TJPA - 0800253-07.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800253-07.2024.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR(ES): AUTOR: ALTAMIRO DA SILVA Vistos, DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerente, ora recorrente, recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, por preencher os requisitos formais de admissibilidade.
Decorrido o prazo legal para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Pará para apreciação do recurso.
Intimem – se.
Expeça - se o necessário.
Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema.
EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800253-07.2024.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ALTAMIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A.
Vistos, SENTENÇA Altamiro da Silva propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco PAN S/A e Banco Bradesco S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Alega o autor não ter contratado empréstimo consignado junto às rés, mas que valores vinham sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência do contrato nº 339758533-6_0002, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Regularmente citados, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, juntando documentos que comprovariam a regularidade da contratação.
O Banco PAN S/A, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 339758533-6_0002.
Analisando os autos, verifica-se que o documento de ID 130192125 corresponde ao contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e o Banco PAN S/A, contendo assinatura atribuída ao autor e demais elementos característicos de uma contratação regular.
Ademais, há comprovação de que o valor contratado foi creditado na conta bancária de titularidade do autor.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em apreço, todos esses requisitos foram atendidos: o autor é agente capaz; o objeto do contrato é lícito, possível e determinado; e a forma adotada está em conformidade com as exigências legais.
Além disso, não há nos autos evidências de vícios de consentimento, tais como erro, dolo ou coação, que poderiam ensejar a anulação do negócio jurídico, conforme disposto nos artigos 138 a 151 do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de contrato assinado e o depósito do valor contratado na conta do consumidor afastam a alegação de inexistência de relação jurídica, não sendo cabível a devolução em dobro dos valores nem indenização por danos morais: "A existência de contrato assinado e o depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica, não havendo que se falar em devolução em dobro nem em indenização por dano moral." (STJ – AgInt no AREsp 1302561/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 03/10/2018) Diante disso, não há nos autos elementos que comprovem a inexistência da contratação ou a ocorrência de vício de consentimento que macule o negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Altamiro da Silva em face de Banco PAN S/A e Banco Bradesco S/A.
Defiro e ratifico os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade legal concedidos ao autor.
Fica expressamente consignado que, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do art. 98, §1º, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, o autor não arcará com quaisquer custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, mesmo diante da improcedência da demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 14:28
Audiência Continuação realizada para 22/01/2025 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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21/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:31
Audiência Continuação designada para 22/01/2025 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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04/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 11:00 Vara Única de Rio Maria.
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29/10/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 11:00 Vara Única de Rio Maria.
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800253-07.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ALTAMIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A.
REQUERENTE: ALTAMIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no RG sob o nº 8878634, e inscrito no CPF sob o nº *87.***.*78-72, residente e domiciliado na Avenida Quatorze, nº 121, Chácara, CEP nº 68530-000, Rio Maria-PA.
REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A, instituição financeira, inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-12, com endereço Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata - 4º Andar - Vila Yara - Osasco - SP, CEP 06029-900.
BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 59.***.***/0001-13, com sede na AV.
PAULISTA, N° 1374, ANDAR 16, BAIRRO BELA VISTA, SÃO PAULO-SP, CEP 01.310-100.
DECISÃO/MANDADO Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos no pedido inicial, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado, no que tange à ausência de manifestação de vontade do autor em relação ao contrato questionado, bem como ao abuso de direito de crédito porventura praticado pelos requeridos.
Desta forma, a probabilidade do direito e o perigo da demora não se mostram plausíveis a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que o autor entende possuir.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por não restarem presentes os respectivos requisitos autorizadores.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, para que os requeridos colacionem aos autos documentos que demonstrem a aquiescência do autor quanto à contratação, tal como requerido na petição inicial (Id 111125054).
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC.
I – Designo o dia 30 de outubro de 2024, às 11h00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
II – A audiência designada deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
III – Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
IV – Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1711106384267?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d V – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VI – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VII – TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
VIII – As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
IX – As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
X – CITEM-SE os requeridos nos termos da Lei.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência acompanhadas de advogados.
XI – Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
XII – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei n.º 9.099/95.
XIII – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
XIV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 21 de março de 2024.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto (Designado – Portaria n.º 701/2024-GP) -
22/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 18:08
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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