TJPA - 0800290-65.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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17/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:04
Juntada de Informações
-
07/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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07/11/2023 08:48
Processo Desarquivado
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24/03/2023 12:06
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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24/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:04
Desentranhado o documento
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24/03/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 11:03
Juntada de Ofício
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30/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS Processo: 0800290-65.2021.8.14.0103 AUTOR: FRANCISCO BRAGA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 06/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento n.º 006/2009, art. 1º, § 2 º do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica intimado a parte ré, através de seus representantes para apresentar contrarrazões, no prazo legal..
Eldorado do Carajás/PA, 15 de fevereiro de 2022.
Francisca Leandra da S.
Vieira Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -PA (Provimento 006/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Fórum de Eldorado do Carajás Endereço: Rua Oziel Carneiro, s/n, Bairro Centro Telefone: (94) - 3347-1347 email: [email protected] -
15/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para
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15/02/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 02:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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23/11/2021 18:30
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por FRANCISCO BRAGA DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito a ação é improcedente.
De fato, vislumbro que o(a) autor(a) não conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.
Comprovou que tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, em atendimento ao artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991 (v. documento de identidade, id 26974232).
Entretanto, não comprovou o exercício de atividade rural, em caráter de economia familiar, por período de tempo superior ao tempo de carência estabelecido na tabela prevista no artigo 142, da mesma lei.
Os documentos juntados na inicial não são suficientes para comprovar o alegado pelo autor na inicial.
As informações trazidas pelo autor em seu depoimento em juízo, igualmente o depoimento da testemunha trazida, Sr.
Genival, não condizem com o documento trazido na inicial, qual seja, “declaração de residência rural”, lavrada pela Sra.
Antônia Moraes da Silva, que afirma que desde 1997 o autor trabalha/mora na Fazenda Sombra Boa.
Segundo o que foi colhido em audiência, o autor trabalhou 10 anos na Vicinal dos Maranhenses, depois ele foi para a Fazenda Irmã Adelaide, do Zé do Cordão, onde trabalhou por 06 anos.
Nesse contexto, a prova oral não corroborou a prova documental contida nos autos, tornando-a frágil.
Não há outros documentos a ratificar o labor rural narrado pelo autor durante o período de carência exigido.
Com efeito, não é possível a procedência do pedido de aposentadoria com base exclusivamente em prova oral.
Por todas essas circunstâncias, concluo que o(a) autor(a) não se enquadra na condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da mencionada lei, e, assim, não adquiriu o direito a receber a aposentadoria por idade.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora em face do INSS.
Deixo de condenar o autor em custas por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se o autor através de seu advogado.
Intime-se o requerido com remessa dos autos.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, considerando que não houve condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 04 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
17/11/2021 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para
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17/11/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:34
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
03/11/2021 08:20
Juntada de Ofício
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28/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:06
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 03 de novembro de 2021, às 09:00h a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
16/07/2021 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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16/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para
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15/07/2021 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2021 14:01
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
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15/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:07
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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