:16
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA FERNANDES em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:18
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EVANDRO DA SILVA FERNANDES - CPF: *35.***.*85-25 (REU)
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03/08/2022 15:42
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 02/08/2022 09:40 Vara Única de Novo Repartimento.
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02/08/2022 08:13
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 02/08/2022 09:40 Vara Única de Novo Repartimento.
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01/08/2022 23:05
Juntada de Certidão
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01/08/2022 22:52
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/08/2021 15:54
Juntada de Petição de denúncia
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12/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 08:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/07/2021 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801313-83.2021.8.14.0123 DECISÃO
Vistos.
O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de EVANDRO DA SILVA FERNANDES pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas, e indiciado conduzido, estando o instrumento assinado por todos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso.
Tentada comunicação a família.
Encaminhada cópia a defesa.
Regular, portanto, o procedimento.
Tenho que a situação era de flagrante, porquanto o flagranteado foi preso durante a prática do delito, flagrado pela polícia no local conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo hipótese adequada ao artigo 302, incisos I, do Código de Processo Penal.
A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGA-SE o presente auto e MANTÉM-SE a prisão em flagrante.
No que tange a liberdade provisória, verifico que no presente caso a Autoridade Policial corretamente arbitrou fiança em patamar razoável para o caso, de modo coeso e adequado ao caso, razão pela qual homologo a fiança arbitrada.
Deixo de designar audiência de custódia, uma vez que o réu já recolheu o valor arbitrado e encontra-se em liberdade, não ostentando mais o status de custodiado.
Ministério Público já intimado via sistema.
Comunique-se a Autoridade Policial por qualquer meio.
Novo Repartimento/PA, 15 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
16/07/2021 19:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:35
Concedida a Liberdade provisória de EVANDRO DA SILVA FERNANDES - CPF: *35.***.*85-25 (FLAGRANTEADO).
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15/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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