TJPA - 0826415-02.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:37
Juntada de Mandado
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22/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 18:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0826415-02.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a)(s): Flavio Barros |Melo Advogado(a)(s) de Defesa: Dr.
Jose Itamar de Souza - OAB/PA 19763 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS, no prazo de lei.
Ananindeua (PA), 24 de abril de 2025.
Aline Nunes de Souza Analista / Auxiliar Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/03/2025 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 24/03/2025 09:45, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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14/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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02/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:16
Desentranhado o documento
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09/12/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 5169 foi incluído.
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27/07/2024 01:37
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0826415-02.2023.8.14.0006 Nome: FLAVIO BARROS MELO Endereço: SÃO PEDRO (PARQUE ICUÍ), 22, RUA SÃO PEDRO N 22 - (PARQUE ICUÍ), ICUÍ-GUAJARÁ, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-783 Advogado do(a) REU: JOSE ITAMAR DE SOUZA - PA19763 Telefone: (91) 98980-8690 Tipificação penal: ART. 129, §13º DO CPB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/03/2025 09:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 18 de março de 2024 (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
24/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:09
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0826415-02.2023.8.14.0006 Nome: FLAVIO BARROS MELO Endereço: SÃO PEDRO (PARQUE ICUÍ), 22, RUA SÃO PEDRO N 22 - (PARQUE ICUÍ), ICUÍ-GUAJARÁ, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-783 Advogado do(a) REU: JOSE ITAMAR DE SOUZA - PA19763 Telefone: (91) 98980-8690 Tipificação penal: ART. 129, §13º DO CPB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/03/2025 09:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 18 de março de 2024 (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
18/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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13/03/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 07:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 21:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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